Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA – IVA – CITAÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – LIQUIDAÇÃO – NOTIFICAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - ÓNUS DE PROVA - GERENTE DE FACTO E DE DIREITO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artº. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2000.

II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 de Dezembro (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do artº. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

III - A lei não exige a notificação do responsável subsidiário para pagamento voluntário da dívida exequenda previamente à citação, até porque este “fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição”- (artº 23º, nº 5 da LGT).

IV - Tendo a dívida executada sido liquidada e o prazo de pagamento terminado no período do exercício do cargo de gerente da executada por parte do oponente, estamos perante situação prevista no artº 24º, nº 1, alínea b) da LGT, cabendo ao responsável subsidiário - oponente - o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida objecto da execução.

 
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FONTE: MJ
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