Fisco dá aviso a 40 mil contribuintes

O Fisco enviou cerca de 40 mil comunicações a contribuintes com dívidas fiscais recomendando a sua regularização até ao próximo dia 31 de Dezembro, a fim de não perderem os benefícios fiscais a que têm direito.

Com efeito, os contribuintes com dívidas fiscais que cheguem ao final do ano sem as regularizar perdem os benefícios que podem usufruir no âmbito do IRS, IRC e IMI, relativamente ao ano seguinte, salvo se pagarem as suas dívidas até ao último dia de 2009.

Para efeitos de IRS, por exemplo, os contribuintes faltosos perdem os benefícios fiscais inerentes aos Planos de Poupança-Reforma. No caso das empresas, ficam em causa todos os benefícios fiscais passíveis de serem obtidos ao longo do próximo período de tributação, esclarece o Ministério das Finanças.

No âmbito do IMI, poderão perder as isenções fiscais concedidas aos prédios adquiridos para habitação própria e permanente.

FONTE: CORREIO DA MANHA
AUTOR: ND

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Publicados novos impressos da declaração modelo 3 do IRS

Foi publicado, através da Portaria n.º 1404/2009, o novo impresso da declaração modelo 3 do IRS e respectivos anexos pata 2010, previstos no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Assim, foram aprovados, para utilização em 2010, os modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento referentes da declaração modelo 3 e os seguintes anexos:

- anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões);
- anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados);
- anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada);
- anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas);
- anexo E (rendimentos de capitais);
- anexo F (rendimentos prediais);
- anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais);
- anexo G1 (mais-valias não tributáveis);
- anexo H (benefícios fiscais e deduções);
- anexo I (rendimentos de herança indivisa);
- anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro).

À semelhança do que vem sucedendo, mantém-se a regra da obrigatoriedade de entrega da declaração de IRS via Internet relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a 10 000 e não resulte da prática de acto isolado.

Os restantes sujeitos passivos podem optar por enviar a declaração de rendimentos pela Internet ou em suporte de papel.


FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: JOÃO CALDEIRA
 
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Preterição de formalidades essenciais no acto tributário " A falta de fundamentação " Posição da Jurisprudência

I. Considerações Gerais

O acto tributário é em si mesmo um acto administrativo, e está por isso sobre a alçada dos princípios gerais do Código de Procedimento Administrativo ("CPA"), como certo se estatui, ainda que ressalvado pelo princípio da subsidiariedade, no artigo 2.º alínea d) do Código do Procedimento e Processo Tributário ("CPTT").

Ainda, reforçando a remissão legal acima exposta, dispõe a Lei Geral Tributária ("LGT") de uma disposição paralela que determina a aplicação das regras do CPA às relações jurídico-tributárias (artigo 2.º alínea c) da LGT).

Pelo que, sem prejuízo de subsequentes considerações, deve a fundamentação integrar a estrutura do acto do acto tributário (cfr. artigo 123.º n.º 1 CPA) sempre que, o referido, total ou parcialmente (i) "Negue, extinga, restrinja ou afecte por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções" " sublinhado nosso (ii) "Decida reclamação ou recurso" (iii) "Decida em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial" (iv) "Decida de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais" (v) "Implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior" (cfr. artigo 124.º n.º 1 alíneas a) a e)).

Também sobre o dever legal de fundamentar que impende sobre a Autoridade Administrativa (e/ ou Tributária), dispõe o artigo 77.º da LGT.

Face a inferências jurídicas recentes, quer na jurisprudência, quer na doutrina, podemos declarar que a montante do dever de fundamentação se colocam os seguintes princípios orientadores: (i) garantia de um procedimento decisório correcto, na medida em que se pugna pelo explanação das razões por que a Administração decidiu de uma forma e não de outra; (ii) reflexão e ponderação no sentido em que deve a autoridade administrativa colocar ao dispor do particular, e porventura destinatário do acto, a análise dos argumentos em confronto; a saber que, afinal, o que se pretende é garantir é a (iii) transparência da actividade administrativa.

Pelo exposto, aponta a Doutrina quatro requisitos essenciais que devem orientar a fundamentação do acto tributário, a saber que deve a mesma ser:

a) Clara, sob pena de não serem perceptíveis as motivações do agente ao praticar o acto ou seleccionar o seu conteúdo;

b) Congruente, devendo o conteúdo do acto indicar uma conexão lógica com os fundamentos invocados;

c) Suficiente, de forma a apontar as razões que levaram a autoridade administrativa a agir de um modo e não de outro[1];

d) Expressa

A omissão dos requisitos supra mencionados, ou a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto equivale à falta de fundamentação.

II. Posição da Jurisprudência

Sobre tal pronuncia-se o Supremo Tribunal Administrativo[2], (?) "O que quer dizer que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento" (?).

Sendo certo que o dever de fundamentação se considera cumprido se efectuado através da emissão de declaração sumária, (?) " podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária." (?)[3], não pode pois ser ignorado o facto de a fundamentação dos actos tributários (?) " dever sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo." (?).[4]

III. Cominação Jurídica para a omissão do Dever de Fundamentação

A omissão do dever de fundamentação constitui a preterição de uma formalidade essencial, gerando uma ilegalidade fundamento de anulação do acto.

A anulabilidade é, nos termos do CPA, o desvalor regra para os actos praticados com ofensa dos princípios ou normal jurídicas (cfr. artigo 135.º CPA); A nulidade é pois o desvalor excepcional, resguardado para os actos que enfermem dos vícios elencados no art. 133.º do CPA.

Muito embora à partida pareça de incluir a preterição da formalidade em questão na alínea d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos é unânime a considerar que o desvalor aplicado é o da anulabilidade.

Notas:

[1] In Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, P 742/03 de 26-05-2004 (?) "A fundamentação é, assim, como a jurisprudência vem repetindo, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro" (?) (sublinhado nosso)


[2] In Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, P 742/03 de 26-05-2004


[3] Lei Geral Tributária, Artigo 77.º, n.º 1


[4] Lei Geral Tributária, Artigo 77.º, n.º 2

FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: JOANA TAVARES

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A alteração da matriz predial e as consequências em sede de IMI

I " A matriz predial e a sua informatização;
II " Situações susceptíveis de alterar a matriz e desencadear a avaliação do imóvel.

A matriz predial corresponde ao bilhete de identidade do imóvel junto da Direcção-Geral dos Impostos. É a partir é determinado o imposto a suportar e o seu sujeito passivo.

Qualquer alteração matricial pode influenciar o imposto a pagar.

As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1 do Código do IMI.

Existem duas matrizes, uma para a propriedade urbana e outra para a propriedade rústica.

As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel, por força do disposto no artigo 80.º n.º 1 do Código do IMI.

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 894/2004, de 22 de Julho, iniciou-se o processo de informatização das matrizes prediais urbanas. Mais tarde, através da Portaria n.º 630/2007, de 30 de Maio, iniciou-se o processo para as matrizes rústicas.

Actualmente é possível consultar através da internet ou de um qualquer serviço de finanças local, todos os prédios urbanos inscritos e alguns rústicos.

Esta nova funcionalidade permitiu a desmaterialização das cadernetas e das certidões de teor matricial e, nas palavras de SILVÉRIO MATEUS e CORVELO DE FREITAS, «torna inadequada a maioria das normas previstas no presente Código relativamente à renovação e conservação das matrizes urbanas». [1]

Ora, a inscrição e a actualização da matriz são efectuadas com base na declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias a contar do facto que suscitou a alteração, tal como dispõe o artigo 13.º do Código do IMI.

É sobre o sujeito passivo que recai a obrigação de participar ao serviço de finanças da área do prédio qualquer alteração no prédio e assim actualizar a matriz.

Não pretendendo indicar uma lista exaustiva, iremos analisar algumas situações que configuram alterações matriciais e que podem alterar o imposto a pagar a final.

É o caso de ocorrer uma alteração na classificação do prédio, ou ocorrer uma reunião de prédios, ou estarem concluídas as obras de melhoramento e ainda ser edificada uma construção sobre um lote para construção.

Estas situações, descritas no artigo 13.º n.º 1 do Código, vão gerar uma actualização da matriz, nos termos do artigo 106.º e ainda uma avaliação patrimonial, caso se mostrem susceptíveis de ser alterado o valor patrimonial tributário.

Atendendo às situações descritas, quando houver lugar a uma nova classificação, o serviço de finanças procede à eliminação do artigo matricial anterior e, necessariamente, à atribuição de um novo artigo (cfr. artigo 106.º alínea h) do Código do IMI).

Como a classificação é um dos factores considerados no valor patrimonial, há lugar à entrega da declaração modelo 1 do IMI e posterior avaliação.

Por outro lado, quando houver lugar à reunião de dois prédios, o prédio novo é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos?» (cfr. artigo 106.º alínea f) do Código).

Também aqui há lugar a uma alteração susceptível de alterar o valor patrimonial, havendo assim lugar a avaliação.

As obras de melhoramento dão lugar a um novo artigo na matriz, lançando-se a seguinte inscrição: «Melhorado em ? de ?de ? - Estava inscrito sob o artigo ?», (cfr. artigo 106.º alínea c) do Código).

A modificação do prédio gera a sua avaliação patrimonial.

Por último, a edificação de um novo prédio sob um terreno para construção também vai gerar a criação de um novo artigo e a anulação do artigo do lote (cfr. artigo 106.º alínea b) do Código).

Estes casos são todos susceptíveis de gerar uma alteração no valor patrimonial, pelo que o serviço de finanças, após o impulso do sujeito passivo, vai avançar com a avaliação.

Se o valor patrimonial tributário aumentar, o IMI será necessariamente mais elevado. Ora, se o imposto já tiver sido pago para o ano em causa, será emitida uma liquidação adicional onde estará reflectido o novo valor patrimonial e com referência ao novo artigo matricial atribuído.

Notas:
[1] In Impostos Sobre o Património Imobiliário e Imposto do Selo.
 
FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: MARIA JOÃO BERNARDINO

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O indeferimento expresso após o decurso do prazo que levou à formação do indeferimento tácito " Suas consequências

I " O indeferimento tácito e o fim visado com tal regime legal.
II " O indeferimento expresso ocorrido após a formação do acto de indeferimento tácito.
III " Consequências de tal para o contribuinte que já havia reagido ao acto de indeferimento tácito.
IV " A posição da jurisprudência.
V " A nossa posição.

O tema de que agora nos ocupamos tem, primacialmente, como destinatários os profissionais forenses que se debatem diariamente com questões de procedimento e de processo tributário.

Sendo certo que o mesmo é merecedor de atenção por parte dos contribuintes e cidadãos em geral, uma vez que são eles os efectivos destinatários das normas e regimes legais que aqui serão objecto de apreciação, o que é uma realidade é que os mesmos se fazem representar em tais litígios administrativos ou judiciais por profissionais forenses devidamente habilitados.

Por tudo isto é que o presente escrito mais do que uma análise de ordem doutrinária sobre a temática visa, em primeira linha, servir como uma chamada de atenção para os práticos do Direito.

Feito este intróito que se impunha avance-se então para a questão de fundo que é o cerne da nossa análise.

O indeferimento tácito traduz-se numa mera presunção legal de que a pretensão do contribuinte, apresentada junto da administração sob a forma de reclamação, recurso hierárquico ou pedido de revisão do acto tributário, foi indeferida se esta não decidir após o decurso de determinado prazo. Perante tal indeferimento formado com base no silêncio administrativo abre-se, então, o prazo para o contribuinte reagir ao mesmo seguindo para a via judicial " É isto o que resulta dos artigos 57º, nº 5 da Lei Geral Tributária (LGT) e 106º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Aquele prazo é, em regra, de seis (6) meses, isto nos termos do artigo 57º, nº 1 da LGT.

Mas aqui impõe-se, desde já, o seguinte acrescento.

É que sendo esse o prazo regra existem excepções como sejam a prevista no artigo 66º, nº 5 CPPT. Com base o tal preceito legal o prazo para que se considere formado o indeferimento tácito do recurso hierárquico não só não é contado em meses mas sim em dias como ocorre uma substancial redução do mesmo, de 6 meses (o prazo geral) para 60 dias (o prazo para se considerar formado o indeferimento tácito do recurso hierárquico).

Esta situação é, a nosso ver, o exemplo lapidar de que o Contencioso Tributário é um mero alçapão de verdadeiras ratoeiras criadas de forma artificial e sem qualquer base, assente em princípios válidos quer-se dizer, que justifiquem tais diferenças de regime.

Perdoar-se-á o desabafo mas o que atrás dizemos é a nossa firme convicção e por isso nem aspas colocámos em expressões mais viris que tenhamos usado.

Com efeito a forma de contagem dos prazos, que sendo em dias ou em meses pode levar a dies ad quem diferentes, e a própria discrepância entre os mesmos pode lesar, como muitas vezes lesará, o direito dos contribuintes a uma tutela judicial efectiva como o impõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Apetece acrescentar que tudo isto se traduz, nem mais nem menos, numa intenção de manter o Direito como um feudo para juristas, agarrado a meras formalidades e completamente distante do alcance dois seus destinatários primeiros (e não últimos) que são os cidadãos e as empresas.

A tudo isto ainda aditamos que, na nossa opinião, a regra geral nem sequer deveria ser o indeferimento tácito mas sim o seu deferimento uma vez que aquela regra apenas premeia a inércia administrativa no cumprimento do seu dever de decidir " artigo 56º da LGT -, ou seja e dito de outro modo, a administração fiscal pode pura e simplesmente abster-se de cumprir um dever legal, que decorre de um princípio constitucional, pois sempre terá como sanção o nada. Quer isto dizer que a DGCI pode como que desprezar as pretensões dos contribuintes que fica, após tal, no mesmo estado que se encontrava antes pois que terão de ser estes a reagir a tal comportamento omissivo.

É isto um Estado de Direito?

É evidente que não mas não o sendo incumbiria ao legislador colocar cobro a tal o que pelos vistos, e atento os anos que tem esta regra geral que sobreviveu a vários diplomas legais, nem sequer é a sua intenção. É o país que temos.

Mas continuando então:

Pode verificar-se, e amiúde verifica-se, que após a formação do indeferimento tácito e já após o contribuinte ter reagido, através de impugnação judicial por exemplo, àquele acto silente a administração venha a decidir expressamente a reclamação.

Quando tal ocorrer o que sucede?

Forma-se um novo acto a que o contribuinte terá de reagir sob pena de preclusão dos seus direitos?

Não se passa nada antes devendo a impugnação em curso seguir os seus regulares trâmites?

Pode ou deve o contribuinte no processo judicial em curso ampliar a sua causa de pedir atenta a decisão expressa e de forma a rebater os argumentos da DGCI vertidos na decisão expressa?

É a isto que procuraremos sumariamente responder devendo alertar desde já que nos afastamos completamente da posição que se pode ter por maioritária na jurisprudência.

Como já supra exposto o acto tácito de indeferimento que se forma, e apesar de se basear no silêncio da administração, é, a nosso ver, algo do qual vão resultar os efeitos que o próprio acto administrativo teria.

Isto é, considerando-se que ocorra ou não um acto administrativo propriamente dito os efeitos de tal acto (ainda que ficcionado) nascem no mundo jurídico.

Como diz JOÃO TIAGO SILVEIRA in O Deferimento Tácito (Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência de Pedido do Particular) " À Luz da Recente Reforma do Contencioso Administrativo, a pp. 95.

«Isto é, o legislador entende que ao deferimento tácito se aplica o regime do acto administrativo e, assim, ele produz esses efeitos.» (o sublinhado é nosso)

O que o Autor escreve aplica-se, na nossa perspectiva, mutatis mutandis ao indeferimento tácito pelo que os efeitos deste também se vão produzir ainda que não se entenda tal forma de indeferimento ficcionada como um verdadeiro acto administrativo.

Ora um desses efeitos será, precisamente, o de a pretensão do contribuinte ao ter sido denegada pela administração dever ser merecedora de reacção pela via judicial. Melhor dizendo e complementando, se a DGCI não decidiu no prazo que a lei lhe atribuía para tal a sua participação "foi chão que deu uvas" passando a questão para a esfera judicial.

Pelo que ao assim ser, como entendemos que o é, ao contribuinte jamais pode ser exigível que considere que se formou um novo (ou verdadeiro) acto administrativo ao qual o mesmo tenha de reagir ab initio e como nada se tivesse passadio no entretanto.

Mas aqui chegados colocam-se então a segunda e terceira questão supra referidas, isto é:

Não se passa nada de relevante antes devendo a impugnação em curso seguir os seus regulares trâmites?

Pode ou deve o contribuinte no processo judicial em curso ampliar a sua causa de pedir atenta a decisão expressa e de forma a rebater os argumentos da DGCI vertidos na decisão expressa?

Entre as duas hipóteses na nossa opinião, que resulta já um princípio indicativo do que atrás sustentamos, a melhor solução de acordo com a lei é claramente a primeira.

Na realidade a administração já teve o seu prazo para decidir e ao não o fazer sibi imputet, é algo apenas a si imputável.

Deste modo a impugnação judicial já em curso deveria seguir a sua regular tramitação e, quanto muito, a decisão administrativa expressa vir a ser junta ao processo judicial nos termos dos artigos 110º e 111º do CPPT, nada mais do que isso. E é isto que na nossa opinião se retira, sem grande esforço pensa-se, do artigo 111º, nº 3 do CPPT.

Como ensina o Conselheiro LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I Volume, a pp. 809:

«Há, pois, uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos, impedindo-se que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um acto tributário que seja objecto de impugnação judicial [?.].» (o sublinhado é nosso)

Mas sendo esta a nossa opção do ponto de vista técnico " jurídico, e pelos vistos não só a nossa, constatamos, com profundo desagrado intelectual diga-se, que a mesma não tem vindo a vingar na jurisprudência pois que de acordo com aquela que se tem por maioritária a opção correcta será a terceira, isto é, o contribuinte deverá ampliar a sua causa de pedir na impugnação pois o indeferimento expresso leva a com que a anterior impugnação judicial tenha deixado de ter objecto.

A título meramente exemplificativo decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/06/2004, Processo nº 046924 in http://www.dgsi.pt da forma que segue:

«II - A presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, que cessa ante a prolação do indeferimento expresso, independentemente da notificação deste.

III - A necessidade de impugnação do acto expresso, único que passou a ter existência jurídica, mais não significa que a normal imposição ao interessado do ónus de impugnação de actos administrativos que considerem lesivos, o que não consubstancia, naturalmente, qualquer ofensa dos princípios da economia processual, da justiça e da boa fé.»

Como já supra exposto, e com indicação dos respectivos porquês, consideramos que este entendimento da jurisprudência é revelador de desacerto. No entanto sendo esta a orientação maioritária, e daí o intuito prático do presente escrito, impõe-se que os contribuintes adeqúem o seu comportamento à mesma.

Deste modo o que deve ser feito será não a apresentação de uma nova impugnação judicial, desta feita tendo como objecto o acto administrativo expresso de indeferimento, mas antes uma ampliação do objecto da instância em curso nos termos do artigo 64º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), preceito paralelo ao artigo 51º, nº 1 da defunta Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), e na qual o impugnante pode não só rebater os argumentos usados pela administração na decisão expressa como oferecer novos meios de prova.

Como doutrinam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pp. 328:

«O nº 3 do artigo 64º, por sua vez, constitui uma particularização da regra geral ínsita no nº 1, admitindo explicitamente que a modificação objectiva da instância, com a possibilidade de alteração da causa de pedir, possa ter lugar nos casos em que se verifique uma mera alteração ou substituição do acto impugnado, mantendo o novo acto "os mesmos efeitos" do acto anterior.» (o sublinhado continua a ser nosso).

Esta é, repetimos, não a interpretação legal que temos por adequada dos preceitos legais supra referidos e aqui abordados mas antes uma mera interpretação de cautela e que visa manter viva a legitima pretensão que o impugnante apresentou a juízo.

Em conclusão final:

Como diz o povo impõem-se, nesta matéria, "Cautelas e caldos de galinha" sob pena da pior sanção de todas que é a preclusão do cabal exercício de legítimos direitos dos contribuintes e em relação aos quais os mesmos pretendem, e têm o direito, obter tutela judicial efectiva.
 
FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: SÉRGIO TRIBUNA
 
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A incidência do Imposto Único de Circulação

I " As categorias A e B de veículos " a incidência;
II " As principais características de tributação das categorias A e B.

Os proprietários de veículos motorizados são sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC), devendo suportar o encargo anualmente.

De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC [1]:

«São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais as mesmas se encontrem registados».

O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo devido integralmente em cada ano a que respeita (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do Código do IUC), no mês da matrícula do veículo.

O período de tributação corre durante o mês da matrícula e é devido, em regra, até ao cancelamento da matrícula, efectuada nos termos da legislação respectiva, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Código do IUC.

O legislador criou um imposto que qualifica os veículos automóveis em sete categorias diferentes e tributa-os em função das suas características.

Entre estas encontram-se as categorias A e B, que iremos analisar na presente análise e agrupam os veículos ligeiros de passageiros.

A categoria A corresponde aos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 Kg, matriculados desde 1981 até à data em vigor do Código do IUC (1 de Julho de 2007), de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 alínea a) do Código do IUC.

A categoria B corresponde aos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis de passageiros com mais de 3500 Kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 Kg, desde que matriculados em data posterior à data em vigor do Código do IUC (1 de Julho de 2007), de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 alínea b) do Código do IUC.

Estas duas categorias de veículos estão sujeitas a tabelas diferentes, por o legislador ter determinado uma base tributável específica para cada uma.

A base tributável dos veículos da categoria A " que podemos classificar como os matriculados antes de 1 de Junho de 2007 " corresponde à cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível, de acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 1 alínea a) do Código do IUC.

Quanto aos veículos da categoria B " que podemos classificar como os matriculados após 1 de Junho de 2007 " a base tributável corresponde à cilindrada e ao nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade, ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1 alínea b) do Código do IUC.

Ora, de acordo com o exposto, podemos retirar algumas conclusões relevantes.

Em primeiro lugar, o IUC não incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros e mistos (até 2500 Kg) matriculados antes de 1981. Há aqui uma não sujeição a imposto.

Por outro lado, as taxas aplicáveis são diferentes consoante a categoria do veículo, sendo que os veículos da categoria B (matriculados após 1 de Julho de 2007) têm como base tributável as emissões de CO2, ao contrário do que sucede com os veículos matriculados em data anterior, onde estas emissões não são tidas em conta no cálculo do imposto.

Outro ponto crucial na tributação é o facto de o imposto ser devido pela propriedade do veículo, desde que este tenha matrícula válida ou registo em território nacional, sendo indiferente a circulação na via pública (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do Código do IUC). [2]

Esta tributação, como já referido supra, inicia-se com a matrícula do veículo e deve ser pago anualmente no mês de aniversário, por força do artigo 4.º do Código e deverá ser suportado até ao cancelamento da mesma.

Ora, se assim é, o facto relevante é a data da matrícula do veículo e não a sua idade.

Assim, os veículos importados e matriculados em território nacional estão sujeitos ao imposto conforme a data da matrícula e não em função da data de fabrico ou mesmo da primeira matrícula, atribuída no país terceiro. A sujeição a IUC e a tributação serão aferidas em função da data da matrícula portuguesa.

Notas:

[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
[2] Não obstante, é ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
 
FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: MARIA JOÃO BERNARDINO

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União Europeia: ECOFIN chega a acordo sobre a aplicação do reverse charge ao comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa

O Conselho de Ministros das Finanças e Economia da União Europeia (ECOFIN) chegou a acordo sobre o conteúdo da directiva que permitirá aos Estados-Membros aplicar de forma opcional e temporária o reverse charge ao comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa.

O objectivo passa por combater a fraude fiscal, em especial a fraude carrossel, onde os bens são comercializados várias vezes por diferentes fornecedores sem que o IVA seja pago às autoridades fiscais.

Com a aplicação do mecanismo do reverse charge, a directiva permitirá, até 20 de Junho de 2015, passar a responsabilidade pelo pagamento do IVA incidente sobre a emissão das licenças, do vendedor para o adquirente.

De relembrar que o sistema comunitário de troca de licenças, que foi lançado em 2005, é um sistema de "limitação-e-comércio" (cap-and-trade), ou seja estabelece um nível geral de emissões permitidas mas, dentro desse limite, permite aos participantes no sistema comprar e vender licenças de emissão conforme as suas necessidades. O objectivo deste esquema é a redução da emissão de gases com efeito de estufa, através da emissão de licenças, licenças essas que podem ser transferidas entre operadores. Estas transferências entre sujeitos passivos são consideradas prestações de serviços, tributadas no local onde o receptor se encontra estabelecido.

De recordar ainda que recentemente a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva de aplicação opcional e temporária do reverse charge a determinados bens e prestações de serviços, onde, para além das licenças de emissão de gases com efeitos de estufa, se incluíam ainda telemóveis e chips de computadores. Quanto a estes, ainda não se chegou a acordo.

FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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Conflitos com o Fisco vão poder ser resolvidos através da arbitragem

Foi assinado um protocolo entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Centro de Arbitragem Administrativa, que possibilita o recurso à arbitragem por parte dos contribuintes na resolução de litígios com a Administração Fiscal.

Segundo o protocolo "foi desencadeado um movimento de desjudicialização, consubstanciado no compromisso de alargar e promover os meios de resolução alternativa de litígios, em respeito absoluto pelo núcleo essencial e irredutível da função soberana de julgar, confiada aos tribunais".

Esta medida consta do programa do governo e tem como objectivo proporcionar " meios mais rápidos, acessíveis e baratos para o cidadão e empresas resolverem conflitos" criando "mecanismos de resolução alternativa de litígios em matéria fiscal".

Conforme sublinhou o Ministro da Justiça na assinatura do protocolo, "As formas alternativas de resolução de conflitos, entre as quais as comissões de mediação, libertam os tribunais para se ocuparem de questões essenciais"

De referir que existe sempre a possibilidade de recurso à via judicial, figurando a arbitragem como um complemento ao sistema judicial.

Estão previstas alterações à Lei Geral Tributária decorrentes da assinatura deste protocolo.

FONTE: EXPRESSO EXAME
AUTOR: NUNO IRIA

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Aprovadas medidas de derrogação do Sigilo Bancário

Na sessão plenária da passada sexta-feira, a Assembleia da República aprovou, no âmbito do procedimento de discussão conjunta, um pacote de medidas destinadas à repressão e prevenção do fenómeno da corrupção.

Entre os normativos discutidos, destaca a edição online do "Jornal de Negócios", o Projecto-Lei N.º 94/XI-1ª elaborado pelo Partido Comunista Português e aprovado na generalidade com voto favorável do Bloco de Esquerda, e abstenção do Partido Socialista e do Partido Social Democrata.

O Projecto-Lei referido prevê alterações à Lei Geral Tributária, revendo as condições de derrogação do sigilo bancário, e ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, que corresponde à transposição da Directiva Comunitária n.º 2003/48/CE " relativa à tributação dos rendimentos de poupança sobre a forma de juros, para a ordem jurídica Interna.

Sem prejuízo de consulta pormenorizada do Projecto, destacam-se como principais alterações:

i. O recurso jurisdicional da decisão da administração tributária que determina o acesso aos elementos protegidos, até aqui com efeito suspensivo, passa a ter efeito meramente devolutivo. Deste modo, enquanto os tribunais apreciam a decisão da autoridade tributária, os Directores-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo podem proceder com a análise da informação bancária protegida do sujeito passivo, familiares ou de terceiros em relação especial com o contribuinte.

ii. Ainda, as instituições financeiras, enquanto entidades pagadoras dos rendimentos de poupança sob forma de juros, ficam, nos termos na directiva comunitária referida, obrigados a prestar informações à Direcção Geral dos Impostos (DGCI) na medida em que os beneficiários sejam pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.

FONTE: EXPRESSO EXAME

AUTOR: JOANA TAVARES

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Fisco com acesso a contas bancárias de familiares suspeitos

A Assembleia da República aprovou sexta-feira um projecto de Lei do PCP que permite à administração fiscal aceder, sem obstáculos, aos movimentos bancários dos familiares dos contribuintes suspeitos de “fuga ao Fisco”.

O recurso judicial, que na Lei actual bloqueia o processo, perde o seu efeito suspensivo e passa a permitir-se que os Directores-gerais analisem a informação bancária de familiares com o contribuinte, enquanto os tribunais avaliam a decisão das finanças.

A proposta viabilizada na generalidade com os votos favoráveis do BE e as abstenções do PS e PSD obriga ainda as instituições financeiras a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) anualmente os juros das poupanças que cada um dos seus clientes residentes em Portugal recebe.

FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
AUTOR: ISABEL MIRANDA E ANTÓNIO LARGUESA

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Grécia: Governo aprova contribuição especial para grandes empresas

No início do corrente mês de Novembro, o Governo grego anunciou a criação de uma contribuição especial que será cobrada a cerca de 300 empresas cujos lucros ultrapassaram, em 2008, 5 milhões de Euros.

Nos termos do projecto legislativo apresentado, a contribuição será cobrada de acordo com as seguintes taxas:

- 5% para lucros entre 5 e 10 milhões;
- 7% para lucros até 25 milhões;
- 10% para lucros acima de 25 milhões.

A contribuição será paga em oito prestações mensais, prevendo-se uma redução de 2,5% caso o pagamento seja feito na totalidade numa única prestação.

A contribuição visa o financiamento de um fundo social para as famílias de baixos rendimentos.

FONTE: IMPOSTOS.NET



União Europeia: Publicado Regulamento relativo à cooperação administrativa entre Estados-Membros no domínio dos reembolsos de IVA

Foi recentemente publicado o Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.º-A e 37.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do IVA nos termos da Directiva 2008/9/CE.

A Directiva 2008/9/CE determina que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva do IVA (2006/112/CE), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso no

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso notificam, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo da Directiva 2008/9/CE, referente à cooperação administrativa.

O Regulamento agora publicado estabelece regras para a aplicação, do artigo 34.º-A inserido no Regulamento (CE) n.º 1798/2003 pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 143/2008 de 2008, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do IVA.

Assim, sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via electrónica, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo deste regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Este Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, que será obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

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DGCI esclarece regime de IVA das prestações de serviços entre uma sociedade e um estabelecimento estável


A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através do ofício-circulado n.º 30114/2009 esclarecer o regime fiscal em sede de IVA das prestações de serviços efectuadas entre a sede de uma sociedade e um estabelecimento estável, localizados em diferentes Estados-membros.

Para a DGCI os serviços prestados entre uma sociedade sedeada num Estado-membro e um seu estabelecimento estável situado noutro Estado-membro só estão sujeitos a IVA quanto o estabelecimento estável tenha personalidade jurídica própria (sucursal).

Assim, a sujeição a IVA destas prestações de serviços entre sociedade e estabelecimento estável depende de este ser sujeito passivo do IVA diferenciado e dotado de personalidade tributária própria e distinta, no exercício da respectiva actividade.

Ou seja, a sujeição a IVA só ocorre se o estabelecimento estável realizar uma actividade económica independente, nomeadamente se puder ser considerado autónomo por suportar o risco que decorre da sua actividade.

Os estabelecimentos estáveis, seja na forma de sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras, constituem normalmente realidades patrimoniais ou centros de interesse autónomos, susceptíveis de per si ser objecto de relações jurídicas tributárias.

Assim, os montantes debitados a título de imputação de custos pelas prestações de serviços entre a sede e os estabelecimentos de uma mesma entidade jurídica não devem relevar para efeitos do cálculo do prorata, no caso de sujeitos passivos mistos, pelo que não devem constar do numerador nem do denominador da fracção referida no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA.

No que respeita aos documentos que sejam emitidos a fim de titular os débitos em causa, os mesmos não são considerados facturas ou documentos equivalentes para efeitos de IVA, pelo que não são obrigados a obedecer aos requisitos formais exigidos pelo artigo 36.º do Código do IVA.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

A Harmonização Contabilística Internacional

Atentos às novas alterações, designadamente, as mudanças que estão em curso nos sistemas normativos de vários países no sentido da harmonização contabilística, com especial relevo para a União Europeia, entendemos ser pertinente a elaboração do presente trabalho, pela sua actualidade e importância prática.

Procuramos assim enquadrar o desafio que é colocado aos diversos países com a adopção das normas internacionais de contabilidade, referindo o que esteve na sua origem, como decorreu a sua evolução e quais os reptos que actualmente são colocados aos intervenientes neste processo, não esquecendo de procurar analisar as principais alterações que este processo provocou na contabilidade que é aplicada no nosso país.

Pelo exposto, este trabalho é composto por três capítulos, sendo nossa intenção que os mesmos se complementem entre si.

Neste primeiro capítulo, contextualizamos o processo de harmonização internacional, debruçamo-nos sobre os conceitos que são utilizados no seu âmbito, as condições que impulsionaram o seu desenvolvimento e as opiniões que tal desenvolvimento suscitou.

Num segundo capítulo, procuraremos enunciar o conteúdo do projecto de normalização contabilística, enquadrando-o na nossa realidade nacional e nas diligências então tomadas, abordando a evolução do normativo contabilístico português e a proposta da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) para a sua nova estrutura (Sistema de Normalização Contabilística – SNC).

Por fim, num terceiro capítulo, iremos debruçar-nos sobre alguns dos aspectos mais controversos, numa vertente de análise crítica, pretendendo dar-se uma ideia geral sobre as diversas correntes de opinião, seus aspectos positivos e negativos, sobre a qualidade da informação financeira, a aplicação do “justo valor” versus “custo histórico” e uma pequena abordagem à experiência espanhola.

Tendo consciência que se trata de um tema que não ficará esgotado, no entanto, pela sua importância e impacto no nosso tecido económico, pela sua enorme relevância ao nível profissional - com um acréscimo significativo de responsabilidades e exigências – entendo-mos que todos os contributos serão bem-vindos no sentido de abraçarmos mais este desafio.


FONTE: VC&SC
AUTOR: VITOR CUNHA  

Código Contributivo (DL 110/09 de Setembro) - Casos Práticos

Trabalho desenvolvido por António Rebelo, membro do grupo coordenador do Observatório Cívico dos Contabilistas, que se debruça sobre a aplicação prática do novo Código Contributivo (Decreto-lei n.º 110/2009, de Setembro).

- Na óptica do sujeito passivo que exerce uma actividade Comercial e Industrial ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.);

- Na óptica do sujeito passivo que exerce uma actividade empresarial ou profissional;

- Na óptica dos Advogados e Solicitadores;

- Na óptica dos Notários;

- Na óptica dos TOC’s, Arquitectos, Jornalistas e toda a lista anexa do IRS;

- Na óptica dos Taxistas, Restauração, Hotelaria, Mecânicos, Canalizadores, Electricistas, Serviços de fotocópias, Serviços de Limpeza, etc.

FONTE: OBSERVATÓRIO CIVICO DOS CONTABILISTAS
AUTOR: ANTÓNIO REBELO

Aprovado regime que cria rede de abastecimento para veículos eléctricos

Foi aprovado pelo conselho de ministros o Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica em Portugal Continental, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade eléctrica.

O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, regula a organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, estabelecendo, igualmente, as regras destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade eléctrica, tendo em vista a introdução e massificação da utilização do veículo eléctrico a nível nacional.

Este diploma posiciona Portugal como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, sustentáveis do ponto de vista ambiental, que optimizem a utilização racional de energia eléctrica e que aproveitem as vantagens da energia produzida a partir de fontes renováveis.

Portugal passa, assim, a dispor de condições para criar uma rede de abastecimento de energia para veículos eléctricos: a rede piloto para a mobilidade eléctrica.

Esta rede vai permitir a qualquer cidadão ou empresa utilizar o seu veículo eléctrico e carregá-lo em qualquer ponto da rede de carregamento no País, utilizando um cartão de carregamento, que incluirá soluções de pré-pagamento.

Este Decreto-Lei cria, ainda, um subsídio de 5000 euros à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos, o qual poderá atingir os 6500 euros no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna, sujeito às condições actualmente vigentes em matéria de abate de veículos.

O Governo prevê, também, ainda adoptar outras medidas nesta área, como a fixação de majoração de custo em sede de IRC, em aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas, em termos a definir.

Esta iniciativa legislativa promove a regulação ao nível de:

a) Comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;

b) Operação de pontos de carregamento;

c) Gestão das operações associadas a tais actividades;

d) Fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;

Esta iniciativa legislativa permite, ainda, que o Governo adopte, através de portarias, normas de regulamentação complementar das actividades reguladas no diploma.

Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa, igualmente, criar novas oportunidades de negócio para a indústria nacional, bem como promover a atracção de investimento estrangeiro para a economia portuguesa nesta nova área. O objectivo é posicionar Portugal como país de referência ao nível do teste, desenvolvimento e produção de soluções de mobilidade eléctrica.

FONTE: PORTAL DO GOVERNO
AUTOR: ND

Procedimentos para a venda de bem imóvel penhorado pela DGCI

A penhora de imóveis pela DGCI tornou-se, nos últimos tempos, um recurso (demasiado) frequente de que o Credor Tributário lança mão, com o objectivo de assegurar o putativo crédito que arroga ter sobre o contribuinte.

Com a penhora de bens imóveis a DGCI procura a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do devedor, podendo a posteriori requerer a execução do bem imóvel para satisfazer o seu direito de crédito " vejamos em que termos concretos esta operação se processa.

A venda de bens imóveis penhorados pela DGCI será feita, regra geral, por meio de propostas em carta fechada, e decorrerá findo o prazo de oposição à execução e de reclamação de créditos, conforme previsto no artigo 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do disposto no artigo 252.º do CPPT, apenas é admissível a venda por modalidade distinta da proposta por carta fechada quando i) a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; ii) os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

A venda de bens imóveis penhorados pela DGCI será efectuada por modalidade distinta da «proposta por carta fechada» (que é a regra geral) ainda caso se verifique fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta (ou seja, 4.080,00 a partir de 20 de Abril de 2009) " nestes casos a venda é sempre feita por negociação particular.

Determinada a venda, avança-se com a publicidade, mediante editais, anúncios e divulgação através da internet, de acordo com a regulação constante na portaria n.º 352/2002.

Mas e a audição dos interessados?

Quanto à audição dos interessados prevista em sede de execução civil, a mesma não se encontra prevista em sede fiscal, e é precisamente aqui que devemos ter os seguintes cuidados:

Ao contrário do previsto no artigo 886.º-A do CPC, que impõe a prévia audição do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender, relativamente à determinação da modalidade de venda, do valor base dos bens a vender e da eventual formação de lotes, o CPPT é omisso nesta matéria.

Pelo que muitos Chefes de Serviço de Finanças " órgão com competência para a execução, nos termos do CPPT " entendem ser desnecessária a prévia audição do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender antes de o colocar à venda.

Em nossa opinião este entendimento não cumpre os princípios basilares de um Estado de Direito, assim, acompanhando Jorge Lopes de Sousa(1), entendemos que embora em sede de processo fiscal a audição prévia não esteja prevista, tal não quererá significar que a mesma não tenha de se verificar, porquanto, como refere o ilustre Autor «tratando-se de um acto com potencialidade lesiva, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ser impugnado através de reclamação, nos termos dos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) da LGT e 276.º deste código [CPPT]. Por outro lado, parece-me tratar-se de um caso em que, embora sem previsão expressa no n.º 3 do art. 278.º deste Código, se imporá a subida imediata da reclamação».

A necessidade de audiência dos interessados no decorrer do processo de venda executiva de bens, que no caso de venda executiva de bem imóvel será ainda mais imperiosa dado o carácter do bem a alienar e a afectação do património particular do executado " um valor constitucionalmente salvaguardado.

Notas:

(1) " Vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas editora, edição de 2007, p. 540

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: SANDRA SANTOS

Fisco uniformiza procedimentos para a penhora de créditos em caso de contratos de factoring

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), veio, através do ofício-circulado n.º 60072/2009 proceder à uniformização de procedimentos para a efectivação d4 penhora de créditos quando estão em causa contratos de factoring.

O contrato de factoring consiste na transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para um factor (cessionário), em que a cessão apenas se concretiza com a facturização dos créditos abrangidos. Assim, até ao momento dessa facturização, os créditos do aderente são penhoráveis nos termos do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do art. 224.º do CPPT, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal.

Assim, quando, na sequência de uma notificação de penhora nos termos do artigo 224.º do CPPT, a entidade devedora invocar a existência de um contrato de factoring, o órgão de execução fiscal deve apurar se, à data daquela notificação, já a entidade aderente (cedente) tinha procedido à facturização dos créditos junto do factor.

Nos casos em que o "Factor" efectua ao "Aderente" adiantamentos prévios ao vencimento dos créditos e à recepção das facturas, a penhora de créditos é possível, visto que a cessão de créditos, na medida em que depende da entrega da facturação ao cessionário, ainda não se concretizou.

Quando o "Factor' efectua o pagamento ao "Aderente" contra a recepção das facturas dos créditos "cedidos", estes não podem ser penhorados junto do devedor do cedente (nos exactos termos em que ela se encontra prevista no artigo 224.º do CPPT), pois com a recepção da facturação pelo cessionário, seguida do seu pagamento, dá-se por verificada a cessão de créditos.

Nos casos em que o "Factor" recebe a facturação relativa aos créditos "cedidos", mas não procede ao seu pagamento junto do "Aderente", estes créditos não podem ser objecto de penhora junto do devedor do crédito cedido. Nestas situações, uma vez que existe outro crédito - um crédito que o cedente detém sobre o cessionário (factor) " é este que é susceptível de penhora, devendo a notificação de penhora ser dirigida à sociedade de factoring, que assim fica obrigada à entrega dos valores penhorados.

FONTE: EXAME EXPRESSO
AUTOR: JOÃO CALDEIRA

Fisco manda SMS de madrugada

Um erro das operadoras de telecomunicações fez com que cerca de 100 mil contribuintes recebessem, de madrugada, um SMS do Fisco a alertar para a existência de dívidas. O CM sabe que o engano aconteceu no passado mês de Setembro e fez com que milhares de contribuintes recebessem mensagens às duas e às quatro horas da manhã. O protocolo celebrado entre a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e as operadoras previa que os alertas de SMS fossem apenas enviados a partir das nove da manhã.

O próprio texto da mensagem recebido pelos contribuintes resultou de um engano dos serviços do Fisco. Segundo fonte oficial do Ministério das Finanças 'os alertas por SMS foram implementados ao abrigo do Plano para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte, apenas com o objectivo de informar os contribuintes dos seus direitos e obrigações, tendo em vista ajudá--los a evitar entrarem em incumprimento'. Neste âmbito, as Finanças dizem que 'até agora estão apenas a ser enviados os seguintes SMS; informação sobre processamento de reembolsos e informação do mês do pagamento do Imposto Único de Circulação'.

Os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) foram as principais 'vítimas' destes alertas nocturnos. Como os TOC têm vários clientes, e apenas se registam com o seu número de telemóvel, foram vários os profissionais a receber mais de vinte mensagens durante a madrugada.

LIMITE DAS 21H00 ÀS 09H00

Questionado sobre o sucedido, o Ministério das Finanças esclareceu, em comunicado que, 'o envio das mensagens SMS em referência, efectuado através da DGITA, está contratualizado a uma operadora de telecomunicações móveis, estando assegurado que, desde que o sistema entrou em produção definitiva, em caso algum ocorrem envios de mensagens SMS entre as 21h00 e as 09h00'.

FONTE: CORREIO DA MANHÃ
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE GANHÃO