Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Desempregados de Longa Duração

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Desempregados de longa duração;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos desempregados de longa duração, será de relembrar que são considerados como tal os trabalhadores que se encontrem desempregados há mais de 1 ano, inscritos nos Centros de Emprego e ainda os que tenham celebrado contratos de trabalho a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses[1].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[2].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[3].

No caso de as entidades empregadoras celebrarem com estes trabalhadores um contrato de trabalho a termo, poderão usufruir, pelo período de duração do referido contrato, de uma dispensa de 50% no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social[4].

Em qualquer dos casos, só poderão requerer a dispensa temporária do pagamento das contribuições as empresas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

- Terem a sua situação contributiva regularizada;
- Terem ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior ao do pedido.


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[1] Vide art.º 4.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide art.º 14.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
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FONTE: VC&SC
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