Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT - aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, atenta a natureza de acto de fixação de valor patrimonial do acto de segunda avaliação do imóvel impugnado -, a legitimidade para a impugnação do resultado da segunda avaliação cabe ao contribuinte, a quem o acto é notificado, e não também ao chefe de finanças e/ou à câmara municipal, que dispõem igualmente de legitimidade procedimental para desencadear a segunda avaliação do imóvel.
II - Atenta a natureza subjectiva do contencioso tributário em geral e a estrutura do processo de impugnação judicial em particular - no qual se não encontra espaço para a defesa de contra-interesses particulares na manutenção do acto impugnado -, há-de concluir-se não dispor a câmara municipal de legitimidade activa para a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do prédio, não obstante se lhe reconheça legitimidade procedimental para desencadear essa segunda avaliação (cfr. o n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
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FONTE: MJ
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