Proposta de Orçamento do Estado para 2010 entregue ao Parlamento



O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos entregou a Proposta do Orçamento do Estado para 2010 à Assembleia da República, tendo-a seguidamente apresentado ao País. A proposta de OE para 2010 foi aprovada no Conselho de Ministros de 25 de Janeiro.


Dossier completo

.

Noção de Retribuição - (Retribuição base e prestações suplementares, Modalidades de retribuição, Outras formas de retribuição)

Noção de Retribuição

- Retribuição base e prestações suplementares
- Modalidades de retribuição
- Outras formas de retribuição

(À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

O novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 258.º os princípios gerais sobre a retribuição.

Define no número 1 do referido artigo que retribuição é “a prestação a que, nos termos do contrato, nas normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”. Não havendo, no que se refere a este conceito, qualquer alteração relativamente ao código anterior.

Por outro lado, no seu artigo 11.º, é definida a noção de contrato de trabalho, ou seja, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. Relativamente à noção estabelecida no código anterior, verificou-se uma alteração de conceitos, no que se refere a uma das partes do contrato – a pessoa singular, que neste caso será o trabalhador – e relativamente à prestação de trabalho se enquadrar no âmbito de uma organização – a entidade empregadora – e sob a sua autoridade, suprimindo-se a noção anterior de autoridade e direcção.

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que se verifique a existência cumulativa das seguintes condições:

- A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;

- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

- O prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Ou seja, se atendermos à noção genérica de contrato de trabalho introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, verificamos que a mesma é agora afastada.

São consagrados como deveres do empregador, artigo 127.º do novo código, entre outros, “… pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho”. É assim definida como a principal obrigação da entidade patronal o dever de pagar pontualmente a devida retribuição, sendo que esta deve ser justa e adequada.

De realçar o princípio da igualdade e não discriminação, consagrado no novo código, nomeadamente, nos seus artigos 23.º e seguintes e no artigo 31.º - n.º 1, onde se estabelece: “os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer descriminação fundada no sexo.”

Relativamente às disposições sobre igualdade e não discriminação e, particularmente, nos aspectos relativos à retribuição, não se verificam alterações de princípio ou regras diferentes das que se encontravam consagradas no código anterior aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto ou na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

A retribuição é constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo previsto no contrato, por critérios normativos e pelos usos da empresa. A retribuição global inclui não só a remuneração de base, como também, as prestações acessórias que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.

Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da prestação pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa especifica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.

No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando não se ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele .

Sendo certo que a retribuição pode, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, denominadas aditivos.

Não podendo ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo casos específicos previstos na lei, nas portarias de regulamentação e nas convenções colectivas ou, quando precedendo autorização da autoridade administrativa, haja acordo do trabalhador – principio de irredutibilidade. Tal não significa que não possam diminuir-se ou até extinguir-se certas prestações retributivas complementares.

Assim, os referido principio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando de fora, por exemplo, retribuição referente a isenção de horário(1) ou trabalho suplementar, ou seja, são afastadas as parcelas relativas a compensação resultante de um maior esforço ou penosidade do trabalho, situações particulares de desempenho especificas ou a maior trabalho.

Ora, estas retribuições, embora de natureza retributiva, não se encontram sujeitas ao principio da irredutibilidade da retribuição, só sendo devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.

Pelo exposto, é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos.

Retribuição base e prestações suplementares

É considerada retribuição a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, em dinheiro ou em espécie, pelo que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

A base de cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída por:

- Retribuição Base; Que corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido no contrato de trabalho ou em convenção colectiva;

- Diuturnidades(2) . Que consiste numa prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador com fundamento na antiguidade, conforme artigo 262.º, n.º 2 – b) do Código do Trabalho.

Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser:

- Certa; Quanto é calculada em função do tempo de trabalho;

- Variável; Quando é calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, tendo em conta que o trabalhador não pode receber em cada mês um valor inferior ao salário mínimo nacional;(3)

- Mista; Constituída por uma parcela fixa e outra variável, calculada de acordo com o nível de produtividade do trabalhador, determinado a partir de critérios de valorização profissional deste e suas qualidades pessoais no trabalho, as quais devem assentar em bases concretas de definição de produtividade.

No artigo 260.º do Código do Trabalho são explicitadas quais as prestações que se consideram incluídas, ou excluídas, da retribuição.

Não se consideram retribuição:

- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissional, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

- A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;

- O abono para falhas na parte em que não excede 5% da retribuição-base;

- O subsídio de refeição quando não ultrapassa o valor definido anualmente para os trabalhadores em funções públicas acrescido de 50%.

O n.º 3 do já referido artigo 260.º, considera como retribuição:

- As gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

- Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Outras formas de retribuição

Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal cujo valor é igual a um mês de retribuição (cálculo efectuado com base em 30 dias), cfr. artigo 26.º do Código do Trabalho.

O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil de admissão do trabalhador, no ano da cessação do contrato ou ainda no caso de suspensão do contrato de trabalho.

O subsídio deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil.

Cálculo do Subsídio de Natal:

- Ao serviço a 1 de Janeiro: Retribuição + Subsídio de Natal

- Admitido depois de 1 de Janeiro: Retribuição + 2,5 dias por cada mês trabalhado

Subsídio de Férias

O trabalhador tem direito à retribuição durante o período de férias, cujo valor é igual ao que receberia se estivesse em serviço efectivo, cfr. artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Para além disso, é também devido ao trabalhador o pagamento de um subsídio de férias(4) cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas auferidas pelo mesmo no âmbito do seu contrato, cfr. artigo 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo nas seguintes situações, cfr. artigo 237.º, n.º 1 do Código do Trabalho:

- Se o trabalhador for admitido depois de 1 de Janeiro, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis;

- No caso de o ano civil terminar antes de decorridos 6 meses de trabalho ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruir de férias e tem direito à respectiva retribuição, até 30 de Junho do próximo ano civil.

Em qualquer dos casos o trabalhador não pode gozar um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, salvo se for permitido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

No caso de cessação do contrato de trabalho, refere o artigo 221.º do Código do Trabalho que:

- O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respectivo subsídio;

- Caso o contrato de trabalho termine antes de o trabalhador ter gozado o período de férias vencido no inicio do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual conta para efeitos de antiguidade.

A excepção á regra é definida pelo n.º 3 do artigo 221.º do Código do Trabalho, ou seja, no cálculo do cômputo das férias e subsídio no caso de contratos de trabalho que ainda não tenham atingido na sua totalidade a duração de 12 meses, não pode resultar para o trabalhador o gozo de um período de férias e respectiva retribuição superior ao proporcional à duração do vínculo, aplicando-se a mesma regra relativamente à antiguidade.

Retribuição das férias nos contratos a termo

A contagem do período de férias nos contratos a termo é feita através da atribuição ao trabalhador de 2 dias de férias mais o respectivo subsídio por cada mês de duração do contrato. Quando se opera o termo do prazo estipulado no contrato, o trabalhador terá assim direito ao gozo das férias nos termos referidos e ao respectivo subsídio.

No caso de renovação automática do contrato de trabalho, o trabalhador pode acordar com a entidade patronal o momento em que irá gozar as férias a que tem direito, podendo faze-lo dentro do limite temporal do prazo do 1.º contrato ou poderá continuar a trabalhar, uma vez que renovou o contrato e gozar as férias posteriormente, acumulando os 2 dias de férias por cada mês de duração dos contratos no seu conjunto(5).
_____________________________________

(1) De referir que a prestação de trabalho em “regime de isenção de horário de trabalho” pressupõe, para além da concordância do trabalhador, uma autorização prévia da autoridade competente, se houver. Esta autorização administrativa é uma formalidade essencial para a validade e eficácia desse regime.

(2) Será de referir que o trabalhador terá direito às diuturnidades conforme o previsto no Contrato Colectivo de Trabalho.

(3) No caso de não ser possível calcular o valor da retribuição variável pela média dos valores recebidos, recorre-se ao que tiver sido estipulado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, caso não esteja previsto, segundo o prudente arbítrio do julgador.

(4) Para o cálculo do subsídio de férias, o aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, não são tidas em conta, não relevando para o seu cálculo.

(5) Sendo certo que não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias no ano da contratação e no ano civil imediatamente subsequente. Caso exceda este limite o remanescente será gozado no ano seguinte aos períodos referidos.
____________________________________

Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7

Ver artigo
 
.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010

Aprovada a Iniciativa Emprego 2010, destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

Ver documento

.

Incentivo ao abate vai ser revisto

O ano foi difícil, mas sem o regime especial do incentivo ao abate de veículos em fim de vida (que terminou a 31 de Dezembro) as marcas de automóvel teriam ainda maiores perdas a registar.

O ano passado, cerca de 25 por cento das vendas de veículos de passageiros foram feitas graças ao abate; em Dezembro o peso foi 40 por cento.

Quem comprou um carro ligeiro a partir de Agosto beneficiou de uma redução de mais 250 euros do Imposto sobre Veículos (ISV) ao entregar um automóvel velho para abate. A idade mínima do veículo entregue também foi reduzida de dez para oito anos.

Na Citroën o volume de vendas resultantes do incentivo teve um peso de 32 por cento. Na Ford, valeu mais de 30 por cento, enquanto na Skoda foram vendidos 39 por cento dos carros graças ao abate. Na Renault, o peso foi de cerca de 40 por cento. Para a Toyota, o programa foi um dos factores que permitiu à marca manter a quota de 6,1 por cento.Segundo o Ministério das Finanças, o regime será renovado para a compra de veículos com emissões que não ultrapassem os 130 gramas de CO2 por quilómetro - o ano passado era 140 gramas. A proposta contempla "regras com eficácia retroactiva" que permitam aos contribuintes aproveitar o benefício até à aplicação da lei.

Ver artigo

FONTE: PUBLICO
AUTOR: ANA RUTE SILVA

Fisco alerta: há uma mensagem falsa a circular em seu nome

Um falso e-mail foi enviado na madrugada desta quarta-feira para as caixas de correio electrónico dos contribuintes, sob o título «Fisco aperta Gestores e Clientes - Incumprimento Fiscal é Crime». A mensagem surge como tendo sido enviada pelo Fisco, mas não foi.

O alerta parte da própria Direcção-geral dos Impostos (DGCI), que publica no seu site um aviso aos contribuintes: «Chegou ao nosso conhecimento que durante a madrugada de hoje (cerca das 4H00) foi enviada a um número significativo de contribuintes uma mensagem, utilizando o endereço electrónico da Direcção de Serviços de Cobrança da Direcção-Geral dos Impostos (dscobranca@dgci.min-financas.pt), sob o título "Fisco aperta Gestores e Clientes - Incumprimento Fiscal é Crime", com hiperligações a endereços electrónicos alheios à DGCI», refere.

A DGCI «alerta todos aqueles que receberam a referida mensagem para o facto de a mesma ser falsa e constituir uma mensagem de Phishing, uma técnica ilegal que simula um site com o objectivo de roubar informações pessoais (tais como senhas e números de cartão de crédito, ao pretender passar por uma pessoa ou uma entidade confiável, enviando uma comunicação electrónica oficial) ou de tentar instalar um vírus no seu computador».

A Direcção-Geral dos Impostos «lamenta esta utilização fraudulenta do seu nome, aconselhando a imediata eliminação da mensagem em causa» mas não avança quantos são os contribuintes atingidos, do universo de três milhões.

O Ministério das Finanças apresentou queixa na Polícia Judiciária, que está a investigar o caso. É a primeira vez que um ataque deste género ocorre em Portugal, contra contribuintes, mas este tipo de técnica é frequentemente usada contra clientes bancários.

Ver artigo

FONTE: DGCI
AUTOR: NI

Actualizada a Remuneração Miníma Mensal Garantida - Publicado o Decreto-lei n.º 5/2010

Publicado o Decreto-lei n.º 5/2010

No cumprimento do Programa de Governo e do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais com assento na Comissao Permanente de Concertaçao Social, o Governo aprovou o aumento para o ano de 2010, da RMMG de € 450 para € 475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6% face ao ano de 2009.

Decreto-lei

.

Remunerações em espécie, ajudas de custo e subsídios - Breve abordagem

O que são, para que servem e o seu tratamento fiscal.

a) Subsídio de refeição:

Quantia paga aos trabalhadores para ajudar nos encargos com a alimentação nos dias de trabalho. É paga em dinheiro ou com senhas de refeição. Se a empresa pagar em dinheiro e o montante diário for igual ao inferior a €6,41, o subsídio está isento de IRS. Se ultrapassar, a parte excedente tem de ser declarada como rendimento da categoria A. Caso a empresa pague em vales de refeição (ou equivalente), o limite de isenção sobe para €7,26.

b) Subsídios de viagem e marcha:

A maioria das empresas costuma pagar o passe social e o subsídio por transporte em automóvel próprio. Como o valor do passe não excede, em regra, os limites fixados por lei, este subsídio não paga imposto.

Limites das isenções (por km):

- Transporte em automóvel próprio €0,40
- Transportes de serviços públicos €0,12
- Transporte em automóveis de aluguer:
- um funcionário €0,38
- dois funcionários em conjunto €0,16/cada
- três ou mais funcionários em conjunto €0,12/cada

c) Ajudas de custo:

Destinam-se a compensar o trabalhador por despesas em deslocações ao serviço da empresa, como alimentação e alojamento. Se ultrapassarem os limites fixados por lei, a parte excedente deve ser incluída na declaração de IRS.

Limites fixados por lei:

- Deslocações no País €62,75
- Deslocações no estrangeiro €149,91

d) Abonos para falhas:

Pagos, por norma, a trabalhadores que lidam com dinheiro, por exemplo, empregados de balcão, bancários ou operadores de caixa. Se os abonos por falhas não excederem 5% da remuneração mensal fixa estão isentos de IRS, a parte que exceda, se houver, é considerado rendimento da categoria A.

O valor da remuneração mensal será calculada contando-se com os subsídios de Natal e férias.

e) Utilização ilimitada de veículos:

Exemplo de remuneração em espécie. O carro pertence à empresa, mas é cedido ao trabalhador para uma utilização ilimitada, ou seja, o trabalhador também pode usá-lo na sua vida privada. Assim, todas as despesas, como combustível ou revisões são encargo da actividade da empresa. Se tem um carro atribuído através de contrato escrito, essa retribuição está sujeita ao seguinte regime:

- na atribuição para uso pessoal do carro, o rendimento anual corresponde ao resultado da multiplicação de 0,75% do custo de compra, pelo número de meses de utilização. Assim, se o usar durante um ano e tiver custado €25.000,00, terá de englobar €2.250,00 (€25.000,00 x 0,75% x 12) aos seus rendimentos;

- se o carro for comprado por si ou por um membro do seu agregado até dois anos depois de ter deixado de originar encargos para a empresa, o rendimento anual a englobar aos restantes será a diferença positiva entre o valor de mercado e o montante pago pela compra, com o rendimento sujeito a tributação.

Cálculo do valor de mercado:

Para saber o valor de mercado, multiplique o preço de compra pelo coeficiente correspondente à idade.

Anos Coeficiente
   0       0,00
   1       0,80
   2       0,60
   3       0,55
   4       0,45
   5       0,35
   6       0,30
   7       0,25
   8       0,20
   9       0,15
  10      0,10
mais     0,10

Exemplo: Um carro de 2005 por €25.000,00 valerá, para o fisco, €11.250,00 (€25.000,00 x 0,45).

f) Empréstimos

Os empréstimos concedidos por uma empresa aos seus trabalhadores, sem juros ou com taxa de juro reduzida, estão sujeitos a IRS como rendimento da categoria A.

Caso se destinem à compra de habitação própria e permanente de valor inferior a €134.675,43 e com taxa de juro igual ou superior a 65% da menor taxa de refinanciamento fixada pelo Banco Central Europeu (1% a partir de 13 de Maio de 2009), não são tributados.

g) Pagamento de viagens

O pagamento pela entidade patronal de viagens e estadas de turismo não relacionadas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço dessa empresa são considerados rendimentos da categoria A. Logo, tem de ser inclido na declaração de rendimentos.

h) Formação profissional

O pagamento de curso é vantajoso para o trabalhador: vê o seu curriculum melhorado e são essenciais para exercer melhor a profissão. Estas despesas são aceites como um custo da actividade da empresa e não têm de ser declaradas.

i) Valores mobiliários

Quando celebrados pela entidade patronal, os ganhos resultantes de acordos sobre acções, obrigações ou outros valores mobiliários ou direitos equiparados são considerados rendimentos da categoria A e têm de ser declarados.

As entidades estabelecidas em Portugal são obrigadas a ter um registo actualizado dos beneficiários destes planos de opções com o número de contribuinte, código do serviços de finanças, data de exercício e subscrição, venda, valores e preços, entre outros.

Devem ainda entregar aos beneficiários dos produtos uma declaração com estes dados até 20 de Janeiro de cada ano e a reportar à Direcção-Geral dos Impostos os elementos até 30 de Junho de cada ano.

Ver artigo

Dívidas fiscais acima de 51 mil euros pagas a dez anos

Os contribuintes com elevadas dívidas ao Fisco e que tenham em curso planos de viabilidade económica vão ter a vida facilitada. A partir de Janeiro de 2010, em vez das actuais 60 prestações mensais, passam a poder negociar o pagamento a 120 meses, o equivalente a dez anos. A medida foi anunciada por José Sócrates no Parlamento, e posteriormente explicada em detalhe pelo Ministério das Finanças ao Negócios. Assim, serão abrangidas dívidas acima dos 51 mil euros que se encontrem à data em processo de execução fiscal.

Nenhuma prestação poderá, contudo, ser inferior a 10.200 euros e "o alargamento ocorrerá sempre que a administração tributária comprove a sua indispensabilidade para a recuperação dos créditos tributários". Hoje em dia, a regra geral é que o número de prestações mensais autorizadas pelo Fisco não exceda as 36 e que cada uma não ultrapasse os 102 euros. Mas, nos casos de notória dificuldade financeira elas podem ir até aos cinco anos, isto é, 60 meses.

Uma outra novidade em relação à lei actual é que, para os contribuintes poderem beneficiar deste número alargado de prestações, "a recuperação dos créditos fiscais terá de estar a ser operada no âmbito de um plano de viabilidade económica e/ou de reestruturação empresarial", segundo já adiantou o Negócios.

FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
AUTOR: ELISABETE MIRANDA

Ver artigo

Legislação Publicada

Foram publicados os seguintes documentos:

Portaria n.º 1460-C/2009
Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Portaria n.º 1457/2009
Actualiza o valor de referência e o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro

Portaria n.º 1458/2009
Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro