Espanha: Empresas que despeçam maiores de 50 anos têm de pagar subsídio

A exigência poderá ser aplicável em Espanha às empresas com lucros e mais 500 trabalhadores: quando despedirem funcionários com mais de 50 anos, terão de suportar parte do subsídio de desemprego.

Foi neste sentido que foi hoje apresentada uma emenda do grupo parlamentar socialista (PSOE) ao projecto de lei que reforma as políticas activas de emprego.

Segundo noticia a Efe, esta proposta vem ao encontro do que anunciara na semana passada o ministro do Trabalho, Valeriano Gómez, no rescaldo da decisão da Telefónica, que quer reduzir em 20%, ao longo dos próximos três anos, o universo dos seus empregados em Espanha.

A emenda do PSOE visa obrigar as empresas que tiveram lucros nos dois anos anteriores a fazer uma “contribuição económica para o Tesouro público”.

Essa contribuição será calculada tendo em conta o valor das prestações e subsídios por desemprego relativos aos trabalhadores com mais de 50 anos, incluindo as cotizações para a Segurança Social que terão de ser realizadas pelo serviço público de emprego durante o período em que estes funcionários permaneçam no desemprego.

.
.

Acórdão do STA - IMPOSTO SUCESSÓRIO - SOCIEDADE COMERCIAL – QUOTA - FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL – AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS – SUPRIMENTOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD.

II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação.

III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação.

IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do art. 155.º, n.º 6, do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 7 do art. 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.

V – A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no art. 26.º do CIMSISD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados, entre os quais se inclui «dinheiro», em sentido próprio, por ser algo cuja disponibilidade é necessária para satisfazer as necessidades quotidianas.

VI – O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade activa de suprimentos, que têm a natureza de empréstimos.


.
FONTE: ITIJ
.

PS propõe nova taxa autónoma de 21,5% em sede de IRS para rendimentos de arrendamentos

O PS propõe a criação de uma nova taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, para incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e sua reabilitação.

No programa eleitoral, que foi hoje apresentado, os socialistas dedicam um ponto à reabilitação urbana, classificando o seu incentivo como “uma aposta estratégica na dinamização das actividades económicas”.

“Simultaneamente, deve-se estimular o aumento da oferta de soluções de habitação para as famílias, contribuindo para a existência de alternativas quando o acesso ao crédito para a compra de casa se encontra menos facilitado, assim como melhores condições de mobilidade social”, lê-se no programa eleitoral socialista.

Assim, o PS defende o financiamento da reabilitação urbana, através de estímulos financeiros e fiscais, propondo “a criação de uma nova taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, equiparando-os ao tratamento fiscal dos rendimentos de um depósito bancário, por forma a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e a sua reabilitação”.

A consolidação dos incentivos fiscais já existentes é outra das propostas defendidas pelos socialistas, que advogam ainda a criação de um “Simplex” para a reabilitação urbana, numa aposta na simplificação e desburocratização dos procedimentos.

No âmbito desse “Simplex” para a reabilitação urbana é defendida a centralização da decisão numa única entidade, passando as obras a fazer-se com base numa “comunicação prévia num curto prazo, sem licenças, nem autorizações”.

Ainda relativamente ao arrendamento, é proposto o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento dos contratos, podendo recorrer a um “procedimento de despejo mais rápido, que correrá fora dos tribunais”.

.
.

Acórdão do STA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO - INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A notificação de uma liquidação efectuada ao contribuinte, sem conter a respectiva fundamentação, confere a este o direito de requerer, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (artº 37º, nº 1).

II - O uso desta faculdade suspende o decurso dos prazos de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial mas já não o prazo de pagamento voluntário e de instauração da respectiva execução, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do CPPT, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado.

III - A existência de irregularidades da notificação (que não as previstas no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, pois estas consubstanciando nulidades da notificação tornam esta absolutamente irrelevante para assegurar a eficácia do acto notificado) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

IV – Os artºs 36º, nºs 1 e 2 e 37º, nº 2, ambos do CPPT, assim interpretados, não ofendem o disposto no artº 268º, nºs 1 e 3 da CRP.


.
FONTE: ITIJ
.

A cobiça pela DGCI

Os sucessos da DGCI, com performances invejáveis, tornaram-na cobiçada para alargar a sua excelência a outras instituições. Suspensa a fusão entre a DGCI e as Alfândegas, surge a Segurança Social como possível novo parceiro.

Colocam-se duas questões sobre esta hipotética fusão: fundir o sistema fiscal e contributivo ou fundir as instituições?

Apesar de uma aproximação do conceito de contribuição com o de imposto existem diferenças substanciais e desejáveis entre o IRS e regime contributivo. Enquanto o IRS tributa apenas indivíduos, as contribuições para a segurança social recaem sobre empregados e empregadores, criando-se assim dificuldades na definição de sujeito passivo tributário e contributivo.

Existem elevadas diferenças entre a base tributável e a base contributiva, o que implicaria um processo de harmonização complexo e indesejável num período de instabilidade económica e social. Estes obstáculos tornam a fusão de impostos e contribuições demasiado complexa e imprudente, anulando benefícios de uma integração.

Por outro lado, será de facto interessante uma fusão entre o fisco e a segurança social? Como verificaremos a resposta é negativa!

Os exemplos existentes demonstram que este tipo de fusão resulta num ‘take over' da Segurança Social por parte da Administração Fiscal, com esta a não revelar vocação para as especificidades da primeira.

As diferenças na definição de rendimento como base unificada, e problemas ao nível da gestão de informação têm sido, entre outros, factores identificados como barreiras aos processos de fusão.

Na Holanda, onde o processo de fusão durou 16 anos, ocorreu um ‘crash' informático face à dimensão das bases de dados entretanto criadas. Neste país aprofundou-se a fusão com a harmonização das bases tributária e contributiva e criação de um cadastro único, tendo-se vindo a verificar que as práticas da administração fiscal desconsideram a natureza e o propósito das contribuições.

No Reino Unido criou-se um departamento no Fisco para a cobrança e gestão das contribuições. Foram relatadas dificuldades de integração devido à falta de apetência da Administração Fiscal pela cobrança de contribuições. Um quadro do HMRC, citado em Março último pelo Financial Times, referia que esta fusão "é demasiado complicada, algo que não devemos ter pressa de fazer".

Em Itália apenas o pagamento de impostos e contribuições é comum, sendo competência da autoridade fiscal. Procedeu-se ao desenvolvimento de um documento único de cobrança, mas existe distinção das receitas.

Uma análise custo benefício demonstrará que eventuais ganhos com uma fusão entre a DGCI e a Segurança Social serão totalmente mitigados com os novos problemas entretanto criados, podendo-se bloquear durante anos da operacionalidade destas duas instituições. Se a concentração, como no caso italiano, da cobrança na DGCI poderá ser objecto de ponderação, um esquema de fusão entre estas duas instituições trará claramente maus resultados no pior momento possível.

____

Marcelo Castro, Vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Impostos

.
FONTE: ECONOMICO
.

Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO – AVALIAÇÃO – IMÓVEL – UTILIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - PRAZO DE IMPUGNAÇÃO – CONVOLAÇÃO – RECLAMAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

II - Se em vez de impugnação judicial o interessado deduziu previamente reclamação graciosa ao abrigo do artº 68º e segs. do CPPT, e a Administração Tributária indeferiu esta reclamação com fundamento em inadequado meio de defesa, a reclamação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, uma vez que a lei a não prevê como condição do exercício da impugnação.

III - Deste modo, se a impugnação veio a ser apresentada na sequência do indeferimento daquela reclamação para além do prazo de 90 dias referidos no nº 1 do artº 134º do CPPT, aquela é extemporânea.

IV - A Administração Tributária apenas está obrigada a convolar para a forma adequada pedidos dos contribuintes inseridos em procedimento tributário, não lhe cabendo ordenar qualquer convolação quando estiver em causa forma de processo judicial tributário, pois esta competência cabe apenas aos tribunais tributários (cfr. os artºs 52º do CPPT e 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT).


.
FONTE: ITIJ
.

FMI defende o fim das deduções da habitação no IRS

Peritos externos acreditam que para promover o arrendamento não basta criar incentivos ao mesmo, vai ser preciso cortar nos apoios à compra.

O Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Comissão Europeia querem eliminar as deduções fiscais na compra de casa. A medida que está a ser ponderada pela ‘troika' vai ao encontro do que o Governo já previa na actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). E visa incentivar o mercado de arrendamento, num país onde 76% da população tem casa própria.

A ‘troika' que está em Portugal a analisar as contas do país considera que não faz sentido ser o Governo a incentivar a compra de casa. Nesse sentido, apurou o Diário Económico, Bruxelas e FMI vêem com bons olhos o fim das deduções fiscais, em sede de IRS, na compra de habitação própria.

A medida já tinha sido avançada pelo Executivo na actualização do PEC, em Março, cujo chumbo levou à demissão do primeiro-ministro. No entanto, o documento era um pouco ambíguo, não esclarecendo se o objectivo era eliminar ou apenas limitar as deduções. "Tendo em conta o elevado peso do crédito à habitação no total do crédito concedido a particulares (acima de 75%)", podia ler-se no documento "dever-se-á evitar a existência de incentivos que, no actual quadro de elevado nível de endividamento externo, possam promover o endividamento excessivo das famílias".

Nesse sentido, o PEC previa "uma redução dos benefícios e deduções fiscais que atingirão principalmente os indivíduos com rendimentos mais elevados e que abrangerão naturalmente aqueles associados ao crédito à habitação".

.
FONTE: ECONOMICO
.

Acórdão do STA - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO – IRS - RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO - RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional.

II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado.

III - O critério de “residência por dependência” adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho.

IV- Provando-se que o impugnante residiu durante todo o ano de 2001 na Alemanha onde foi tributado pelos seus rendimentos do trabalho, não pode o Estado Português tributar tais rendimentos, pelo que se impõe a anulação da liquidação respectiva, quanto a esses rendimentos.

V - Abrangendo a declaração de rendimentos desse ano, rendimentos do trabalho auferidos em Portugal pelo cônjuge do impugnante, mesmo estando estes sujeitos a imposto, não pode anular-se parcialmente a liquidação, dada a indivisibilidade do acto tributário e a natureza de contencioso anulatório da impugnação judicial.


.
FONTE: ITIJ
.

Informação Vinculativa: CIRS - Artigo: 10.º, n.º 5 - Reinvestimento de mais-valias imobiliárias: arrumos, despensas ou garagens constituindo fracções autónomas

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo: 10.º, n.º 5

Assunto: Reinvestimento de mais-valias imobiliárias: arrumos, despensas ou garagens constituindo fracções autónomas

Processo: 6833/2010, com despacho concordante da Senhora Subdirectora-Geral de 06.12.2010

Conteúdo:

1. Prevê o artigo 10.º, número 5, corpo, do Código do IRS, a exclusão de tributação, desde que reunidos os demais requisitos estabelecidos para o efeito, dos ganhos provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

2. Na norma de não sujeição acima referida não se encontram, todavia, incluídos os arrumos, despensas ou garagens constituindo fracções autónomas ou integrados em prédio distinto do da habitação, mesmo quando desempenhem funções complementares da habitação.

.
FONTE: DGCI
.

Fisco detectou 921 milhões de impostos em falta no ano passado

Na sequência de milhares de acções inspectivas, foram detectados 921 milhões de euros de impostos em falta em 2010. O IVA assume maior fatia.

No ano passado, o fisco detectou 921 milhões de euros de imposto em falta, menos 26% face aos 1,2 mil milhões de euros identificados em 2009. As empresas foram os principais alvos: 30.188 receberam a visita dos inspectores tributários. O balanço da actividade da Inspecção Tributária (IT) de 2010 conclui que o IRC detectado em falta mais do que duplicou, ultrapassando a fasquia dos 177 milhões de euros. O IVA continua a representar a maior fatia com um peso de 75%.

De acordo com o relatório, a que o Diário Económico teve acesso, foram realizadas 113.739 acções de controlo fiscal, identificando-se Lisboa, Porto, Setúbal, Aveiro, Braga, Leiria e Faro como os distritos com maiores montantes de imposto em falta, representando 61% no imposto em falta.

O IVA é o imposto que mais pesa nas receitas do Estado e aquele que representa a maior fatia do total dos impostos detectados em falta, com 690 milhões de euros - mas, ainda assim, desceu 37% face a 2009. Já no IRC, mais do que duplicou este imposto detectado em falta de 87 milhões para 177 milhões de euros, segundo o balanço da actividade da IT que aponta ainda para uma estabilização do IRS em falta (39 milhões de euros).

.
FONTE: ECONOMICO
.

Manual de Instruções do Quadro 07 da declaração Mod. 22




Manual de Instruções do Quadro 07 da declaração Mod. 22





.
FONTE: DGCI
.

Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – DEDUÇÃO – FACTURAS – DOCUMENTOS - SEGUNDA VIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Ao contrário das "segundas vias de facturas" em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documento sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez.


.
FONTE: ITIJ
.

Informação Vinculativa: CIVA - Artigo: 21º nºs 1 e 2 - Exclusão do direito à dedução

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 21º nºs 1 e 2

Assunto: Exclusão do direito à dedução

Processo: D051 2004095 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 07-11-2008


.
FONTE: DGCI
.

Fisco aumenta IVA às escondidas

Primeiro foram os tapetes de relva, agora chegou a vez de a água oxigenada deixar a taxa reduzida para passar a pagar a taxa normal de 23%

Os serviços do Fisco estão a mudar as taxas de IVA aplicadas a vários bens em despachos dos serviços, evitando o Parlamento, que tem competência específica em questões fiscais, escreve o «Correio da Manhã» esta segunda-feira.

De acordo com o jornal, em Outubro de 2010, um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aumentava o IVA sobre a relva de 13 para 21% (taxas em vigor na altura), com o argumento de que os tapetes de relva «não podiam ser comparados às plantas ornamentais para efeitos de imposto». Agora chegou a vez de a água oxigenada passar da taxa reduzida de 6% para a taxa máxima de 23%.

O argumento dos serviços do IVA para esta nova classificação reside no facto de o Infarmed não considerar a água oxigenada a 10 volumes um medicamento. Desde 1987 que este produto constava como medicamento no Formulário Nacional dos Medicamentos, mas o Infarmed retirou-lhe a classificação em Março deste ano.

Mas, segundo o «Correio da Manhã», as reclassificações não se ficam por aqui. O Fisco também já decidiu aplicar a taxa máxima de imposto aos serviços de condomínio e à figura do administrador de condomínio em relação às decisões que abranjam as partes comuns do edifício.

.
FONTE: TVI24
.