Dedução do IVA dos créditos incobráveis – Breve abordagem

No que se refere aos designados créditos incobráveis, havia algumas diferenças no seu tratamento em sede de IVA e de IRC. Se no caso deste último sempre se consideraram créditos incobráveis os que, comprovadamente, não podiam ser pagos pelo devedor, considerando-se que tal ocorria quando a respectiva incobrabilidade tivesse sido declarada, independentemente da fase em que qualquer um dos processos se encontrasse, por processo de insolvência e de recuperação de empresas; por processo de execução; ou por procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil objecto de mediação pelo IAPMEI.

Já relativamente ao IVA, entendia-se que apenas se poderia deduzir este imposto, relativamente a créditos considerados incobráveis, em processos de execução, mas, apenas, na eventualidade do meritíssimo juiz ter declarado a suspensão da instância; ou em processos de insolvência, mas apenas depois do seu trânsito em julgado (1).

O Orçamento de Estado para 2010, introduziu algumas alterações, no que se refere à dedução de créditos incobráveis, em sede de IVA, uma vez que, com a sua adopção, por um lado, deixa de ser necessária a suspensão da instância para se poder efectuar a dedução, passando a ser razão bastante e suficiente que o encerramento do processo executivo fique inscrito no denominado Registo Informático de Execuções (RIE).

De referir, que o Registo Informático de Execuções (RIE) consiste numa base de dados utilizada pelos “Agentes de Execução”, solicitadores ou advogados inscritos para o efeito, que, grosso modo, têm a competência para a quase totalidade dos actos processuais associados ao processo executivo.

Ora, quando são interpostas acções executivas, os já mencionados “Agentes de Execução” ficam obrigados a inscrever no RIE, todos os processos que tenham terminado sem que a divida tenha sido paga, pelo que, após este procedimento, o credor passa a poder deduzir o IVA constante das facturas que se encontrem por pagar.

Por outro lado, e à imagem do que já acontecia com o IRC, passa também a ser admitida a incobrabilidade do crédito, quando a mesma resulte de procedimentos extrajudiciais de conciliação que tenham sido objecto de mediação pelo IAPMEI.

Uma empresa que esteja numa situação de “pré-falência” pode pedir a intervenção do IAPMEI, para que se proceda a uma mediação, entre a empresa e os respectivos credores, procurando-se obter um acordo que permita o pagamento parcial ou faseado das dívidas.

No caso de, com base nesse acordo, houver créditos que fiquem “perdoados”, então, os credores poderão, face aos mesmos, deduzir o respectivo IVA.

Por fim, de acrescentar que a dedução do IVA, cujos créditos sejam considerados incobráveis, pode ser efectuada pelo credor, devendo este no entanto, e para o efeito, dar conhecimento ao devedor, da anulação do imposto, para que este possa rectificar as deduções que anteriormente efectuara, regularizando o valor do IVA em causa.

Cfr. Art.º 78.º CIVA e Art.º 87.º do OE/2010
___________________

(1) Cfr. Informação Vinculativa C020/2007013.


Ver artigo
 
FONTE: VC&SC
AUTOR: VITOR CUNHA

0 comentários:

Enviar um comentário