Código Contributivo: Trabalhadores Serviço Doméstico

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:
 
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
 
Taxas: 28,30% ( 18,90%+9,40%) ou, 33,30% (22,30%+11%), com inclusão de desemprego
 
Base de Incidência: 30 horas mínino IAS ( Artº 119º) ou, Artº 44º a Artº 48º ( com inclusão de desemprego)
 
Prazo/obrigação:
 
- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º) para tempo completo (Artº 120º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIFpara tempo completo (Artº 120º)
 
Exclusão/Isenção: Artº 117º
 
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º para tempo completo Artº 120ª
 
Disposições Transitórias: ( Artº278º)
 
Disposições específicas: Idade inferior ao Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente
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Quadro normativo

SUBSECÇÃO III
Trabalhadores do serviço doméstico

Artigo 116.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 117.º
Pessoas excluídas
1 — São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins.
2 — São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 118.º
Âmbito material
1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = IAS
30
Rh = IAS×12
52×40
3 — Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
4 — Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
5 — O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
4 — Para efeitos do número anterior, tratando -se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

ANEXO I
Ano Idade
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º

Artigo 278.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 (2011) e no valor de um IAS a partir de 2011 (2012).
2 — A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 — Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 — A remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 — A actualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.


CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL



NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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