Código Contributivo - Trabalhadores por conta de outrem

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




Principais artigos: o texto está sublinhado já é a nova redacção que irá ser alterada no OE 2011

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Resumo

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 34,75% ( 23,75%+11,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)
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Quadro normativo

Artigo 24.º
Trabalhadores abrangidos

1 — São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 — São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º
Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:

a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º
Entidades empregadoras

1 — As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 — Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 — O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Artigo 28.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores

1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 — Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. ~


6 — A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
7 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra -ordenação grave nas demais situações.

Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume -se a existência da relação laboral, mantendo -se a obrigação contributiva.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 40.º
Declaração de remunerações

1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.

Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo

Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva

1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram -se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho nocturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

3 -As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 -Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
5 -Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

das alterações à Lei que aprova o Código:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[Anterior corpo do artigo].

2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

Artigo 277.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz -se nos seguintes termos:

a) 33 % do valor no ano de 2010;

b) 66 % do valor no ano de 2011;

c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.

Artigo 46.º A
Uso pessoal de viatura automóvel

1 -Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 -Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 -O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.»

Artigo 47.º
Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva:

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins -de -infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES

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