Acórdão do STA - IVA – PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Tendo a citação em processo executivo ocorrido já na vigência da Lei 100/99, de 26 de Julho, a mesma interrompe a prescrição, por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do CC, sendo, por isso, a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.

II – Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação operada, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que já decorreu até à data da citação.

III – A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12).

 
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FONTE: ITIJ
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