Acórdão do STA - IRS - SUJEITO PASSIVO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA PESSOAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O IRS é um imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos empresariais e profissionais, ficando sujeitos a esse imposto o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoa e bens e seus dependentes, bem como podem optar pelo seu regime de tributação as pessoas que vivam em união de facto e que preencham os pressupostos da lei respectiva (cfr artºs 1º, nº 1, 3º, nºs 2 e 3, 14º do CIRS).

II – Não obstante constar do comprovativo da declaração modelo 3 de IRS que os sujeitos passivos são casados, fixado no probatório que tal estado civil não corresponde à realidade e que os mesmos não viveram em economia comum, o impugnante não pode como tal ser considerado, sendo, em consequência, anulado o acto de liquidação do imposto.

III – O casamento, enquanto facto sujeito a registo civil obrigatório, apenas pode ser provado por documento autêntico (artºs 1º, al. d), 3º, 4º e 50º do CRC); todavia, a prova do facto negativo (não celebração do casamento) pode ser objecto de prova testemunhal.


.
FONTE: MJ
.

0 comentários:

Enviar um comentário