Acórdão do TCA do Sul - IRC - IMPUGNABILIDADE DE CORRECÇÕES QUE NÃO DERAM LUGAR A LIQUIDAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – CUSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -São impugnáveis as correcções técnicas à matéria tributável operadas pela AT e sindicadas pela recorrente que não deram lugar a qualquer liquidação tanto mais que como resulta da matéria de facto provada, apenas houve lugar à tributação autónoma de despesas relacionadas com serviços especializados e que a recorrente não sindica.

II) -Na verdade, por força do disposto no artigo 97°/l/b), o despacho de fixação da matéria tributável é imediatamente sindicável, por ser lesivo.

III) -Tendo a sentença, em tal circunstancialismo decidido que a fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável atento o princípio da impugnação unitária estatuído no artigo 54º do CPPT, impõe-se revogar a sentença e passar a conhecer do fundo da causa, em substituição do Tribunal recorrido, ouvidas as partes sobre as questões cujo conhecimento foi omitido, tudo nos termos do disposto no artigo 715° do CPC.

IV) -A nulidade da notificação da liquidação ou das correcções à matéria tributável é um acto exterior ao próprio acto e, como tal, apenas contende com a sua eficácia e não com a sua legalidade.

V) -Estando em causa a liquidação baseada em relatório dos SFT o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

VI) -Para aferir da indispensabilidade dos custos há que ter em conta o intuito objectivo que levou o contribuinte a contrair o encargo que originou o empréstimo, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão pois o intuito objectivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores. E, assim, se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objecto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável; já se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite.

VII) - É ao sujeito passivo que incumbe o ónus de alegação dos factos justificativos da necessidade do custo.

VIII) -Tendo a recorrente contraído empréstimos bancários e suportado juros e resultando provado que fez empréstimos aos sócios, não tendo sido contabilizados juros, dado que a recorrente não tem por escopo a actividade financeira pois tem como objecto social a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo quanto esta indústria e ramo de comércio se relacione, não se antolha a razão de contrair empréstimos com pagamento de juros e simultaneamente a prestação de empréstimos sem contabilização de juros. Em tal desiderato é forçoso concluir que não está provado que o intuito objectivo que determinou este encargo não foi o interesse da empresa nem o prosseguimento do seu escopo social, à míngua de qualquer outra prova sobre esta matéria.

IX) -O intuito objectivo da oferta de uma pomada aos adquirentes de meias de descanso comercializadas pela recorrente, não pode deixar de identificar-se com o interesse e o escopo social da empresa.

X) -A publicidade de medicamentos para uso humano está legalmente enquadrada pelo DL 100/94, de 19 e Abril, na redacção introduzida pelo DL 48/99, de 16 de Fevereiro, e, nos termos do estatuído nesse diploma (artigos 9° e 10°) as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos.

XI) -De acordo com tal legislação consideram-se custos de acolhimento das referidas pessoas os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.

XII) -E a estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento ou das acções de formação ou de promoção de medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional.

XIII) -Todavia, nos termos da referenciada legislação, nesse tipo de acções o acolhimento deve ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde destinatários dos mesmos, como aconteceu no caso em apreço.


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FONTE: MJ
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