Dedução do IVA dos créditos incobráveis – Breve abordagem

No que se refere aos designados créditos incobráveis, havia algumas diferenças no seu tratamento em sede de IVA e de IRC. Se no caso deste último sempre se consideraram créditos incobráveis os que, comprovadamente, não podiam ser pagos pelo devedor, considerando-se que tal ocorria quando a respectiva incobrabilidade tivesse sido declarada, independentemente da fase em que qualquer um dos processos se encontrasse, por processo de insolvência e de recuperação de empresas; por processo de execução; ou por procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil objecto de mediação pelo IAPMEI.

Já relativamente ao IVA, entendia-se que apenas se poderia deduzir este imposto, relativamente a créditos considerados incobráveis, em processos de execução, mas, apenas, na eventualidade do meritíssimo juiz ter declarado a suspensão da instância; ou em processos de insolvência, mas apenas depois do seu trânsito em julgado (1).

O Orçamento de Estado para 2010, introduziu algumas alterações, no que se refere à dedução de créditos incobráveis, em sede de IVA, uma vez que, com a sua adopção, por um lado, deixa de ser necessária a suspensão da instância para se poder efectuar a dedução, passando a ser razão bastante e suficiente que o encerramento do processo executivo fique inscrito no denominado Registo Informático de Execuções (RIE).

De referir, que o Registo Informático de Execuções (RIE) consiste numa base de dados utilizada pelos “Agentes de Execução”, solicitadores ou advogados inscritos para o efeito, que, grosso modo, têm a competência para a quase totalidade dos actos processuais associados ao processo executivo.

Ora, quando são interpostas acções executivas, os já mencionados “Agentes de Execução” ficam obrigados a inscrever no RIE, todos os processos que tenham terminado sem que a divida tenha sido paga, pelo que, após este procedimento, o credor passa a poder deduzir o IVA constante das facturas que se encontrem por pagar.

Por outro lado, e à imagem do que já acontecia com o IRC, passa também a ser admitida a incobrabilidade do crédito, quando a mesma resulte de procedimentos extrajudiciais de conciliação que tenham sido objecto de mediação pelo IAPMEI.

Uma empresa que esteja numa situação de “pré-falência” pode pedir a intervenção do IAPMEI, para que se proceda a uma mediação, entre a empresa e os respectivos credores, procurando-se obter um acordo que permita o pagamento parcial ou faseado das dívidas.

No caso de, com base nesse acordo, houver créditos que fiquem “perdoados”, então, os credores poderão, face aos mesmos, deduzir o respectivo IVA.

Por fim, de acrescentar que a dedução do IVA, cujos créditos sejam considerados incobráveis, pode ser efectuada pelo credor, devendo este no entanto, e para o efeito, dar conhecimento ao devedor, da anulação do imposto, para que este possa rectificar as deduções que anteriormente efectuara, regularizando o valor do IVA em causa.

Cfr. Art.º 78.º CIVA e Art.º 87.º do OE/2010
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(1) Cfr. Informação Vinculativa C020/2007013.


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FONTE: VC&SC
AUTOR: VITOR CUNHA

Alternativas ao despedimento: O Layoff – Breve abordagem

No decurso de um processo de despedimento colectivo são frequentemente discutidas alternativas, uma das mais utilizadas será a do recurso ao “Layoff”, mas curiosamente é um dos conceitos menos conhecidos da população em geral.

O Layoff é uma medida tomada por iniciativa das empresas, que pode traduzir-se na suspensão dos contratos de trabalho ou na redução temporária dos períodos normais de trabalho. Em ambos os casos, esta vigorará por um determinado período de tempo, havendo sempre uma fundamentação que pode ser por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.

De referir que é condição obrigatória para a sua adopção que tal se mostre indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, não podendo nunca abranger os membros dos órgãos sociais.

Com a adopção desta medida, e durante o período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores têm os seguintes direitos:

- Receber uma compensação salarial mensal igual a 2/3 do seu salário habitual ilíquido, com a limitação mínima igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida, actualmente €475,00 e um limite máximo de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, ou seja, €1.425,00;

- Continuar a beneficiar das regalias sociais e as prestações de Seg. Social, sendo os cálculos para este efeito efectuados com base no salário habitualmente auferido em condições normais;

- Poder exercer outra actividade remunerada;

- Receber o subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Seg. Social em 50%;

- Receber o subsídio de férias por inteiro, sendo este totalmente suportado pela entidade patronal.

O valor referente a 2/3 do salário habitual é pago pela entidade patronal na sua totalidade ao trabalhador, havendo posteriormente um reembolso a cargo da Segurança Social de 70% do referido valor, pelo que, a cargo da empresa ficam apenas 30%.


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Cfr. Art.º 271.º, 298.º e ss. do Código do Trabalho.

Trabalho a Tempo Parcial – Breve abordagem

Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo em situação comparável, sendo certo que o limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva.

Salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afectar o descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho a prestar ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo.

Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que a duração do trabalho acordada é de 75% ou a máxima prevista em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Como regra geral, os trabalhadores a tempo parciais não podem ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo em situação comparável.

No que se refere às retribuições, o trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respectivo período normal de trabalho, assim com, a outras prestações (de retribuição ou não) previstas em instrumento de regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

No que se refere ao subsídio de refeição, haverá lugar ao seu pagamento por inteiro se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. No caso de o período de trabalho diário ser inferior a cinco horas, o subsídio de refeição deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial. Essa modificação pode ser definitiva ou por um período fixado, através de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

O trabalhador pode ainda, até ao sétimo dia após a celebração, revogar o acordo através de comunicação escrita enviada ao empregador, excepto se o acordo de modificação tiver sido datado e cujas assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas de forma presencial.


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FONTE: VC&SC
AUTOR: VITOR CUNHA

DGCI actualiza Lista de Devedores com mais 1.894 nomes

A Direcção geral de Contribuições e Impostos actualizou a lista de devedores com a inserção de mais 1.894 novos devedores, dos quais, mais de mil são administradores e gerentes de empresas. Finanças diz já ter recuperado mais de mil milhões de dívidas desde que iniciou a publicitação.

No comunicado acabado de divulgar pelo Ministério das Finanças, e onde dá conta da publicitação da lista no portal da internet www.portaldasfinancas.gov.pt, sublinha-se que uma parte significativa (1.126) dos novos devedores integrados na Lista são administradores e gerentes de empresas que foram legalmente responsabilizados pelas respectivas dívidas. "A DGCI tem vindo a intensificar o chamamento destes administradores e gerentes das empresas ao pagamento das dívidas, dado que, em termos últimos, são eles que determinam o comportamento e a vontade daquelas".

O gabinete do ministro das Finanças indica que "a publicitação da lista de devedores tem sido um importante instrumento de indução ao pagamento das dívidas" e que o valor das dívidas já recuperadas pela Administração Fiscal aos devedores submetidos ao procedimento de publicitação ultrapassou já mil milhões de euros, sendo que, em 2009, o valor pago por esses devedores atingiu 318 milhões de euros.

A divulgação do nome de um devedor na lista "é o culminar de um procedimento legalmente determinado e aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados" e envolve os contribuintes "que possuem dívidas fiscais ao Estado anteriores a 31 de Dezembro de 2008". Até à data encontravam-se publicitados 20.582 devedores, aos quais se somam os agora publicitados O universo dos devedores é composto por 7.523 pessoas colectivas e 13.059 pessoas singulares. Nestas estão incluídos 7.146 administradores e gerentes de sociedades que, diz o gabinete de teixeira dos Santos, "foram responsabilizados pelo pagamento dos impostos devidos por essas sociedades, dada a respectiva ausência de património". "Em muitos casos trata-se de sociedades fictícias criadas pelos seus responsáveis para praticarem operações de fraude e de evasão fiscal", termina o comunicado.


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FONTE: PUBLICO
AUTOR: LUISA PINTO

Fisco: certidões de dívida já podem ser emitidas via Internet

Os contribuintes que pretendam emitir certidões de dívidas fiscais ou inexistência de dívidas já o podem fazer, de forma gratuita, através do site das Finanças, anunciou esta quinta-feira o Ministério das Finanças.

«A emissão dessas certidões por essa via é totalmente gratuita, contrariamente às emitidas em papel nos Serviços de Finanças, que são pagas», assinala o comunicado.

«Anualmente os Serviços de Finanças da DGCI emitem quase um milhão de certidões deste tipo aos contribuintes», indica o documento.

«A disponibilização deste novo serviço vai diminuir os custos financeiros, temporais e burocráticos para os contribuintes e libertar recursos internos da DGCI para tarefas de maior valor acrescentado», conclui o Ministério.

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FONTE: DINHEIRO DIGITAL
AUTOR: NI

Governo e ANAFRE ajudam a preencher IRS

O Governo renovou o acordo de cooperação com a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que visa prestar apoio aos cidadãos no preenchimento das declarações electrónicas relativas a 2009.

No âmbito do acordo as juntas de freguesias irão disponibilizar equipamentos informáticos e ajudar os contribuintes a utilizar o site da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) para enviarem as suas declarações de IRS.

Para melhorar esta tarefa os funcionários das freguesias vão receber formação por parte de responsáveis da DGCI e do Centro de Estudos e Formação Autárquica. O acordo prevê que por cada declaração enviada através dos sistemas de uma junta de freguesia, esta seja recompensada financeiramente, refere nota do Ministério das Finanças.

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FONTE: IGOV
AUTOR: NI