Acórdão do STA - GASÓLEO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS – INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.

II - A norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) do CIEC (aprovado pelo DL 566/99, de 22/12, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei 53-A/2006, de 29/12, ao artigo 74.º deste Código) é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida.


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FONTE: MJ
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