Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO DE IVA - REQUISITOS DA EMISSÃO DE FACTURAS ESTABELECIDOS NO ARTº 35º DO CIVA - CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal.

II) - Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artº 19º nº 2 do mesmo Código.

III) -No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente.

IV) - Decorrendo da lei que apenas dão direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, e visto que a exigência de tais documentos assim apercebidos tem também a finalidade de apetrechar a entidade pública (AF) do controlo da situação tributária, e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova, designadamente a testemunhal.

V) -Os fins e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado (Art.° 15.° n.° 1 do RCPIT) pelo que, tendo as ordens de serviço para a inspecção sido emitidas pela Direcção de Finanças e vindo o Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados do Director de Finanças, veio concordar com o relatório da mesma inspecção, que assim foi sancionado, tal concordância consiste numa mera irregularidade, não durante a própria fase da inspecção, mas posteriormente, no seu final, mas sem qualquer resultado no exame e decisão das liquidações e, por isso, sem quaisquer efeitos invalidantes dessas mesmas liquidações.

VI) – E, constando como declaração de princípio no preâmbulo do diploma que aprovou o RCPIT «A natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora, não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária em os deveres dos sujeitos e demais obrigados tributários que se mantém integralmente em vigor», para que tal falta de autorização para prosseguimento da inspecção para averiguação da regularidade das deduções de IVA redundasse em vício invalidante da posterior liquidação operada, o mesmo teria que estar previsto no regime da LGT ou em outro diploma de igual categoria formal, que não neste diploma da carácter essencialmente regulamentador, como nele se diz, sem pretensões de alterar os poderes e faculdades da inspecção tributária.

VII) -Não se tratando de formalidade absolutamente essencial, e tendo os fins e extensão da inspecção sido notificados ao contribuinte, a formalidade foi atingida por outra forma, tanto mais que em sede do direito de audição, aquela tomou conhecimento do efectivo âmbito e extensão da acção inspectiva, devendo tal falta considerar-se sanada ou degradada em formalidade não essencial, na marcha do procedimento de inspecção.

VIII) – Donde que e no limite, aquele vício apenas se poderá reconduzir a mera irregularidade, com eventuais efeitos administrativos, como seja ao nível disciplinar, sem contender, só por si, com a legalidade das posteriores liquidações.


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FONTE: MJ
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