Fisco uniformiza procedimentos para a penhora de créditos em caso de contratos de factoring

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), veio, através do ofício-circulado n.º 60072/2009 proceder à uniformização de procedimentos para a efectivação d4 penhora de créditos quando estão em causa contratos de factoring.

O contrato de factoring consiste na transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para um factor (cessionário), em que a cessão apenas se concretiza com a facturização dos créditos abrangidos. Assim, até ao momento dessa facturização, os créditos do aderente são penhoráveis nos termos do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do art. 224.º do CPPT, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal.

Assim, quando, na sequência de uma notificação de penhora nos termos do artigo 224.º do CPPT, a entidade devedora invocar a existência de um contrato de factoring, o órgão de execução fiscal deve apurar se, à data daquela notificação, já a entidade aderente (cedente) tinha procedido à facturização dos créditos junto do factor.

Nos casos em que o "Factor" efectua ao "Aderente" adiantamentos prévios ao vencimento dos créditos e à recepção das facturas, a penhora de créditos é possível, visto que a cessão de créditos, na medida em que depende da entrega da facturação ao cessionário, ainda não se concretizou.

Quando o "Factor' efectua o pagamento ao "Aderente" contra a recepção das facturas dos créditos "cedidos", estes não podem ser penhorados junto do devedor do cedente (nos exactos termos em que ela se encontra prevista no artigo 224.º do CPPT), pois com a recepção da facturação pelo cessionário, seguida do seu pagamento, dá-se por verificada a cessão de créditos.

Nos casos em que o "Factor" recebe a facturação relativa aos créditos "cedidos", mas não procede ao seu pagamento junto do "Aderente", estes créditos não podem ser objecto de penhora junto do devedor do crédito cedido. Nestas situações, uma vez que existe outro crédito - um crédito que o cedente detém sobre o cessionário (factor) " é este que é susceptível de penhora, devendo a notificação de penhora ser dirigida à sociedade de factoring, que assim fica obrigada à entrega dos valores penhorados.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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