Código Contributivo: Trabalhadores Independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29.60%

Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)

Prazo/obrigação:

- Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
- Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)

Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º

Coima/Sanção: Gerais,

Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)
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Quadro normativo


TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º, nº 28, a) (actual nº 27) - Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 28, a) (actual nº 27)

Assunto: Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito

Processo: A100 2008091 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 02-05-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela A, Lda., (adiante designada por A), em 2008, presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Portaria n.º 59/2011 - Define o montante do capital social mínimo para as sociedades de microcrédito

Portaria n.º 59/2011

Considerando o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, criadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro; Considerando o disposto na Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, relativo ao montante do capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;

Ouvido o Banco de Portugal: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Capital social

As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.


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FONTE: DRE
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Empresas públicas obrigadas a publicar salários na Net

O ministro das Finanças adiantou hoje, quinta-feira, que todas as empresas do sector empresarial do Estado serão obrigadas a publicar informação sobre vencimentos no 'site' da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, referindo que 90% já cumprem essa regra.

Numa interpelação do CDS-PP ao Governo sobre o sector empresarial do Estado, o ministro das Finanças questionou a "coerência" de Paulo Portas ao criticar o Governo pela política seguida neste campo, notando que, em 2003, o ex-ministro da Defesa fixou um vencimento de 11500 euros para o presidente da Empordef, o que levou o líder centrista a pedir a defesa da honra e a intervir antes do encerramento do debate, pelo facto de a sua bancada já não ter tempo disponível.


Nessa sua intervenção, Paulo Portas justificou esse caso dizendo existirem "diferenças entre vencimento e a opção pelo vencimento de origem" e notando ainda que durante o seu mandato, Miguel Morais Leitão, nomeado presidente da Empordef em 2003, durante o Governo PSD/CDS-PP, reduziu as 14 empresas da 'holding' de Defesa para 7 empresas.

Segundo Paulo Portas, Morais Leitão cumpriu no seu mandato "um pensamento" idêntico ao que os centristas defendem e que passa por manter no sector empresarial do Estado as empresas "indispensáveis e insubstituíveis".

Na resposta, o ministro das Finanças confrontou Paulo Portas com um despacho conjunto assinado pelo antigo ministro da Defesa e pela ex-ministra das Finanças, Manuela Ferreira Leite, datado de 3 Julho 2003, onde era proposto, "com efeitos retroactivos a Agosto de 2002", que fosse "fixada em 11500 euros a remuneração-base mensal do presidente da Empordef".

"Não só estabelece aqui um vencimento claramente acima do senhor presidente da República como tem a liberdade de pagar um ano de retroactivos na base desse mesmo vencimento", disse Teixeira dos Santos, numa referência à proposta apresentada pelo CDS-PP.

O ministro das Finanças rejeitou ainda que neste caso fosse invocado o argumento do vencimento de origem, recordando que quando Morais Leitão abandonou o cargo, em 2004, "se manteve o vencimento" para o presidente seguinte, Rosário Ventura.

"Nessa altura não se colocava a questão do vencimento de origem", ironizou.

"Creio que este episódio que tivemos revela bem que o PP, quando está na oposição, vem defender grandes princípios de rigor, mas na prática não os respeita, não quis saber, as regras são boas para os outros, não para eles próprios quando têm a responsabilidade da governação", disse.

No debate, Teixeira dos Santos congratulou-se pelos partidos da oposição "invocarem o 'site' da DGTF como fonte de informação" e notou que em 2005 ele não existia.

O ministro das Finanças disse ainda que 90% das remunerações dos gestores públicos já estão na Internet e que esse procedimento "vai passar a ser obrigatório" para todas as empresas.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º, nº 10 (actual nº 9) - Refeições escolares - Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 10 (actual nº 9)

Assunto: Refeições escolares - Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares

Processo: I301 2007012 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 14-05-2008

Conteúdo: A Direcção de Finanças de …….. envia a esta Direcção de Serviços em 2006, um pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da LGT solicitado pela IPSS …….., pelo que se presta a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Código Contributivo: Trabalhadores Serviço Doméstico

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:
 
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
 
Taxas: 28,30% ( 18,90%+9,40%) ou, 33,30% (22,30%+11%), com inclusão de desemprego
 
Base de Incidência: 30 horas mínino IAS ( Artº 119º) ou, Artº 44º a Artº 48º ( com inclusão de desemprego)
 
Prazo/obrigação:
 
- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º) para tempo completo (Artº 120º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIFpara tempo completo (Artº 120º)
 
Exclusão/Isenção: Artº 117º
 
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º para tempo completo Artº 120ª
 
Disposições Transitórias: ( Artº278º)
 
Disposições específicas: Idade inferior ao Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente
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Quadro normativo

SUBSECÇÃO III
Trabalhadores do serviço doméstico

Artigo 116.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 117.º
Pessoas excluídas
1 — São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins.
2 — São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 118.º
Âmbito material
1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = IAS
30
Rh = IAS×12
52×40
3 — Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
4 — Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
5 — O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
4 — Para efeitos do número anterior, tratando -se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

ANEXO I
Ano Idade
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º

Artigo 278.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 (2011) e no valor de um IAS a partir de 2011 (2012).
2 — A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 — Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 — A remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 — A actualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.


CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL



NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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Reforço na PT permite ao BES receber 117 milhões em dividendos livres de impostos

O banco liderado por Ricardo Salgado já detém mais de 10% da PT. Acima desse valor, os dividendos estão isentos de impostos

O BES aumentou para 10,03 por cento a sua posição na Portugal Telecom (PT), o que lhe deverá permitir receber, livre de impostos, 117 milhões de euros associados à distribuição de parte dos dividendos da telecomunicadora programados para este ano e referentes aos resultados do ano passado.

Se os 10,03 por cento que o BES passa a deter na PT estiverem todos sob o controlo da mesma empresa, então, o Estado deixará de receber de impostos cerca de 34 milhões de euros.

De acordo com a lei, os dividendos a receber por accionistas com posições em holdings inferiores a dez por cento terão um abate de 29 por cento, dos quais 21,5 por cento serão retidos à cabeça pela SGPS e os restantes 7,5 por cento pagos pela entidade que recebe os dividendos. No entanto, se a participação for superior a 10 por cento, o pagamento de dividendos acaba por ficar isento de tributação fiscal.

No caso do BES, e no pressuposto de que os 10,03 por cento estão debaixo do mesmo chapéu, o valor dos dividendos a receber não sofrerá nenhum abate fiscal.

Em comunicado emitido ontem, a PT anunciou que o seu accionista de referência, o BES, reforçou a sua posição de 8,32 por cento para 10,03 por cento, passando agora a deter 89.924.416 acções ordinárias da empresa liderada por Zeinal Bava. "Esta participação resultou da aquisição, pela Avistar, sociedade integralmente detida pelo BES, no dia 27 de Janeiro de 2011 e em mercado regulamentado, de 750 mil acções ordinárias da PT. Na sequência desta transacção, passou a ser imputável ao BES uma participação social de 89.924.416 acções ordinárias da PT, representativas de 10,03% do respectivo capital social e dos correspondentes direitos de voto", refere o mesmo comunicado.

Recorde-se que os accionistas da PT vão receber de dividendos este ano (relativos ao ano fiscal de 2010) 1,3 euros por acção (0,65 cêntimos de dividendos extraordinários e 0,65 de dividendos ordinários).

No final do ano passado, os accionistas da PT já tinham recebido cerca de um euro de dividendos. Nesse caso, estando em vigor ainda a anterior lei (ver caixa), a maior parte dos dividendos tinha ficado já isenta de impostos.

O total de dividendos pago pela operadora aos investidores, correspondente ao ano fiscal de 2010, será de 2,3 euros por acção, de acordo com o anúncio feito pela empresa de telecomunicações.

As acções da PT estiveram cotadas na sessão da bolsa de ontem, tendo subido 1,35 por cento para 8,35 euros..

FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARAGEM DO PROCESSO - EXECUÇÃO FISCAL – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I. A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).

II. Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - DIRECTIVA – ISENÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE – IRC – REQUISITOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, e não quando ocorre deficiência ou incongruência da fundamentação, erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.

II - A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, impôs ao Estado Português a isenção de tributação na fonte dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada residente em Portugal à sociedade mãe residente noutro Estado-membro quando esta detenha, pelo menos, 25% do capital social daquela (nº 1 do art.º 5.º), mas estabeleceu um regime transitório, permitindo-lhe continuar a efectuar a retenção na fonte de imposto até uma data que não poderia ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da Directiva (nº 4 do art.º 5.º), isto é, até ao fim do oitavo ano seguinte a 1 de Janeiro de 1992 (artigo 8°).

III - Tendo esse regime derrogatório terminado em 31 de Dezembro de 1999, a norma contida no nº 1 do artigo 5.° da Directiva, sobre a isenção de tributação, entrou em pleno vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, pelo que as taxas reduzidas de IRC previstas nos artigos 69.º e 75.º do CIRC (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 123/92, de 2 de Julho) deixaram de poder ser aplicadas a partir de então.

IV - Tendo essa Directiva efeito directo na ordem jurídica interna e gozando as normas comunitárias de primazia sobre o direito interno (art. 8.º da CRP), a Impugnante podia invocar directamente, como invocou, o estatuído no artigo 5° n.° 1 da Directiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.

V - Embora essa Directiva não estabeleça normas procedimentais para a comprovação dos requisitos materiais de que depende a aplicação da isenção, estes requisitos têm de ser comprovados pelos Estados contratantes, pois que lhes incumbe verificar se o contribuinte está ou não em condições de beneficiar da exclusão de incidência de imposto, definindo os adequados instrumentos de verificação ou meios de prova sem violar o espírito da convenção.

VI - Só com a norma introduzida no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, se passou a exigir na legislação portuguesa a apresentação, para efeitos de aplicação daquela isenção, de certificado de residência composto por «declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos» para efeitos de obtenção da isenção», pelo que embora a Administração devesse exigir, durante o ano de 2000, prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos para efeitos de comprovação da isenção, não podia fazer depender essa prova de um único e específico meio de prova, maxime do documento referido nesse n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, dado que esse preceito só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, não estando, assim, em vigor durante o ano de 2000.

VII - Nos anos de 2001 e 2002 a Impugnante já estava obrigada a apresentar a prova aludida no nº 4 do artigo 14.º do CIRC, mas o facto de não dispor dessa prova antes da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular ou da data para pagamento do imposto não a impede de ficar desobrigada da entrega do imposto se entretanto comprovou a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, conforme resulta do regime fixado no nº 4 do artigo 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.

VIII - Tendo a Administração efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.


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FONTE: ITIJ
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João Loureiro: Juíza agrava crime fiscal

O Tribunal de São João Novo, no Porto, determinou ontem o agravamento da qualificação jurídica de um dos crimes de abuso de confiança fiscal imputados a João Loureiro, antigo presidente da SAD do Boavista, e a mais dois ex-administradores da sociedade.O Tribunal de São João Novo, no Porto, determinou ontem o agravamento da qualificação jurídica de um dos crimes de abuso de confiança fiscal imputados a João Loureiro, antigo presidente da SAD do Boavista, e a mais dois ex-administradores da sociedade.

Por um lapso – que a juíza justificou como "de escrita" – o crime de abuso de confiança fiscal simples deveria ser qualificado, por envolver montantes acima dos 50 mil euros. A alteração implicou o terceiro adiamento da leitura do acórdão. João Loureiro, Carlos Pissarra, Vítor Borges e a SAD do Boavista estão acusados de terem lesado o Fisco em 3,4 milhões de euros por não efectuarem a entrega atempada de dinheiro relativo a IRC, IRS e imposto de selo entre 2001 e 2004. Os arguidos respondem também por fraude.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º, nº 27 - Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de recursos humanos, informáticos e de tesouraria

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 27

Assunto: Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de recursos humanos, informáticos e de tesouraria

Processo: R139 2007473 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 02-05-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, nos termos e para efeitos do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 57º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentado pela A, Lda., em 2008, presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Citações electrónicas já são possíveis nas execuções cíveis

Ministério da Justiça garante que processo é mais célere

Desde o dia 21 deste mês que os agentes de execução utilizam apenas meios electrónicos para efectuar a citação de credores públicos (Finanças e Segurança Social) no âmbito de execuções cíveis, anunciou esta quarta-feira o Ministério da Justiça, noticia a Lusa.

Ao não ser necessário imprimir qualquer folha nem enviar qualquer carta para aquelas entidades, o processo resulta em «maior celeridade e certeza na citação de credores públicos, obrigatória em todas as execuções em que há bens penhorados», realça o Ministério da Justiça em comunicado.

A propósito, o secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Magalhães, afirma: «A inovação tecnológica pode fazer toda a diferença no combate às pendências. Graças ao esforço e a dedicação dos profissionais das Finanças, da Segurança Social, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão para a Eficácia das Execuções, demos agora um passo essencial no sentido da melhoria do funcionamento da acção executiva em Portugal».

E acrescenta: «O Ministério da Justiça tem feito e continuará a fazer, com a colaboração de todas as entidades que influenciam o andamento das execuções cíveis, e, em especial, com a Câmara dos Solicitadores, todos os esforços para pôr em funcionamento os instrumentos informáticos previstos pela revisão legal de 2009».

O comunicado refere, também, que o Ministério da Justiça conseguiu, nos últimos meses, assegurar novos meios: a consulta às bases de dados das Finanças, as citações editais electrónicas, a lista pública de execuções e o acesso ao registo informático de execuções.

O projecto «Citações Electrónicas a credores públicos» vai permitir, nos cerca de 85% de execuções tramitadas por agentes de execução, «maior celeridade na citação de credores públicos, permitindo maior certeza na contagem de prazos e no prosseguimento do processo, e redução de cerca de 200.000 citações/ano por via postal registada».

Além disso, haverá «maior poupança para os litigantes, dado que não terão de pagar despesas (especialmente de correio) para a realização das citações (cerca de 1 milhão de euros/ano), e menor gasto de papel (na ordem das 5 toneladas/ano), toners e tempo em tarefas puramente burocráticas por parte dos serviços públicos envolvidos», refere ainda o comunicado.

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FONTE: TVI24
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Portaria n.º 44/2011 - Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional

Portaria n.º 44/2011

A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas.

A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:


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FONTE: DRE
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