Circular n.º 66/2010 - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Tendo em vista harmonizar a aplicação do novo Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, esclarece-se, em conformidade com o despacho da Senhora Subdirectora-Geral Dra. Paula Mota, de 28/07/2010, o seguinte:

1. Artigo 10.º - Formalização da introdução no consumo

Em regra, a DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. Contudo, o novo CIEC prevê uma excepção para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que a DIC deva ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

A referida previsão surge em benefício dos operadores económicos que introduzam no consumo produtos em relação aos quais não é devido imposto, pelo que deve ser interpretada como uma faculdade ou opção dos mesmos. Por conseguinte, nada obsta a que os operadores isentos possam igualmente processar DIC diárias, nos termos da regra geral, devendo para o efeito informar a estância aduaneira competente (EAC). Os operadores económicos que optem pela modalidade de DIC diária só podem processar DIC mensais mediante comunicação prévia à sua EAC.

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, as pequenas destilarias, na acepção do artigo 79.º do CIEC, podem continuar, até 1 de Janeiro de 2012, a processar a DIC nos termos previstos pelo Despacho Normativo n.º 17/2004, de 26 de Março.

2. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

2.1. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende, entre outros requisitos, do exercício de uma actividade económica principal que consista na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para efeitos do CIEC, deve considerar-se actividade económica principal aquela que conste da declaração de início de actividade apresentada na DGCI que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividade Económica (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, mencione inequivocamente uma actividade que se enquadre na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do CIEC.

Este requisito deve ser verificado através do sistema informatizado disponibilizado às EAC, concretamente o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).

No caso do interessado não possuir como código CAE uma actividade económica que preencha os requisitos legais, ou no caso do código CAE em causa não abranger directamente uma actividade que justifique a utilização de produtos sujeitos a IEC, o interessado deve fundamentar, a contento da EAC, essa eventual ligação que jus-tifique o pedido e mediante a comprovação do exercício dessa actividade através do pacto social.

2.2. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende igualmente da não con-denação por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos, do comerciante em nome indivi-dual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva.

No âmbito deste requisito, releva também a não condenação da pessoa colectiva por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou supe-rior a € 5000, nos últimos cinco anos.

3. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

O n.º 3 do artigo 24.º do CIEC introduz a regra dos controlos a posteriori, substituindo o prin-cípio de vistoria prévia atinente à concessão do respectivo estatuto IEC.

Em conformidade, os processos instruídos ou os actos praticados ao abrigo do CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99 devem ser convolados e adequados ao novo Código, podendo os elementos recolhidos ser utilizados, por exemplo, no âmbito dos processos de fiscalização a posteriori, nomeadamente para efeitos da eventual revogação das autorizações, nos termos do artigo 33.º do CIEC.

Refira-se que a aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a autorização do entreposto fiscal (EF) não são automáticas, antes dependem da decisão expressa do director da EAC, presumindo-se o indeferimento do pedido caso o director não se pronuncie no prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 24.º do CIEC. Neste âmbito, nada obsta a que as infor-mações entretanto recolhidas possam servir de fundamento à respectiva decisão do dirigente da EAC.

4. Artigo 29.º - Aquisição do estatuto de destinatário registado

À autorização do estatuto de destinatário registado aplica-se o disposto no ponto 2 da presente circular.

5. Artigo 34.º - Validade e conservação dos documentos

A prevalência dos dados relativos ao documento administrativo electrónico (e-DA) à DIC, que constem no sistema informatizado nacional, em relação a quaisquer outros documentos, apli-ca-se a documentos que versem sobre a mesma matéria, como por exemplo os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 36.º do CIEC.

A regra do artigo 34.º não prejudica a relevância, para efeitos fiscais ou administrativos, de outros documentos exigíveis e previstos em legislação tributária ou outra.

6. Artigo 35.º - Regime geral de circulação

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, a circulação exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado-membro, incluindo a circulação de produtos sujeitos a IEC com destino à exportação, deve efectuar-se nos termos dos procedimentos previstos pelo CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99.

7. Artigo 48.º - Perdas na armazenagem

No caso de as EAC apurarem perdas devem manter os seguintes procedimentos:

- Se os limites não forem ultrapassados, devem relevar esse facto e proceder à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
- Se os limites forem ultrapassados, devem promover a liquidação oficiosa do imposto, bem como as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributá-ria;
- Se forem constatados excedentes, devem proceder à rectificação da contabilidade do entre-posto fiscal.

8. Artigo 49.º - Perdas na circulação

No caso de serem apuradas perdas superiores aos limites fixados, deve a EAC manter os seguintes procedimentos:

- Promover as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributária;
- Promover a liquidação do imposto, sempre que as perdas ocorram em território nacional;
- Os produtos sujeitos a imposto devem ser registados na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários já diminuídos das respectivas perdas.

9. Artigo 55.º - Garantias de circulação

As operações de circulação que ocorram integralmente em território nacional devem, em regra, ser garantidas pelo depositário autorizado expedidor ou pelo transportador. Deste modo, estamos perante uma obrigação totalmente nova para os titulares de entrepostos fiscais cujas operações se restringem ao território nacional.

Considerando a realidade do tecido empresarial, na sua grande maioria pequenas e médias empresas, bem como a actual conjuntura financeira, foi concedida, pelo Despacho n.º 661/2010/XVIII do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, uma moratória de 4 meses, a contar da data de publicação do novo CIEC, para que as referidas garantias possam ser constituídas pelos interessados. Assim, os titulares de entrepostos fiscais cujas operações de circulação se restrinjam ao território nacional deverão constituir as respectivas garantias de circulação até à data limite de 21 de Setembro.

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 28 de Julho de 2010.
O Director de Serviços
Francisco Curinha

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FONTE: DGAIEC
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