Prazo de reporte de prejuízos fiscais: 6 vs 4 anos

O novo prazo de quatro anos é aplicado aos prejuízos apurados a partir de 2010, inclusive. Os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores continuam a poder ser deduzidos até ao sexto exercício Após uma merecidas férias, Setembro representa, para grande parte de nós, a retoma das rotinas e também da lista de assuntos profissionais que ficaram pendentes, uns por falta de tempo, outros porque envolviam alguma controvérsia e, portanto, deveriam ser objecto de análise posterior.

Exemplo disso, é o prazo de reporte de prejuízos fiscais apurados pelas empresas, previsto no artigo 52.º do CIRC.

Recordo que por força da Lei do OE para 2010, que entrou em vigor no dia 29 de Abril, foi reduzido, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de exercícios posteriores (princípio da solidariedade entre exercícios fiscais).

Nessa mesma Lei não foi estabelecido qualquer regime transitório, ou seja, o legislador optou pela não inclusão de qualquer regra específica quanto à aplicação temporal do novo prazo, o que provocou desde logo dúvidas na avaliação do impacto desta medida.

Desde então, fiscalistas, advogados, entre outros interessados, desdobraram-se em tomadas de posição quanto às fórmulas que, a seu ver, deveriam reger a aplicação temporal do novo prazo de quatro anos.

Claro que não estão em causa os prejuízos que se virão a apurar a partir de 2010, inclusive, pois para estes vale naturalmente a nova regra dos quatro anos. Estão sim em causa, os prejuízos apurados entre 2004 e 2009, cujo anterior prazo de reporte estava já em curso. Em face da alteração ocorrida, qual, afinal, o seu prazo de reporte?

Note-se que este assunto é de importância assinalável para as empresas, quer na projecção de resultados futuros, quer, desde logo, no cálculo dos impostos diferidos que tiveram/têm que apresentar nas suas peças de relato financeiro.

Entre as várias teorias apresentadas, encontrámos umas mais conservadoras, na base das quais se entende que o novo prazo de 4 anos se deveria aplicar aos prejuízos anteriores a 2010.O mesmo é dizer que, por exemplo, para os prejuízos gerados em 2004 e 2005, já teria expirado o prazo de reporte (2008 e 2009 respectivamente, e não 2010 e 2011, como decorreria da aplicação do antigo prazo de seis anos).

Já outras teorias, baseando-se na aplicação da regra supletiva geral em matéria de alteração de prazos, constante do n.º 1 do artigo 297º do Código Civil, defendem que o novo prazo de 4 anos se deveria aplicar aos prazos de reporte já em curso, mas apenas a partir da entrada em vigor da nova Lei. Assim, e a título de exemplo, relativamente aos prejuízos reportáveis apurados em 2004 e 2005, manter-se-ia o respectivo prazo de reporte até 2010 e 2011, respectivamente, mas, já relativamente aos prejuízos apurados em 2009, o prazo limite da sua reportabilidade seria 2014 (e não 2015, como decorreria do anterior prazo de seis anos).

Bom, mais relevante do que sumariar teorias, e no sentido de "por água na fervura", importa aqui dar conta que Administração Fiscal (AF) tornou público, em 17 de Agosto último, o teor de uma decisão administrativa, da qual resultam boas notícias para os contribuintes.

Dessa decisão resulta, no essencial, que o novo prazo de quatro anos apenas será aplicado aos prejuízos apurados a partir de 2010, inclusive, sendo que, relativamente aos prejuízos fiscais apurados pelos sujeitos passivos em períodos anteriores, muito embora venham a produzir efeitos já na vigência da Lei nova, os mesmos continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior.

O mesmo é dizer que a AF, conforme decisão proferida a um pedido de informação vinculativa emitido por um contribuinte que a terá interpelado sobre esta matéria, terá entendido que o novo prazo de quatro anos não conflitua, afinal, com o antigo prazo de reporte de prejuízos apurados antes de 2010.

Ainda que esta decisão, neste momento, apenas vincule a AF na relação jurídico-tributária com o contribuinte que a requereu, não deixa de ser um sinal (muito positivo) da posição que se estima que venha a assumir em relação a todos os sujeitos passivos que convivam com esta problemática.

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
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