Administração fiscal ignora decisões dos tribunais

A questão pode ser fundamental na análise dos conflitos que, em processo judicial, opõem os contribuintes à administração fiscal.

Quantas decisões judiciais são necessárias para que a administração fiscal adopte nas suas circulares internas o entendimento dos tribunais? O Ministério das Finanças não tem "um critério quantitativo", refere uma nota oficial. Em resposta ao PÚBLICO, o Ministério das Finanças esclarece que o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais "altera a interpretação" do fisco a partir das decisões dos tribunais "sempre que tal se afigura justo e correcto e sempre numa lógica abstracta".

A questão não é de somenos. Há uma importante litigância nos tribunais tributários por recurso de contribuintes que tentam fazer a administração fiscal aplicar a jurisprudência dos tribunais. Desconhece-se qual a parte dos dez mil processos que entram anualmente nos tribunais tributários. Mas o próprio relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças e coordenado por António Carlos dos Santos e António Ferreira Martins, refere o problema.

"Verifica-se frequentemente a necessidade" de os contribuintes "reagirem contra petições indeferidas na via graciosa, quando foram já emanados vários acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo a dar provimento a pedidos semelhantes". E isso quando os próprios contribuintes "invocam expressamente os acórdãos em questão". Com essa atitude, "agrava-se (...) o tempo de decisão do processo gracioso e onera-se o Estado, devido ao recurso à via judicial, em situações perfeitamente desnecessárias". Para tal, o grupo de trabalho sugeriu que "deve a jurisprudência já firmada ser analisada pela administração tributária e por esta assumida e superiormente veiculada, sendo reconhecida e evitando-se recursos inúteis à via judicial".

Ora, a questão que o PÚBLICO colocou ao Ministério das Finanças é como se explica que haja situações em que basta uma decisão de um tribunal para que o fisco mude de opinião (ver caixa), enquanto outros casos, apesar de sucessivos acórdãos dos tribunais num mesmo sentido, nada se altera? É o que se passa com a compensação de reembolsos de IVA, cúmulo jurídico em coimas, certificação da residência fiscal para efeitos da aplicação dos Acordos para evitar a dupla tributação. Qual é o critério?

Justificações oficiais

O Ministério das Finanças começou por esclarecer que a decisão no caso do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) relacionado com um hipermercado (ver caixa) foi "compatível com os princípios do IVA, conforme entendido pela doutrina e pela jurisprudência comunitárias" e que ia no sentido já sugerido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF). "A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) pauta-se por princípios de legalidade e age sempre no convencimento de que a sua actuação se coaduna com as normas legais em vigor, sem prejuízo de poder adoptar a jurisprudência dos tribunais", referiu-se.

Insistiu o PÚBLICO. Qual a razão para uma alteração de posições tão radical por parte das autoridades num tão curto espaço de tempo? A primeira nota da DGCI é de 16 de Abril de 2009, a sentença do tribunal que a contrariou de seis dias depois (22 de Abril de 2009), sendo o despacho do secretário de Estado que seguiu o tribunal de 1 de Junho de 2009. O que se passou neste caso? "Esta questão", continua a resposta oficial, "foi acompanhada sempre de perto" pelo então secretário de Estado (Carlos Lobo). "Não foi por causa do caso concreto, mas devido a uma orientação geral que o secretário de Estado decidiu pela forma que considerou mais justa e correcta".

Mas qual é o critério geral? Quantas decisões no mesmo sentido são necessárias para que a administração fiscal a adopte? "O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais altera a interpretação sempre que tal se afigura como justo e correcto e sempre numa óptica geral e abstracta", refere a nova resposta. "Não há qualquer critério quantitativo. O único critério é o da justiça, ponderadas as questões em apreço". Isso quer dizer que, caso haja várias sentenças no mesmo sentido, sem que se verifique alteração do entendimento oficial, isso é porque se considera não ser "justo e correcto"?

"O secretário de Estado da tutela não faz juízos de valor sobre as sentenças e manda cumpri-las quando elas têm de ser cumpridas", refere a nota do Ministério das Finanças sem dar muitas explicações. "Mas também não aguarda sempre pelas sentenças. Dá as orientações que lhe parecem ser as melhores à administração fiscal, tendo sempre em conta o interesse público e salvaguardadas as garantias dos contribuintes

FONTE: PÚBLICO
AUTOR: JOÃO RAMOS DE ALMEIDA

Entrada em vigor do Código Contributivo adiada por um ano

Por agendamento do CDS/PP, o Parlamento supendeu hoje por um ano a entrada em vigor do Código Contributivo. É a primeira derrota do Governo imposta pela conjugação de votos de toda a oposição.

Esta derrota do Governo acontece pela primeira vez e numa lei que foi meramente instrumental para a oposição: a lei que suspende por um ano a entrada em vigor do Código Contributivo, aprovado na passada legislatura.

Já nas propostas aprovadas na generalidade, e que procuram alterar o Código Contributivo, existem pontos de divergência. Mesmo no que respeita à extinção do chamado Pagamento Especial por Conta (PEC), uma das matérias consensuais na oposição, há diferenças entre esquerda e direita. Se o PSD propõe a extinção pura e simples daquele imposto, a proposta do PCP vai no sentido do fim do PEC apenas para as micro e pequenas empresas.

Mas, esta derrota política do Governo pode ter contornos mais complexos. Desde logo por se tratar de matéria que afectará directa e indirectamente a discussão de uma outra matéria, o Orçamento de Estado. E, essa sim considerada verdadeiramente fundamental para a manutenção do Governo.

Tentativas frustradas

O grupo parlamentar socialista ainda tentou, primeiro, enamorar alguns partidos da oposição, garantindo que estaria disposto a negociar em sede de Orçamento de Estado todas as propostas agora apresentadas. Depois, e já em desespero de causa, surge no plenário uma proposta de evitar a votação, fazendo baixar à à especialidade todas as propostas.

Nenhuma das tentativas do PS surtiram efeito e a entrada em vigor do Código Contributivo, por iniciativa legislativa do CDS, mas com os votos de PSD, BE, PCP e PEV, acabou por ser adiado por um ano. E, enquanto o Governo, pela voz do ministro Jorge Lacão, acusava a oposição de, com a aprovação destas projectos "onerar as contas públicas".

Uma questão de "prioridades" e "rigor" diria a oposição, lembrando a situação particularmente crítica do desemprego e das falências das empresas e, por outro lado, particularmente Francisco Louçã do BE, argumentando com o "laxismo" das verbas usadas pelo Governo nas intervenções no BPP e BPN.

Aumento encapotado da carga fiscal

Toda a oposição congratulou-se com a suspensão da entrada em vigor do Código Contributivo, considerando todos tratar-se de um aumento da carga fiscal "encapotada". Já da parte do Governo e do PS, derrotados nesta matéria, tratou-se de "uma irresponsabilidade" dos partidos da oposição, sustentaria o ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: HUMBERTO COSTA


A presunção de legalidade dos actos administrativos " Um conceito ultrapassado

I " A presunção de legalidade dos actos administrativos.
II " Um conceito no domínio do contra legem.
III " O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Março de 2004, tirado no processo nº 01006/03.
IV " Breve trilhar pela demais jurisprudência.
V " O nosso comentário crítico.

O princípio que é alvo do presente escrito (o da presunção de legalidade dos actos administrativos) é um daqueles que tínhamos por completamente ultrapassados no nosso ordenamento jurídico. Com alguma preocupação, para não dizer com profunda tristeza, verificamos que assim não é e prova de tal é o acórdão que consta do sumário inicial e ao qual abaixo regressaremos.

Tendo em conta esta situação com a qual fomos confrontados entendemos ser de marcar a nossa posição, quanto mais não seja para sermos mais uma voz que se levanta contra um entendimento que, nos tempos que correm, temos por completamente ilegal.

Assim e em linhas gerais o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos traduz-se numa concepção segundo a qual este tipo de actos como que beneficiam de uma auréola de legalidade que os protege incumbindo ao contribuinte lesado pelos mesmos fazer prova da ilegalidade dos ditos. Ou seja, é uma concepção que assenta no pressuposto de que é ao contribuinte que incumbe o ónus da prova de que qualquer conduta, positiva e agressiva, da administração sobre si se apresenta desconforme com a lei.

Dito ainda de outro modo, o princípio em causa como que adere à tese de que a administração em regra não erra, não se engana e não pratica actos ilegais pelo que terá de ser o contribuinte a fazer prova do contrário em relação à bondade do acto administrativo.

Esta é uma definição que reconhecemos ser profundamente rudimentar mas o aludido princípio é, a nosso ver, isso mesmo, isto é, algo de rudimentar, caduco, ultrapassado e, actualmente, completamente ilegal.

Na nossa perspectiva qualquer alicerce que pudesse existir em relação à presunção de legalidade dos actos administrativos soçobraria/desmoronar-se-ia com a mera apreciação cuidada do quadro legal vigente. Com efeito nos termos do artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Pelo que, sem grande esforço pensa-se, se pode concluir que, afora aqueles casos em que a lei estabelece determinadas presunções em que operará a regra prevista no artigo 350º, nº 1 do Código Civil (CC), se a administração pretende intervir correctivamente sobre os contribuintes terá de provar os factos que alega.

E isto assim é uma vez que actualmente existe uma situação de paridade entre os contribuintes e a administração, situação esta que não se compadece com situações de desigualdade ab initio que era aquilo que se teria de considerar como existente caso algum dos intervenientes no procedimento se visse protegido, na sua conduta, como estando a actuar em conformidade com a lei.

Como nos recorda LIMA GUERREIRO in Lei Geral Tributária Anotada, a pp. 328:

«Efectivamente, um sistema fiscal que faça assentar no contribuinte todo o ónus da prova da inexistência total ou parcial do facto tributário possibilita à administração tributária efectuar a liquidação sem que tenha previamente de formar uma inequívoca convicção de certeza da legalidade da liquidação, podendo bastar-se com meros indícios, o que alimenta a injustiça e desigualdade, dada a dificuldade que se reveste ordinariamente a prova de um facto negativo.» (o sublinhado é nosso).

Pelo que, e em suma quanto a este aspecto, é nosso profundo entendimento que a invocação de qualquer presunção de legalidade dos actos administrativos sempre seria uma interpretação, dos preceitos em relação aos quais a mesma fosse invocada, violadora do artigo 74º, nº 1 da LGT já para não dizer que a mesma seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado, como princípio geral, no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Visto isto e sendo esta a nossa posição não podemos deixar de colocar em causa o mérito jurídico do sufragado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Março de 2004, tirado no processo nº 01006/03 in http://www.dgsi.pt quando nele se decidiu:

«I)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação.

II)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação.

III)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal.

IV)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto revelar-se-á legal e consequentemente deverá ser mantido na ordem jurídica.»

Atento tudo o que acima sustentamos, e como já vimos escrito por outros Autores em relação a outras situações, este é, do nosso ponto de vista, um acórdão que representa um claro retrocesso (evidentemente para pior) na genericamente boa jurisprudência nacional e que deve ser alvo da mais profunda preocupação para os operadores judiciários em particular e para os contribuintes em geral. Só não vamos ao ponto de invocar a profunda tristeza que nos pode causar, e supra referida, uma vez que a idade já não nos permite tal antes tendo nós que optar pelo rebate frontal de tais teses isto nos escritos, como o presente, que nos foi dada a possibilidade de elaborar.

E sendo esta a nossa posição verificamos, aqui com alguma satisfação, que a tese sustentada no acórdão sob anotação está longe de se poder ter como solidificada nos tribunais superiores.

Assim, em sentido completamente contrário e que merece o nosso abono também atento o caminho que supra trilhamos, se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo " 2ª Secção, de 28 de Janeiro de 2003, tirado no processo nº 3661/00 in http://www.impostos.net, da forma que segue:

«V - Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que hoje, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular.

VI - Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário na determinação do ónus da prova.

VII - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação.»

A tudo isto que vimos de dizer, e a jeito de remate final, ainda podemos acrescentar um argumento de índole estatística que, julgamos, vai no sentido daquilo que sufragamos.

É ele o de que se os actos administrativos fossem merecedores de qualquer protecção por se presumirem conformes com a lei então a elevada taxa de anulação deste tipo de actos (em particular na esfera tributária que é do nosso particular conhecimento) nos tribunais tributários significaria que estes órgãos de soberania a quem incumbe julgar e aplicar o Direito andariam a decidir sistematicamente mal.

Ora pensa-se que ninguém com um mínimo de bom senso defenderá tal pelo que este nosso argumento final como que demonstra ad nutum o desacerto daqueles que defendem ainda existir actualmente vigente um princípio de presunção de legalidade dos actos administrativos e, em concreto, o desacerto do decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Março de 2004, tirado no processo nº 01006/03.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: SÉRGIO TRIBUNA

A interpretação comunitária da isenção do IVA nos serviços públicos postais

Foi recentemente divulgada uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) que contribui para uma melhor interpretação da isenção de IVA para os serviços públicos postais.

Nos termos do 23) do art. 9.º do Código do IVA, com excepção das telecomunicações, as prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais estão isentas de IVA.

No entanto, e do que resulta da mais recente jurisprudência do TJCE, o facto de uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens ser efectuada pelos serviços públicos postais, tal não implica, por si só e automaticamente, que a mesma esteja isenta de IVA.

Este preceito do Código do IVA corresponde ao art. 132.º n.º 1 alínea a) da Directiva 2006/112/CE (que substituiu a Sexta Directiva do IVA) e que anteriormente se encontrava previsto no art. 13.° da Sexta Directiva. Assim, esta disposição isenta os «serviços públicos postais» do IVA pelas suas actividades de interesse geral.

A questão em concreto foi apreciada pelo TJCE no processo C-357/07 (TNT Post UK).

A Directiva relativa aos serviços postais (Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) iniciou o processo de liberalização gradual do mercado dos serviços postais, estabelecendo regras relativas à prestação dum serviço postal universal e os critérios que definem os serviços que podem ser reservados aos prestadores do serviço postal universal. Desta directiva resulta um ponto decisivo na apreciação desta questão, que é o facto de as disposições desta directiva, em matéria de prestação do serviço universal não afectarem o direito dos operadores do serviço universal de negociarem individualmente contratos com os clientes.

Em 2001, a Royal Mail foi designada como única prestadora do serviço postal universal no Reino Unido. Nos termos dessa licença, a Royal Mail é obrigada a fornecer um serviço postal universal que inclua pelo menos uma distribuição a cada domicílio e uma recolha em cada dia útil a tarifas abordáveis aplicadas de modo uniforme. A partir de 2006, o mercado dos correios no Reino Unido foi totalmente liberalizado, mas sem afectar o estatuto nem as obrigações da Royal Mail. O transporte pela Royal Mail de encomendas postais e de cartas não está sujeito a IVA.

A TNT intentou uma acção na High Court of Justice pondo em causa a legalidade da isenção do IVA dos serviços postais da Royal Mail, alegando que os serviços que presta são os mesmos que a Royal Mail fornece mas estão sujeitos a IVA. Refira-se que a TNT Post oferece «serviços a montante» para o correio comercial. Recolhe, selecciona e encaminha o correio até um depósito regional da Royal Mail. Em seguida, a Royal Mail fornece «serviços a jusante», distribuindo este correio, pois a TNT Post não possui serviço de distribuição. Os serviços da TNT estão sujeitos a IVA.

O High Court of Justice solicitou então ao TJCE uma interpretação da expressão «serviços públicos postais» no contexto dum mercado totalmente liberalizado e da amplitude da isenção de IVA relativamente a esses serviços.

Em primeiro o lugar, o TJCE analisou a questão da interpretação de «serviços públicos postais», considerando que a mesma se refere aos operadores que realizam as prestações e não às próprias prestações, independentemente da qualidade do prestador dos serviços. Além do mais, a liberalização do mercado não exclui a aplicação da isenção, ou seja, é indiferente a natureza e qualidade dos prestadores dos serviços, ou seja, que estes sejam prestados por entidades públicas ou provadas.

O escopo desta isenção passa por favorecer o objectivo de interesse geral de oferecer serviços postais que respondam às necessidades essenciais da população a preço reduzido, alcançado através da isenção, Aliás, este objectivo corresponde à definição de serviço postal universal constante da directiva relativa aos serviços postais e este conceito constitui, assim, uma referência útil para interpretar o conceito de «serviços públicos postais».

Do exposto resulta que se devem considerar serviços públicos postais, na acepção do art. 132.° n.º 1 alínea a) da Directiva 2006/112/CE (e por conseguinte na acepção do art. 9.º, 23) do Código do IVA) os operadores, independentemente de se tratar de entidades públicas ou privadas que se obriguem a oferecer serviços postais que respondam às necessidades essenciais da população e, por conseguinte, a assegurar, na prática, a totalidade ou uma parte do serviço postal universal num Estado-Membro, tal como é definido no na Directiva 97/67.

De sublinhar no entanto que, nem todas as prestações de serviços efectuadas por serviços públicos postais estão isentas, independentemente da sua natureza intrínseca. Apenas, as prestações de serviços que os serviços públicos postais realizam nessa qualidade, ou seja, precisamente na qualidade de serviço postal universal, estão isentas. As prestações de serviços cujas condições tenham sido negociadas individualmente estão excluídas da isenção.

Isto porque a interpretação do art. 132.º n.º 1 alínea a) da Directiva do IVA deve ser efectuada de modo simultaneamente estrito e conforme com o objectivo prosseguido por esta disposição, ou seja, sempre com referência aos serviços postais universais de interesse geral. O que significa que a isenção não se pode aplicar a serviços específicos que são dissociáveis do serviço de interesse geral, entre os quais figuram os serviços que respondem a necessidades especiais de operadores económicos.

Faz por isso sentido a referência acima feita à possibilidade de os serviços públicos postais poderem negociar individualmente com os clientes, sendo que neste caso não estão a realizar uma operação de interesse geral que possa beneficiar da isenção.

Assim, esta isenção prevista não se aplica a prestações de serviços nem a entregas de bens acessórias destas, cujas condições sejam negociadas individualmente, mas apenas a prestações de serviços e a entregas de bens acessórias destas, com excepção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, que os serviços públicos postais realizam nessa qualidade, isto é, por força da sua qualidade de operador que se obriga a assegurar num Estado-Membro a totalidade ou parte do serviço postal universal.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

Despesas com apoio psico-pedagógico podem ser deduzidas

Segundo o entendimento da Administração fiscal, vertido na circular n.º 24/2009, os encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, são considerados despesas de saúde e por isso passíveis de dedução à colecta nos termos do art. 82.º do Código do IRS.

Estes encargos são considerados despesas de saúde, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação. Contudo, esta qualificação como despesa de saúde tem de ser justificada por relatório médico.

Segundo o entendimento da Administração fiscal, vertido na circular n.º 24/2009, os encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, são considerados despesas de saúde e por isso passíveis de dedução à colecta nos termos do art. 82.º do Código do IRS.

Estes encargos são considerados despesas de saúde, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação. Contudo, esta qualificação como despesa de saúde tem de ser justificada por relatório médico.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

A passagem de prédio rústico a urbano: o encargo de mais-valias

I " As contribuições especiais;

II " O encargo de mais-valias " o Decreto n.º 43587;

As contribuições especiais são qualificadas como um tributo fiscal, em paralelo com os impostos strito sensu e com as taxas.

Estas contribuições são qualificadas por CASALTA NABAIS como impostos, embora impostos que «apresentam a particularidade de terem por base manifestações da capacidade contributiva resultantes do exercício de uma actividade pública e não, ou não exclusivamente, do exercício de uma actividade do respectivo contribuinte como acontece nos impostos.» [1]

O autor distingue dois tipos de contribuições especiais: contribuições de melhoria e contribuições por maiores despesas.

Nas primeiras o contribuinte deve suportar uma prestação por uma vantagem económica particular resultante do exercício de uma actividade administrativa. Por outro lado, nas contribuições por maiores despesas, é devida uma prestação em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa por parte das autoridades públicas.

Como exemplo de contribuições de melhoria, o autor avança com o denominado encargo de mais-valia, enquanto uma contribuição especial incidente em geral sobre o aumento de valor dos prédios rústicos que, em virtude de obras de urbanização ou da construção de infra-estruturas, ficam aptos para a construção. Este encargo será então liquidado e cobrado aquando da emissão da licença de construção.

Na presente análise veremos as contribuições especiais denominadas como encargo de mais-valias.

Esta contribuição especial foi regulada pelo artigo 17.º da Lei n.º 2030 de 22 de Julho de 1948, e pelos artigos 78.º e seguintes do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, Regulamento de Expropriações.

Actualmente apenas permanece em vigor o Decreto n.º 43587, enquanto a Lei n.º 2030 foi revogada expressamente pelo artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007.

O Decreto n.º 43587 veio, em parte, regular matérias contidas na Lei n.º 2030. Não obstante, esta contribuição parece permanecer em vigor, continuando a ser cobrada pelos municípios.

Ora, nas palavras de Casalta Nabais, o encargo de mais-valias na titularidade dos municípios, incide à taxa de 50% sobre o aumento de valor dos prédios rústicos que, em virtude da simples aprovação dos planos de urbanização ou de obras de urbanização, aumentem consideravelmente de valor.

Dispõe o artigo 78.º do Decreto n.º 43587: «O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados que, em virtude de obras de urbanização ou da abertura de grandes vias de comunicação ou de simples aprovação de planos de urbanização ou projectos, aumentem consideravelmente de valor pela possibilidade da sua imediata aplicação como terrenos de construção urbana será cobrado nos termos dos artigos seguintes».

O artigo 82.º do mesmo decreto estipula que o encargo a suportar é de 50% da importância fixada e será pago à entidade que fizer as obras pelo proprietário do terreno. Em regra, estas situações surgem ao nível municipal, pelo que serão as Câmaras as competentes para a cobrança do imposto a quando da atribuição da licença para construção (artigo 83.º, alínea b) do Decreto n.º 43587).

A licença de construção apenas será concedida após o pagamento deste encargo, conforme o disposto no artigo 86.º, n.º 1 do decreto n.º 43587.

O sujeito passivo pode requerer o pagamento em prestações deste encargo, que apenas lhe será recusado se no total for inferior a 50 (10000$00), por força do disposto no artigo 85.º do diploma referido.

Além destas contribuições especiais de primeira geração, existem ainda outras contribuições com natureza semelhante, criadas para situações específicas:

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da ponte Vasco da Gama (decreto-lei n.º 51/95);

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da EXPO 98 (decreto-lei n.º 54/95);

- Para os prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, na área dos municípios beneficiados pela construção da CREL e da CRIL em Lisboa e na CREP e na CRIP na área do Porto.

E em resumos são estes os denominados encargos de mais-valias, qualificadas por contribuições especiais.

Notas:

[1] Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, a pp.2

Ver artigo


Função Pública: 40% dos reformados vai receber mais 1%

Cerca de 40% dos reformados da Função Pública (mais de 214 mil) vai receber em 2010 um aumento de 1% das pensões, ou seja, o mais baixo estipulado pelo Governo para reformas, segundo a edição de hoje do Diário Económico.

De acordo com dados do Ministério das Finanças, estes 240 mil reformados recebem pensões entre os 628,83 euros e os 1500 euros.

Ainda segundo o DE, 140 mil reformados da Função Pública vão ter as pensões congeladas no próximo ano. Já aqueles que recebem as pensões mais baixas (menos de 628,83 euros) terão o aumento mais alto, de 1,25%.

FONTE: DIARIO DIGITAL
AUTOR: NI

Os benefícios em IRC pelo patrocínio a desportistas

I " Patrocínio e publicidade " o custo em IRC;

II " Donativos " os benefícios fiscais.

Os sujeitos passivos de IRC têm algumas vantagens fiscais em conceder ajudas financeiras a desportistas, seja a título de publicidade ou patrocínio, seja na forma de donativo.

Vejamos primeiro o regime da publicidade.

Dispõe o artigo 23.º do Código do IRC que consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

São os denominados custos dedutíveis.

Entre estes encontram-se os encargos com publicidade, conforme dispõe o artigo 23.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRC.

Os custos com actos de publicidade e patrocínio têm cabimento no âmbito da actividade da empresa, estando assim excluídos assim do seu lucro tributável.

Como foi defendido em Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 7416/02, de 25 de Março de 2003:

«A publicidade é um genuíno instrumento ao serviço da actividade económica pois com ela se visa propiciar o conhecimento por parte do público da existência da empresa, da actividade que desenvolve, da qualidade ou potencialidade dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados, etc. Em tal situação existe, pois, uma contrapartida económica para ambas as partes (pelo clube, os montantes recebidos e, pela empresa, a publicitação dos seus produtos e serviços, potenciadores de maiores proventos), a qual exclui o animas donandi típico dos donativos».

A procura de lucros é um dos objectivos das sociedades comerciais, pelo que as formas de procura das vantagens económicas não podem deixar de ser vistas como um exercício regular da actividade comercial.

A sociedade aproveita para reduzir o seu lucro tributável e ainda faz publicidade à sua actividade.

Por outro lado, como é referido no Acórdão, publicidade e patrocínio não se confundem com a figura dos donativos. Em sede fiscal os efeitos são diferentes.

Os donativos são uma figura jurídica diferente, à qual são concedidos benefícios fiscais, sendo que em certos casos, não só o custo é aceite na totalidade como ainda o poderá ser majorado.

Nos termos do artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos 62.º e seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Os donativos desportivos têm cabimento neste regime e têm consagração no EBF.

Dispõe o artigo 62.º, n.º 6 alínea e) que são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional.

Por outro lado, a mesma norma prevê, na alínea f) que são considerados custos ou perdas do exercício, dentro do mesmo limite, os donativos concedidos a centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.

Os donativos atribuídos nestes termos, são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, ou seja, não só é aceite o custo na sua totalidade (dentro do limite de 6/1000 do volume de vendas), como se permite a majoração em 20%, a deduzir no lucro tributável.

Com excepção do INATEL, as associações supra referenciadas, devem obter junto do ministro da tutela, antes da obtenção do donativo, a declaração do enquadramento deste regime e do interesse desportivo das actividades ou acções por si promovidas, em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 10 do EBF.

As entidades que recebam os donativos, por força do disposto no artigo 66.º, n.º 1 do EBF, são obrigadas a:

a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, com a indicação do seu enquadramento no regime de benefício fiscal e com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25).

O documento comprovativo do recebimento dos montantes, de acordo com o artigo 66.º n.º 2 do EBF, deve conter as seguintes menções:

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

Os donativos em dinheiro de valor superior a 200,00, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (cfr. artigo 66.º, n.º 3 do EBF).

Os benefícios anónimos não são fiscalmente considerados, embora não sejam ilícitos, podendo ser recebidos sem qualquer restrição nos termos gerais do direito.


Comparativo das alterações ocorridas na substituição do Decreto Regulamentar 2/90 pelo Decreto Regulamentar 25/2009 - SNC - Depreciações e amortizações

Comparativo das alterações ocorridas na substituição do Decreto Regulamentar 2/90 pelo Decreto Regulamentar 25/2009 - SNC - Depreciações e amortizações.

Trabalho desenvolvido pelo Observatório Civíco dos Contabilistas.

Comparativo das alterações ocorridas no Código do IRC - CIRC - com a introdução do Decreto-lei n.º 159/2009 - SNC

Comparativo das alterações ocorridas no Código do IRC - CIRC - com a introdução do Decreto-lei n.º 159/2009 - SNC (06-11-2009)


Trabalho desenvolvido pelo Observatório Civíco dos Contabilistas.
 

IVA sobre o imposto automóvel será abolido mas os consumidores não vão beneficiar

O Governo prepara-se para alterar a legislação sobre a tributação automóvel para que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) deixe de incidir sobre o Imposto sobre Veículos (ISV), o tributo que substituiu o antigo Imposto Automóvel.


Uma alteração que não terá, no entanto, qualquer benefício sobre o preço dos automóveis já que a ideia do Governo é manter o nível da tributação total inalterado.

O programa do Governo já prometia que esta alteração seria feita. Mas ontem, em declarações prestadas ao jornal Vida Económica, o ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, reafirmou que a medida seria concretizada e que na proposta de Orçamento do Estado para 2010 o Governo iria dar atenção à questão. Estas declarações levaram o Automóvel Club de Portugal a divulgar um comunicado a congratular-se com o anúncio.

Perante estas afirmações, o PÚBLICO perguntou ao Ministério das Finanças se a alteração que está a ser preparada levará a uma diminuição dos impostos a pagar pelos consumidores quando adquirem um automóvel novo. Fonte oficial daquele ministério começou por afirmar que "a medida carece de estudo e avaliação prévios que estão a ser feitos a propósito dos trabalhos para o Orçamento de Estado do próximo ano" e que "este é um objectivo para a legislatura e não necessariamente para o Orçamento do Estado". Mas também adiantou que "a hipótese em estudo pressupõe a diluição do IVA no ISV, com manutenção da receita". Ou seja, quando o IVA deixar de incidir sobre o ISV e passar a incidir apenas sobre o preço base do automóvel, resulta um menor valor de IVA a pagar, mas como o Governo quer manter o nível de receita, irá diluir esse efeito no ISV, isto é, aumentando este imposto para que as receitas totais fiquem inalteradas.

As alterações que o Governo se prepara para efectuar resultam não de uma opção de política, mas de um processo que foi aberto pela Comissão Europeia a Portugal em Julho de 2007 por considerar que a incidência do IVA sobre o ISV é ilegal. Não por haver uma incidência do IVA sobre outro imposto já que isso também acontece na tributação dos combustíveis, por exemplo, mas porque considera que o ISV é um imposto de matrícula que os concessionários automóveis pagam em nome do futuro proprietário e, como tal, não pode fazer parte da base tributável do IVA, tal como previsto na sexta directiva do IVA.

O processo aberto a Portugal, juntamente com a Polónia, resultou da decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que condenou a Dinamarca por uma situação similar.

FONTE: PUBLICO

AUTOR: VITOR COSTA

Uma nota jurisprudencial ao regime simplificado de tributação em sede de IRS

Serve o presente escrito de alerta para um recente acórdão do Supremo tribunal Administrativo (STA) que veio, de certa forma, por termo a uma prática da administração fiscal no que diz respeito à cessação da aplicação do regime simplificado em sede de IRS, obrigando os sujeitos passivos a ter contabilidade organizada sempre que, depois de decorridos três anos no regime simplificado, estes tivessem, no último ano, ultrapassado um dos limites previstos no n.º 2 do art. 28.º do Código do IRS.


A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, com excepção do regime de imputação previsto no art. 20.º Código do IRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade dos contribuintes, nos termos do n.º 1 do art. 28.º Código do IRS .

Nos termos do n.º 2 do referido preceito, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:

- Volume de vendas: 149 739,37;
- Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99 759,58.

Assim, o regime simplificado abrange os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos limites acima indicados e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na sua contabilidade na declaração de início de actividade ou seja, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação dos rendimentos, mediante a apresentação de declaração de alterações.


Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º Código do IRS, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere (simplificado ou contabilidade organizada) é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, até ao fim do mês de Março, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.

O que significa que, não sendo exercida essa opção, se prorroga automaticamente, por igual período, o período de permanência do mesmo no regime simplificado por que esteve abrangido no triénio anterior. Só não será assim, cessando por isso o regime simplificado, se algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 28.º Código do IRS tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faria, então, logo a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

Assim, eventualmente o ultrapassar, no último ano (ou em qualquer outro dos três), de algum dos limites indicados no n.º 2 do art. 28.º, apenas releva caso seja superior a 25% desses limites.

No caso concreto apreciado pelo STA, estava em causa um sujeito passivo que foi oficiosamente enquadrado pela administração fiscal no regime de contabilidade organizada, porque, por no último dos três anos, ultrapassou um dos limites - os 99.759,58. Para fundamentar a sua posição sustentou que da interpretação dos n.ºs 2 e 5 do art. 28.º resulta que a prorrogação do regime simplificado de tributação (para o período de tributação seguinte) apenas se opera caso não ocorram quaisquer das situações consignadas no n.º 2 atrás referido, isto é, não seja formalizada a opção ou não seja excedido um dos limites.

Além disso, entendia ainda a administração fiscal que o n.º 6 do art. 28.º se aplica apenas quando esteja a decorrer o período de tributação nesse regime, ou seja, na vigência de um período de três anos de permanência obrigatória do sujeito passivo no regime simplificado, e não no seu fim.

Esta interpretação é no entanto errada, pois, nos termos do n.º 6 do art. 28.º a prorrogação, e consequente permanência no regime simplificado, é automática e obrigatória, desde que o sujeito passivo não tenha comunicado a opção pelo regime de contabilidade organizada. Ou seja, apenas esta comunicação obsta à prorrogação automática, visto que, sendo ultrapassado algum desses limites, o enquadramento no regime de contabilidade organizada pode até acontecer antes do termo do período mínimo de permanência. Pode, por exemplo, no primeiro exercício o sujeito passivo ultrapassar 25% do limite de 99 759,58. Nestes casos, nos termos do n.º 6 do art. 28.º cessa logo o regime simplificado, aplicando-se o regime de contabilidade organizada no período de tributação seguinte.

Por outras palavras, a administração fiscal, nos termos do n.º 6 não necessita de esperar pelo fim do período mínimo de permanência para enquadrar o sujeito passivo no regime de contabilidade, podendo fazê-lo logo que seja ultrapassado qualquer um dos limites, seja no 1,º 2.º, ou 3.º ano.

Assim, no momento e para efeitos de verificação da prorrogação automática do período de permanência no regime simplificado apenas releva a opção pelo outro regime feita pelo sujeito passivo.

Não ocorrendo qualquer dessas causas de cessação, e não optando o sujeito passivo, findo o período mínimo de permanência, pelo regime de contabilidade organizada, renova-se automaticamente por igual período o enquadramento no regime simplificado, e no qual o qual se manterá até que opte pela determinação do rendimento com base na contabilidade ou o mesmo cesse pela verificação de alguma das situações previstas no n.º 6 do mesmo artigo.
 
FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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Publicada directiva relativa à isenção do IVA de determinadas importações definitivas de bens

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

As alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE (Directiva do IVA), permitem aos Estados-Membros isentar as importações definitivas de bens que beneficiem de isenção aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum.

Assim, os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal situada fora da Comunidade para um Estado-Membro ficam isentos de IVA na importação.

A isenção é limitada aos bens pessoais que:
- Salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias, tiverem estado na posse do interessado e, quando se trate de bens não consumíveis, tiverem sido por ele utilizados no lugar da sua antiga residência normal durante, pelo menos, seis meses antes da data em que tiver deixado de ter a sua residência normal fora da Comunidade;

- Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins no lugar da nova residência normal. Os Estados-Membros podem subordinar a isenção à condição de o interessado ter suportado, no país ou território de origem, ou no país ou território de proveniência, os encargos aduaneiros ou fiscais a que tais bens pessoais estiverem normalmente sujeitos.

Ficam excluídos da isenção, os produtos alcoólicos, os tabacos e os produtos do tabaco, os meios de transporte de carácter utilitário, e os materiais para uso profissional que não sejam os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais. Podem ainda ficar excluídos da isenção os veículos de utilização mista, usados para fins comerciais ou profissionais.

A isenção só é concedida em relação aos bens pessoais declarados para importação definitiva antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tiver fixado a sua residência normal na Comunidade.
 
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