Código Contributivo: Trabalhadores independentes – alterações propostas no OE2011

TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivosórgãos estatutários;

e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;

b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.

2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;

c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores;

f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direitoà isenção da obrigação de contribuir.

2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.

3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.

2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.

3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;

b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;

b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.

2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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