IRS: Devo englobar as menos valias com a venda de acções?

Em 2010 obtive menos valias resultantes da alienação de acções. Tendo em conta a opção de englobamento de rendimentos, devo ou não englobar estas menos valias?

O saldo anual positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções por pessoas singulares, quando superior a €500 é, por princípio, sujeito à taxa especial de 20%.

Deste modo, se da operação de alienação de acções resultar um ganho, esse ganho será sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 20%, não acrescendo aquele rendimento ao rendimento global do sujeito passivo para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS aplicáveis.Nos termos do regime da tributação autónoma, apesar de as menosvalias obtidas pelo leitor não serem, naturalmente, sujeitas a IRS, uma vez que não há rendimento tributável, também as perdas em causa não são relevadas para efeitos de dedução em anos subsequentes.

Por isso, nos casos de menos-valias é, em regra, fiscalmente vantajoso optar pelo englobamento, na medida em que o saldo negativo apurado num determinado ano pode ser reportado para os dois anos seguintes e deduzido aos rendimentos com a mesma natureza apurados nesses dois anos. Tal implicará, na prática, no caso do leitor, que as mais-valias na alienação de acções que obtenha em 2011 e 2012, no montante correspondente ao valor das menos-valias apuradas em 2010 e englobadas, não sejam tributadas.

De notar que o saldo negativo apurado só pode ser abatido ao saldo positivo dos dois anos seguintes do mesmo tipo de mais-valias, tendo a obrigação de englobamento que ser exercida relativamente à totalidade dos rendimentos sujeitos a tributação autónoma à taxa especial.Para optar pelo englobamento, deve o leitor assinalar essa opção no anexo G da declaração de IRS, uma vez que, por defeito, será realizada a tributação autónoma.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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