DGCI – Acção de Controlo de Software de Facturação - COMUNICADO DE IMPRENSA

COMUNICADO DE IMPRENSA

DGCI – Acção de Controlo de Software de Facturação

Os programas informáticos de facturação passaram a ser obrigatoriamente objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), à semelhança de procedimentos idênticos que recentemente têm vindo a ser adoptados em países com elevada exigência no cumprimento das obrigações fiscais, como é o caso do Canadá e da Suécia.

Este processo, normalmente designado por certificação de software incluise no âmbito das medidas de combate à fraude e evasão fiscais e, no caso concreto, visa, eliminar a possibilidade, constatada em procedimentos de inspecção, dos programas de facturação poderem alterar ou eliminar os valores de facturas emitidas, tendo em vista declarar à Administração Fiscal rendimentos inferiores aos efectivamente obtidos.

A par da concepção do quadro normativo, foram implementados os projectos informáticos de suporte à certificação, nomeadamente a entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de certificação dos programas de facturação, a emissão dos certificados e a manutenção de uma lista actualizada de programas certificados, tendo os produtores de software disponibilizado, em tempo, os programas certificados de utilização obrigatória por parte, em regra, dos sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 250 000 euros.

Para controlo desta obrigação realizou-se hoje na cidade de Lisboa uma acção que envolveu 20 inspectores tributários que percorreram diversas zonas e centros comerciais, tendo visitado 147 contribuintes, para avaliar da utilização de programa certificado, tendo encontrado 24 em infracção, relativamente aos quais serão levantados os correspondentes autos de notícia.

A esta acção suceder-se-ão outras de natureza análoga em diferentes zonas geográficas, tendo em vista, em última instância, avaliar do cumprimento da obrigação de facturação que recai, nomeadamente, sobre o sector de retalho, que tem fundamentalmente como clientes os particulares e onde o risco de omissão de operações é mais acentuado.

Lisboa, 28 de Março de 2011

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FONTE: DGCI
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Acórdão do STA - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO – IRS - RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO - RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional.

II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado.

III - O critério de “residência por dependência” adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho.

IV - Abrangendo as declarações de rendimentos dos anos em causa outros rendimentos, mesmo que sujeitos a imposto em Portugal, não podem anular-se apenas parcialmente as liquidações sindicadas dada a indivisibilidade do acto tributário e a natureza de contencioso anulatório da impugnação judicial


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FONTE: ITIJ
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Fisco reforça atendimento durante entrega de IRS

Serviços de finanças vão contar com mais 100 postos de atendimento telefónico até Maio.

A Direcção Geral dos Impostos (DGCI) vai reforçar o atendimento telefónico por todo o país com mais 100 postos de atendimento nos serviços de finanças, durante a entrega das declarações do Modelo 3 de IRS, cuja última fase termina em Maio. Objectivo: facilitar a obtenção de esclarecimentos e de apoio aos contribuintes, reduzindo custos de atendimento presencial. E aumentar a eficiência do fisco que não dá vazão a mais de um milhão de chamadas telefónicas que regista anualmente e que se prevê aumentarem nas próximas semanas.

Aveiro, Castelo Branco, Santarém, Viana do Castelo e Portalegre são algumas das direcções de finanças que verão reforçado este serviço com a afectação de mais pólos locais nos seus serviços de finanças. A ordem para o reforço temporário do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) nacional já foi dada pelo director Geral dos Impostos, Azevedo Pereira, e visa aumentar a taxa de eficiência - chamadas atendidas/recebidas.

"Como tem acontecido nos anos anteriores, prevê-se um acréscimo substancial no número de chamadas telefónicas efectuadas pelos contribuintes (...) a abertura de mais 100 postos de atendimento poderá proporcionar à DGCI condições para que, pela primeira vez, se aproxime dos 100% a sua capacidade de atendimento telefónico", lê-se no despacho aprovado por Azevedo Pereira e enviado na semana passada aos directores de finanças.

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do STA - SOCIEDADE – FALÊNCIA - OBRIGAÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO OFICIOSA – IMPOSTO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas.

II - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos.


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FONTE: ITIJ
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Petição quer despesas com animais dedutíveis no IRS

Deu entrada na Assembleia da República um documento que quer ver discutida a possibilidade das despesas com saúde dos animais domésticos poderem ser incluídas na declaração de IRS.

A petição, que tem como primeiro signatário Mário Rui da Rocha Cardoso, argumenta que a vacinação e os tratamentos dos animais são “uma situação de prevenção da saúde pública”.No entanto, “nenhum dos encargos médicos com os nossos animais podem ser incluídos na declaração do IRS”.

Os peticionários, que se apelidam de “amigos dos animais” sublinham ainda que “muitos de nós já nos deparamos com avultadas contas em medicamentos, tratamentos e outras contas para tratar os nossos animais de estimação”.

A petição deu entrada em São Bento no dia 16 de Fevereiro e está neste momento à espera de discussão na Comissão de Orçamento e Finanças. Porém, tal como a restante legislação, também esta petição poderá ficar pendente durante mais alguns longos meses devido à provável dissolução do Parlamento por parte do Presidente da República.

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Como deduzir a renda da casa no IRS?

É possível deduzir a renda de casa respeitante a uma casa alugada? E onde devo inserir essa quantia?

De acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são dedutíveis à colecta de IRS 30% das importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, até ao limite de €591.

Para que tal dedução seja fiscalmente dedutível é necessário que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Assim, o contrato de arrendamento deve ter sido celebrado em triplicado, ficando um exemplar com o proprietário, outro com o serviço de finanças e o terceiro exemplar com o arrendatário.

De facto, a dedução à colecta das rendas suportadas pela Leitora só serão aceites como fiscalmente dedutíveis se o contrato tiver sido entregue nas Finanças.

Verificadas as referidas condições legais, o arrendatário deve somar o valor das rendas constante dos recibos de pagamento, descontando eventuais subsídios ou comparticipações que obtenha, como, por exemplo, os relativos ao arrendamento jovem (Porta 65). O valor apurado, líquido dos subsídios ou comparticipações, deve ser declarado no campo 7 do anexo H, inscrevendo-se o código do benefício - 732 - e identificando-se o senhorio com o número de contribuinte fiscal daquele.

Em suma, a Leitora poderá deduzir 30% do valor das rendas da casa suportadas para sua habitação própria e permanente, com o limite de €591, desde que disponha de contrato de arrendamento celebrado nos termos legalmente exigíveis e nas condições acima descritas.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS/SRS
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Acórdão do STA - IVA - CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO – NOTIFICAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do art. 88.º do CIVA (redacção originária) só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

II - Dispondo o seu n.º 3 que a notificação do "apuramento" (liquidação) do imposto deve indicar, sob pena de nulidade, "os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da Administração Fiscal".

III - Extraviado o processo e se, procedendo-se à respectiva reforma, não foi possível reconstituir a predita notificação, há que considerar provados os factos alegados pelo impugnante, recte a falta, na notificação, de tais elementos, a acarretar a sua nulidade.

IV - Solução que resulta do lugar paralelo do art. 84.º n.º 5 do CPTA.

V - Integrando a notificação, nos expressos termos daquele art. 88.º, a própria liquidação, e sendo aquela nula, à míngua dos referidos elementos, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.


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FONTE: ITIJ
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Identificado falso e-mail em nome do Fisco

Está a circular na Internet um e-mail fraudulento em nome da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), alerta o Ministério das Finanças

De acordo com o Ministério das Finanças a mensagem em causa tem como assunto «Tem uma dívida por liquidar.» e no corpo do e-mail é pedido ao contribuinte para clicar numa ligação, onde lhe serão fornecidos mais pormenores sobre o assunto.

O objectivo dos autores deste ataque de phishing é tentar roubar os dados pessoais do contribuinte, infectando o seu PC.

Em comunicado o ministério liderado por Teixeira dos Santos afirma que «todas as mensagens de e-mail que a DGCI envia aos contribuintes identificam sempre o nome completo e o Número de Contribuinte dos destinatários».

A tutela acrescenta ainda que «a DGCI não envia nunca mensagens de correio electrónico genéricas e sem aquela identificação. O nome e o NIF que são enviados nas mensagens mail são sempre exactamente iguais aos que constam do cartão do contribuinte (ou do cartão do cidadão)».

Na mesma nota o Ministério das Finanças revela que o caso já está a ser investigado.

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FONTE: SOL
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.

II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior.

III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente.

IV) - Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes.

V) -Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior.

VI) -E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação.

VII) -Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior.

VIII) – Estando em causa um imposto periódico (IRC) respeitante ao ano de 1999 e tendo a notificação da sua liquidação sido efectivada em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de cinco anos referido no art. 45°, n°1 da LGT, pelo que se verifica o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.


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FONTE: ITIJ
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Portaria n.º 115/2011 - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho

Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, prevê um regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera como referenciais de actualização o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB).

Prevê-se, ainda, que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011.

Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2010, é inferior a 2 %, em concreto 0,88 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011 corresponderá ao IPC, sem habitação.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Recibos verdes: Saiba que despesas pode apresentar na declaração de IRS

A entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes - e também para trabalhadores por conta de outrem mas que passem recibos verdes ou que tenham outro tipo de rendimentos - está quase à porta. Se pretende fazer a entrega em formato papel tem de o fazer em Março, mas se optar pela internet tem de esperar até Maio (ver caixa ao lado).

As deduções a apresentar dependem do modo de tributação que escolheu: regime simplificado ou contabilidade organizada. O primeiro caso pressupõe que o contribuinte tenha recebido menos de 150 mil euros, e neste regime não são aceites como deduções as despesas que os independentes suportaram durante o ano. A explicação é simples: desde 2007, o fisco considera que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% dizem respeito a despesas necessárias para prestar o serviço. Mas há excepções. Se as actividades forem desenvolvidas no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas, o fisco tem em conta 20% do total dos montantes ganhos.

Os contribuintes abrangidos por este regime não precisam de guardar os comprovativos das despesas com a actividade, como facturas de almoços com clientes, combustível, etc.

Só o regime de contabilidade organizada permite deduzir as despesas suportadas com a actividade ao longo do ano, mas para poderem fazê-lo os trabalhadores têm mais obrigações a cumprir. Todas as declarações têm de ser assinadas por um técnico oficial de contas.

O que pode deduzir? Se tem contabilidade organizada, quando preencher o anexo C, pode indicar o total das despesas realizadas ao longo do ano. Tenha em atenção as despesas com limites ou que não são consideradas: só são aceites encargos com deslocações, viagens e estadas do contribuinte até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente. Também não são aceites encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular, excepto os veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos.

Já para quem é trabalhador por conta de outrem, mas também passa recibos verdes, é preferível optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada em vez de entregar a declaração no timing dos trabalhadores dependentes. Neste caso, além das deduções que pode apresentar com encargos suportados com planos poupança reforma (PPR), produtos de poupança e seguros - que ainda são permitidos este ano, já que para o próximo vamos assistir a grandes cortes - pode ainda incluir as despesas habituais, como saúde, educação e casa. Depois terá de preencher o anexo B, onde deverá apresentar os rendimentos que obteve enquanto trabalhador independente.


IVA e retenção na fonte Os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar IVA desde que o seu rendimento anual bruto não seja superior a 10 mil euros. Além disso, não cobram IVA os seguintes profissionais, independentemente do volume de negócios: médicos, parteiras, enfermeiros e outras profissões paramédicas.

Os independentes que obtenham (ou prevêem vir a ter) um volume de negócios superior a 10 mil euros têm de cobrar IVA nos recibos verdes que emitem, à taxa de 21% (15%, no caso dos contribuintes dos Açores e da Madeira). O IVA cobrado tem de ser declarado e entregue ao Estado. Para tal, é preciso enviar uma declaração periódica deste imposto. Esta terá de ser trimestral ou mensal, consoante o volume de negócios seja inferior ou superior a 498 797,90 euros, respectivamente.

Recorde-se que, até ao fim de Junho, a taxa mínima de IVA era de 5% e a máxima de 20%. Em Julho subiu para 6% e 21% e, desde 1 de Janeiro, a taxa máxima está fixada em 23%.

Em relação à retenção na fonte, os independentes não estão dispensados de a fazer quando durante o ano anterior (neste caso, 2009) ganharam mais de 10 mil euros na categoria B ou se no decurso de 2010 ultrapassaram ou prevêem ultrapassar os 10 mil euros. Neste caso, o recibo verde seguinte já deverá contemplar a retenção na fonte. Se exceder aquele limite, o profissional tem de contactar o seu serviço de Finanças, para alterar o regime de isenção de IVA a que estava sujeito, para o normal.

Existem três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5%: rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades (como arquitectos, médicos, advogados, professores, actores, músicos); 11,5%: rendimentos profissionais não previstos na tabela de actividades (antigos empresários em nome individual) ou de actos isolados; 16,5%: rendimentos da propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.

Para encerrar a actividade de trabalhador independente, deve deslocar-se a um serviço de Finanças ou aceder à internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) e preencher uma declaração de cessação. Tem 30 dias para o fazer a contar da data em que deixou de exercer actividade. Caso não o faça, o fisco tem em conta a data de emissão do último recibo verde.

Tenha em conta que sempre que ocorra uma alteração na sua actividade (deixou de trabalhar como desenhador para começar como arquitecto, por exemplo), deve comunicá-la ao fisco. Essa declaração de alteração de actividade pode ser entregue nas Finanças ou pela internet num prazo máximo de 15 dias.

A verdade é que o fisco pode, por iniciativa própria, cancelar a actividade do contribuinte, quando for evidente que esta não está a ser exercida. Para tal, envia uma comunicação ao contribuinte, notificando-o da decisão.

Quatro regras a ter em conta

Prazos: Em Março decorre o período para as entregas feitas em papel para os contribuintes das categorias A e H (contribuintes que trabalham por conta de outrem e pensionistas). Em Abril é para quem entrega pela internet. Quem tem rendimentos de outras categorias (exemplo, trabalhadores independentes) entrega a declaração em Abril se esta for feita em papel. Quem preferir a internet terá de esperar até Maio.

Formato: Pode entregar a declaração em papel ou recorrer à internet. Neste último sistema poupa tempo, evita filas de espera e beneficia de algumas facilidades. As declarações são pré-preenchidas e os reembolsos demoram cerca de 20 dias.

Deduções: Tente aproveitar ao máximo as deduções e os benefícios concedidos. Não se esqueça que este é o último ano em que poderá deduzir na declaração de IRS a totalidade dos benefícios fiscais. Por exemplo, este é o último ano em que poderá usufruir dos benefícios dos planos poupança reforma (PPR) – até a um limite de 400 euros – já que para o ano este produto vai sofrer muitos cortes.

Erros: Se entregou a declaração e só depois se apercebeu de que cometeu erros, deverá emendá-los o mais rapidamente possível. Por exemplo, se detectar os erros antes de acabar o prazo para a entrega de IRS, terá apenas de entregar uma declaração de substituição e não é sujeito a coima. Se o erro for identificado até 30 dias depois da data-limite para a entrega da declaração, pode ter de pagar uma multa mínima de 25 euros. Já se o erro for detectado mais de um mês depois do final do prazo, e se o erro prejudicar o Estado, o contribuinte estará sujeito a uma coima de 50 euros. Já se nada fizer para emendar os erros poderá estar sujeito a uma multa entre os 250 e os 15 mil euros.

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FONTE: JORNAL i
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC – PROVISÕES - JUROS COMPENSATÓRIOS – FUNDAMENTAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências;

2. O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda;

3. O preço de venda é o constante em elementos oficiais, e na falta destes, serão os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou os que no termo do exercício forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco;

4. Tendo a empresa fornecido à AT um tabela de preços, devem ser estes os considerados como correntes no mercado e como tal constitutivos para efeito dessa provisão, que não os montantes dos preços líquidos praticados pela mesma na venda de alguns desses produtos a seus clientes, com elevadas margens de desconto;

5. A liquidação de juros compensatórios encontra-se também sujeita a fundamentação, de molde a dar a conhecer ao contribuinte as razões dessa liquidação, ainda que possa ser mínima, designadamente devendo conter o início e o fim do período dos juros, taxa aplicável, montante sobre que incide e norma ao abrigo da qual foram liquidados.


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FONTE: ITIJ
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Indemnizações por despedimento podem ir até aos 22 dias

As indemnizações pagas aos trabalhadores despedidos aplicam-se apenas aos futuros contratados e terão um valor que varia entre os 20 e os 22 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.

Na proposta inicial do acordo para a Competitividade e o Emprego apresentado em Janeiro o Governo reduzia as indemnizações de 30 para 20 dias. No acordo ontem assinado diz-se que o montante da indemnização paga em caso de despedimento colectivo ou por inadaptação pode ir até aos 22 dias por cada ano de antiguidade.

Este limite só se aplica quando o desconto dos trabalhadores para a Segurança Social vai além da retribuição base e das diuturnidades, podendo abranger outro tipo de subsídios, nomeadamente o pagamento de trabalho extraordinário ou por isenção de horário de trabalho.

“Os 20 dias de compensação serão aumentados, até ao limite de 22 dias da retribuição base mensal e diuturnidades, nas situações e na exacta proporção em que o valor do desconto para a Segurança Social ultrapasse a retribuição base e diuturnidades”, diz o acordo, dando assim resposta a uma reivindicação da UGT.

As indemnizações, que até agora não tinham qualquer limite máximo, terão um limite máximo de 12 meses de retribuição e o limite máximo mensal não pode ser superior a 7700 euros (20 salários mínimos). Já o limite mínimo da indemnização é eliminado.

Para concretizar este acordo, o Governo compromete-se a aprovar, até ao final do primeiro trimestre deste ano, uma iniciativa legislativa que contemple estas medidas.

Até final de Março prevê-se a criação de um mecanismo de financiamento que garante o pagamento de 50% das indemnizações que as empresas são obrigadas a pagar aos trabalhadores despedidas. As empresas deverão descontar entre 0,7 e 1 por cento do salário dos novos trabalhadores admitidos. A gestão do fundo será feita por uma ou mais entidades privadas e por uma entidade pública, cabendo a cada empresa escolher a entidades a que quer entregar o dinheiro.

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do TCA do Sul - NORMAS ANTI-ABUSO - RAZÃO DE SER E ÂMBITO DE APLICAÇÃO – IRC - ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – CADUCIDADE - PRINCÍPIO DA BOA FÉ - ELEMENTOS DAS NORMAS ANTI- ABUSO - CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ANTI -ABUSO ÍNSITAS NO ARTº 38º Nº 2 DA LGT

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa).

II) – Isso porque é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir tal desiderato, embora a fronteira de distinção entre elas nem sempre seja fácil de vislumbrar e nesse sentido são seguidas normalmente as vias da gestão ou planeamento fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal.

III) – Assim, através da primeira das apontadas vias, procura-se a minimização dos impostos a pagar de um modo totalmente legítimo e lícito, querido até pelo legislador, ou deixado à liberdade de opção do contribuinte, como sejam os benefícios fiscais e as alternativas fiscais (v.g.a decisão de tributação separada, ou conjunta, em sede de uniões de facto no I.R.S.; a opção pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada para a determinação do lucro tributável em sede de I.R.C.; a opção, ou não, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades em I.R.C.) pelo que, dentro dos limites da lei e do direito, o sujeito passivo pode escolher as formas menos onerosas de tributação tendo como limite da sua pretensão minimizadora a fraude à lei.

IV) -A evasão ou elisão fiscal, dá-se pela prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhe está subjacente, assim devendo qualificar-se como anómalos, anormais ou abusivos, sendo também caracterizados como comportamentos "extra legem", em contraposição com a via da fraude fiscal, caracterizada como "contra legem" e dos comportamentos tributários evasivos resulta um sério entrave à concorrência empresarial, uma notória erosão das receitas fiscais, a distorção do princípio da equidade e um claro menosprezo do cumprimento das regras de cidadania, situações que se fundam em causas de carácter político, económico, psicológico e técnico. E as formas utilizadas giram em torno de actos e contratos atípicos ou anormais visando tornear a lei (vg. utilização do regime especial de tributação dos grupos de sociedades - art°.63 e seg. do C.I.R.C. - através da produção de menos-valias ou da utilização de benefícios fiscais através da transmissão de prejuízos) ou interpretando-a com fins diversos daqueles que o legislador tinha em mente, designadamente aproveitando-se da existência de jurisdições fiscais diferentes para escolher, apenas por motivações de diminuição do imposto a pagar, a localização mais favorável para a residência de pessoas singulares ou colectivas ou para nelas instalar "estruturas" que não desempenham outra função que não seja permitirem essa diminuição.

V) -A fraude fiscal consiste na realização de actos ou negócios ilícitos frontalmente contrários à lei fiscal, por isso mesmo também designados como "contra legem", sendo deles exemplo a não entrega ao Estado dos tributos cobrados a terceiros, a obtenção de reembolsos de tributos indevidos, a alteração ou ocultação de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou de declarações fiscais, ou a existência de negócios simulados, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza.

VI) –É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater os comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais anti-abuso (de que é exemplo a norma contida no art°.38, n°.2, da L.G.Tributária).

VII) - o art°.63, n°.3, do C. P. P. Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, sobre o prazo de caducidade estabelece que "O procedimento referido no número anterior pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso".

VIII) -Tendo presente que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.art°.11, da L.G. Tributária; art°.9, do C.Civil), pelo que, para determinar qual o termo inicial do consagrado prazo de três anos, ao contrário do que entende a A., de que os negócios jurídicos que devem abarcar a previsão da norma no caso concreto são os contratos de mútuo realizados nos anos de 1995 a 1997, situação que, manifestamente, impediria a aplicação da norma geral anti-abuso ao caso "sub judice" devido a caducidade do direito de instaurar o procedimento anti-abuso (cfr.n°.4, als. d), f) e g), da matéria de facto provada), mas, uma vez que nos encontramos perante um conjunto complexo de actos sujeito a uma arquitectura global, nos quais vamos encontrar eventos preparatórios, como aqueles a que quer dar realce a A., tal como outros com características complementares, somente na sua visão completa se detectando o desenho elisivo.

IX) – Estamos aqui perante as denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de actos/ negócios coordenados entre si, embora possam ocorrer em momentos temporais diversos, e com o objectivo comum de conseguir uma vantagem fiscal. Face a esta espécie de operações, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transacção, propendendo para um único e final resultado. Trata-se da "step transaction doctrine", a qual se deve aplicar ao caso dos autos, daí decorrendo que a disposição anti -abuso pode e deve aplicar-se ao momento decisivo e final que é representado, "in casu", pela recepção de acréscimos patrimoniais como dividendos dedutíveis, em vez de juros, que seria o que aconteceria na ausência da operação compósita evasiva.

X) – Visto que a recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis (ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.), em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. (nos termos do art°.20, n°.1, al. c), do C.I.R.C.), se verificou nos anos de 2000, 2001 e 2002 e o procedimento de inspecção externa em consequência do qual foi estruturado o despacho objecto do presente recurso contencioso foi iniciado em 26/11/2003, para os exercícios de 2000 e 2001, e em 5/3/2004, para o exercício de 2002, deve concluir-se que os procedimentos inspectivos foram iniciados em tempo, assim não ocorrendo a caducidade dos mesmos.

XI) -O princípio da boa fé, um dos princípios do direito civil (cfr.art°s.227, 334 e 762, do C.Civil), encontra consagração legal no âmbito do direito público no art°.6°-A, do C. P. Administrativo, definindo-se doutrinariamente como um padrão objectivo de comportamento e, concomitantemente, um critério normativo da sua valoração e significando, enquanto princípio geral de direito, que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, mais se devendo tal análise reconduzir a normas jurídicas, e não apenas a estados espirituais ou psicológicos, sendo que este princípio deve igualmente reger as relações entre a Administração e os administrados, pelo que o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado. Porém, o administrado só poderá invocar o princípio da boa fé quando tenha um motivo sério para acreditar na validade do acto a que tenha ajustado a sua conduta e desde que tenha sido levado a tomar medidas em prejuízo dos seus interesses.

XII) – Ora, limitando-se a A. a invocar a existência de um alegado comportamento de má fé da A. Fiscal, sem ter demonstrado, objectiva ou subjectivamente, tal factualidade acrescendo que, no tocante à alegada violação do dever de imparcialidade pela Fazenda Pública, também foi demonstrada pela A. qualquer desproporcionalidade na conduta da A. Fiscal para que tal violação se tenha por verificada ou possa ser sancionada.

XIII) –O art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, na redacção resultante da lei 30-G/2000, de 29/12 (cfr.art°.12, do C.Civil),ao estatuir que "são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas", em tal previsão consagra quatro pressupostos da sua aplicação, os quais são: 1-O elemento meio - o qual tem a ver com a forma utilizada, portanto, com a prática de certos actos ou negócios dirigidos, essencial ou principalmente, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 2-O elemento resultado - o qual visa a vantagem fiscal como fim da actividade do contribuinte, portanto, a redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 3-O elemento intelectual - o qual tem a ver com a motivação fiscal do contribuinte, portanto, com o facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal; 4-Elemento normativo - o qual tem a ver com a reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida, portanto, o contribuinte actua com manifesto abuso das formas jurídicas (cfr.art°.63, n°,2, do C.P.P. Tributário).

XIV) - O elemento sancionatório ínsito na referida estatuição é a ineficácia, no âmbito tributário, dos actos ou negócios jurídicos em causa, os quais passam a ser inoponíveis à A. Fiscal, dependendo a sua aplicação da verificação cumulativa dos pressupostos consagrados na sua previsão, os quais se verificaram no caso vertente, porquanto:

a) os negócios jurídicos em causa nos presentes autos prendem-se com os empréstimos realizados pela A. a outras empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, através de uma sua participada, de forma pré -planeada, como o demonstra o facto de, em regra, a canalização dos fluxos financeiros da A. para aquela empresa serem seguidamente remetidosàs empresas terceiras beneficiárias de tais empréstimos, igualmente se devendo levar em consideração que os gerentes de tal participada eram quadros integrados no grupo empresarial em causa, o que lhes permitia tomar as deliberações adequadas e oportunas relativamente aos empréstimos a conceder, tudo visando a minimização dos impostos a suportar.

b) O segundo pressuposto também se verifica já que foi utilizada a situação tributária da empresa participada, a qual beneficia de isenção de I.R.C. (no âmbito do desenvolvimento das suas actividades na Zona Franca da Madeira - cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), para efectuar os empréstimos de capitais a entidades terceiras e beneficiando da correspondente recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C., em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. nos termos do art°.20, n°.1, al.c), do C.I.R.C..

c) Também no caso concreto ocorre o terceiro pressuposto, pois a motivação fiscal do contribuinte assentou no facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder os empréstimos a outras empresas por forma a socorrer-se do seu estatuto de isenção em sede de I.R.C. para eliminar a tributação fiscal, convertendo os juros pagos em resultado de tais empréstimos em dividendos, dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.

d) -Por fim, quanto ao quarto pressuposto, que se liga à reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida (cfr.art°.63, n°.2, do C.P.P. Tributário), o comportamento da A. revela-se anti -jurídico, atento o espírito da norma isentadora do imposto (cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), desde logo, porque a única actividade económica que a dita participada desenvolve na Zona Franca da Madeira consiste na aplicação das prestações suplementares que a mesma recebe da A. e transfere de seguida para entidades terceiras, não possuindo quaisquer meios físicos para a prossecução do seu objecto social.

XV) Esta concepção anti –juridicista é a também acolhida ao nível das instâncias jurisdicionais comunitárias manifestada na prolação de diversos acórdãos do T.J.C.E., em que pontifica o acórdão "Cadbury Schwepps", respeitante ao processo C-196/04, de 12/9/2006, no qual se decidiu que quando a minimização da tributação "diga apenas respeito aos expedientes puramente artificiais destinados a contornar o imposto nacional normalmente devido não deverá aceitar-se a posição do sujeito passivo, a não ser que seja demonstrado que a referida sociedade controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas", o que não sucede no caso em apreciação, como o revela a materialidade apurada.

XVI) A interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L.G.Tributária, deve ser operada em conformidade com a Constituição, sob pena de declaração da inconstitucionalidade da mesma, nomeadamente devido à violação do disposto no art°.103, da Constituição da República, o que passando muito embora pelo respeito pela liberdade de opção quanto às formas de gestão empresariais visando obter todas as vantagens fiscais possíveis, assim devendo ser restringidas as limitações públicas a tal liberdade de opção empresarial, não deve ser entendida como um direito absoluto, mas apenas aceitável no plano de razoabilidade com base num relacionamento social que se pretende justo e equilibrado face à óbvia constatação da existência de direitos conflituantes (cfr.art°.18, n°.2, da Constituição da República).

XVII) Um dos limites à liberdade de gestão empresarial, é o da subsistência e manutenção do sistema fiscal visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas no quadro de uma repartição justa do rendimento e da riqueza criados (cfr.art°.103, n°.1, da Constituição da República), estabelecendo a lei, para tanto, mecanismos de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que visa prevenir a ocorrência de situações de evasão e fraude fiscais por razões de justiça social nessa medida se justificando a adopção de decisões de limitação legítima de direitos, liberdades e garantias em confronto.

XVIII) Sendo certo que a liberdade de gestão fiscal tem a sua expressão nas liberdades de iniciativa económica e de empresa, contempladas nos art°s.61, 80, al.c), e 86, da Constituição da República, também o é que a legitimação da liberdade das empresas, guiando-se pelo planeamento fiscal, passa, nomeadamente, pela escolha da forma e organização da empresa (v.g. empresa individual/empresa societária, estabelecimento estável/sociedade afiliada), do financiamento (v.g. autofinanciamento, heterofinanciamento, recurso a suprimentos), dolocal da sede da empresa, afiliadas e estabelecimentos estáveis, da política de gestão de défices e da política de reintegrações e amortizações.

XIX) Todavia, a liberdade de gestão fiscal das empresas, vista pelo lado do Estado, concretiza-se no princípio da neutralidade fiscal, o qual tem clara expressão no art°.81, al. f), da Constituição (após a revisão efectuada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12/8), norma em que se estabelece como incumbência prioritária do Estado, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.

XX) Assim, não estando, nem podendo estar em causa a liberdade de escolha do contribuinte na conformação dos seus negócios, ou, dito de outro modo, não estando em causa o exercício da sua autonomia privada, o que se limita é a possibilidade de a vontade do contribuinte ser relevante no que respeita ao grau da sua oneração fiscal, pelo que a interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, produzida pela A. Fiscal e sufragada por este Tribunal nos sobreditos termos é conforme com a Constituição.


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FONTE: ITIJ
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PEC IV: veja as principais linhas

A extinção de 991 cargos dirigentes, a reorganização das urgências nas áreas metropolitanas e a poupança de 60 milhões euros na justiça são algumas das medidas do PEC.

- O Governo reviu a projecção de crescimento económico em 2011 e aponta agora para uma queda de 0,9 por cento do Produto Interno Bruto (PIB), depois de ter inscrito no Orçamento do Estado uma previsão de crescimento de 0,2 por cento. Para 2012, aponta para um crescimento de 0,3 por cento, e em 2013 para 0,7 por cento. Em 2014, o Governo prevê que a economia cresça 1,3 por cento.

- Revisão em alta da taxa de desemprego este ano de 10,8 para 11,2 por cento e manutenção do desemprego acima dos 10 por cento até 2013.

- Revisão das listas anexas ao Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), prevendo gerar um «ganho de receitas» de 0,1 por cento do PIB em 2012 e 0,3 por cento em 2013. Governo prevê angariar pelo menos 722 milhões de euros em 2012 e 2013.

- Aumentar as pensões mais baixas em 2012, abandonando a aplicação da regra automática de indexação à inflacção e ao IAS (Indexante aos Apoios Sociais). Será aplicado um corte das pensões acima dos 1500 euros, através da aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, sendo que esta medida «permitirá uma redução da despesa de 0,25 por cento do PIB».

- Entre 2010 e 2013, o Governo prevê obter receitas de privatizações de cerca de 6,47 mil milhões de euros. Estas, escreve o Executivo, «contribuirão para reduzir a dívida pública, dependendo o montante efetivo de receitas das percentagens de participação que sejam fixadas».

- Os novos créditos à habitação vão perder os benefícios fiscais a partir de 2012. O Governo pretende com esta medida evitar «promover o endividamento excessivo das famílias», tendo em conta «o elevado peso do crédito à habitação no total do crédito» concedido a particulares.

- O Governo estima poupar 450 milhões de euros em 2012 e 2013 com a reorganização da rede escolar e uma melhor eficiência das aquisições por parte das escolas.

- Redução em 15 por cento das indemnizações compensatórias a atribuir às empresas do Sector Empresarial do Estado (SEE) em 2012. Será ainda promovida a revisão e contratualização do serviço público nos sectores rodoviário e ferroviário e serão ainda revistos os planos de investimentos e dos custos operacionais nas empresas do SEE.

A proposta do PEC 4 apresentada pelo Governo já está disponível para consulta.

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FONTE: TSF
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Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV): 2011 - 2014


Proposta de PEC entregue na Assembleia da República

O Governo entregou na Assembleia da República a proposta de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento, aprovada no Conselho de Ministros extraordinário de 20 de Março.


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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Prestações de novas compras de casa com menos deduções fiscais

As prestações de novos contratos de crédito para aquisição de habitação própria vão ter um novo regime de dedução fiscal no IRS, para lá dos limites à dedução já agravados por este PEC face aos aprovados no Orçamento de Estado de 2011.

O OE – tal como tinha sido negociado entre o Governo e o PSD - previu um limite de deduções e de benefícios fiscais nos dois últimos escalões de rendimento.

A formulação do PEC IV é ambígua, mas deixa entender que se tratará de um novo corte. “Tendo em conta que o actual documento prevê já uma redução dos benefícios e deduções fiscais que atingirão principalmente os indivíduos com rendimentos mais elevados e que abrangerão naturalmente aqueles associados ao crédito à habitação, propõe-se que a revisão do regime fiscal em causa incida apenas no que respeita aos novos contratos de crédito à habitação”.

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FONTE: PUBLICO
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Portaria n.º 111-A/2011 - Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março

Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.

Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:


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FONTE: DRE
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IRS: Como são calculadas as mais-valias obtidas com a venda de acções em Bolsa?

Um accionista que possui acções de uma empresa em particular mas que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços. Qual é o preço de aquisição a ter em conta para cálculo dessa mais valia? O da última aquisição ou o custo médio daquele papel? Por fim, quem informa o Fisco das mais valias que determinado accionista/contribuinte teve em determinado ano e que este deverá declarar?

Nas mais-valias obtidas com a alienação onerosa de partes sociais, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

Para este efeito, e como regra, considera-se que o valor de aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado. Note-se que ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e devidamente comprovadas praticadas, necessárias à alienação. O valor de realização das acções cotadas em bolsa, será o valor da cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento, o da maior cotação do ano a que se reporta a alienação.

No apuramento das mais-valias resultantes da venda de acções de uma empresa que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços, aplica-se como critério a regra do FIFO (first in first out) para determinar o valor de aquisição. Assim, de acordo com as disposições do Código do IRS, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, numa situação de venda considera-se que primeiro são vendidas as acções adquiridas há mais tempo, devendo ser tomados em conta o valor de aquisição à data da correspondente aquisição e o valor de realização respectivos para efeitos do cálculo da mais-valia. Logo, não se considera o valor da última aquisição nem um valor médio no cálculo da mais-valia.

Relativamente aos deveres de informação, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições no anexo G da declaração Modelo 3 do IRS . Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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Tribunal dá razão ao Fisco contra a Jerónimo Martins

DGCI invocou normas anti-abuso e acusou a empresa de fazer planeamento fiscal abusivo.

O Tribunal Central Administrativo Sul deu razão à administração fiscal num processo em que o Fisco fez uso da norma geral anti-abuso para acusar a Jerónimo Martins de planeamento fiscal abusivo.

Esta decisão constitui uma viragem em matéria fiscal já que é a primeira vez que um tribunal superior dá razão à Direcção-geral dos Impostos (DGCI) quando esta faz uso da chamada cláusula geral anti-abuso. Este instrumento, que está previsto na Lei Geral Tributária, permite ao Fisco considerar ineficazes determinadas operações que tenham como objectivo principal a redução de impostos ou vantagens fiscais que não seriam alcançadas sem a utilização desses meios.

A decisão agora tomada pelo Tribunal não significa, no entanto, que a Jerónimo Martins esteja já obrigada a qualquer pagamento adicional de imposto ou que tenha incorrido em qualquer prática abusiva uma vez que em paralelo a este processo decorre outro, onde a empresa contesta a liquidação de imposto que lhe foi feita.

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FONTE: ECONOMICO
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IMI: Proprietários dispensados de entregar plantas das casas

Plantas de imóveis trocadas entre as câmaras e o Fisco, dispensando os proprietários da deslocação. Para já, aderiram seis municípios, entre os quais Lisboa.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem pronto um sistema informático que permite às câmaras enviarem digitalmente as plantas dos imóveis para o Fisco. Objectivo: evitar que os proprietários que queiram pedir a reavaliação do seu prédio tenham de dar-se ao incómodo da deslocação física aos serviços camarários, e sejam obrigados a pagar pela fotocópia.

O anúncio desta nova valência foi feito pelo Ministério das Finanças, que explica o procedimento que será seguido: "Sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, o sistema solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte electrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças".

Paralelamente, "o sistema comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que está dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez".

Como a adesão ao serviço é voluntária, para que a medida de simplificação tenha verdadeiro alcance, é preciso que as autarquias adiram ao mesmo. Por enquanto, ele está já disponível para Armamar, Leiria, Lisboa, Oeiras, Santarém e Vila Franca de Xira, refere o comunicado.

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