Regresso ao período de tributação normal: o que (não) diz o Código do IRC

Sempre que o legislador teve oportunidade de se pronunciar sobre o tratamento fiscal concedido ao período intercalar, fê-lo apenas por referência ao período de transição que decorre da mudança para um período de tributação especial.

O IRC é devido por cada exercício económico o qual, regra geral, coincide com o ano civil.

O Código do IRC prevê, no entanto, a possibilidade de os sujeitos passivos, mediante autorização ministerial, e com fundamento em razões económicas, poderem adoptar um período de tributação diferente do período normal, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos. Note-se que há situações que não necessitam de autorização.

Nos casos em que os sujeitos passivos transitem de um período de tributação coincidente com o ano civil para um período especial de tributação, tal situação irá gerar, no exercício em que ocorra a
mudança, um período de tributação intercalar - inferior a um ano - o qual será constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.

À semelhança do que sucede com os exercícios económicos coincidentes com o ano civil, ou em que é adoptado um período especial de tributação, o legislador também previu, relativamente aos períodos de transição, os termos em que deverão ser cumpridas algumas obrigações fiscais.

É o caso, por exemplo, da entrega da declaração Modelo 22, a qual deverá ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período de tributação especial.

Por seu turno, a IES/Declaração Anual deverá ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período de tributação especial [intercalar].

A par do cumprimento das obrigações declarativas, o legislador teve, igualmente, a preocupação de regular outros aspectos com impacto para as empresas.

Trata-se do caso dos prejuízos fiscais, em que para efeitos da sua dedução, estabelece-se que quando o período intercalar é inferior a seis meses, tal não contará para efeitos da limitação temporal dos actuais 4 exercícios (expectáveis 5 - conforme Proposta do OE para 2012).

Outra situação prevista é a que respeita ao pagamento por conta, com referência ao período intercalar, fixando o Código do IRC que o imposto a ter em conta é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo a esse período.

Aqui chegados importa, contudo, notar que assiste também aos sujeitos passivos a possibilidade de regressarem ao período de tributação coincidente com o ano civil, seja durante o período mínimo de cinco exercícios completos (mediante requerimento junto do Ministério das Finanças), seja após completo esse prazo.

Também nesta situação se deverá estar perante um período intercalar, o qual decorrerá entre o respectivo início e o dia imediatamente anterior ao do início do ano civil.

Estranhamente, porém, sempre que o legislador, ao longo do Código do IRC, teve oportunidade de se pronunciar sobre o tratamento fiscal (obrigações declarativas, prejuízos fiscais, e pagamento por conta) concedido ao período intercalar, fê-lo apenas por referência ao período de transição que decorre da mudança para um período de tributação especial.

Ou seja, quanto ao período intercalar resultante do regresso do sujeito passivo a um período de tributação coincidente com o ano civil, o Código do IRC nada refere.

A ausência de previsão expressa cria um vazio legal que se torna necessário preencher, pois ao regressarem ao período de tributação coincidente com o ano civil, os sujeitos passivos confrontam-se igualmente com uma série de questões que o período intercalar suscita.

Tentando descortinar uma solução para esta lacuna junto da Administração Tributária, poderemos encontrar alguns despachos que versam sobre o tema, onde são emitidos entendimentos sobre o
procedimento a adoptar pelas empresas nesta situação.

No entanto, são mais as respostas que ficam por dar do que as soluções que se encontram (e que não estão no Código do IRC).

Nesse sentido, e porque nos próximos tempos a lei fiscal irá ser alterada, por via do Orçamento do Estado esta será então uma ocasião para a previsão desta situação no Código do IRC. Contudo, e numa primeira leitura à proposta do OE para 2012, resulta que esta situação continua a não estar expressamente contemplada no Código do IRC.

TOME NOTA

• O IRC é devido por cada exercício económico o qual, regra geral, coincide com o ano civil.
• Prevê-se a possibilidade de ser adoptado um período de tributação diferente do período normal.
• No exercício em que ocorre a mudança surge um período de tributação intercalar - inferior a um ano.
• O legislador previu os termos em que deverão ser cumpridas várias obrigações fiscais relativas a esse período intercalar.
• Ficam, porém, fora da previsão legal no Código do IRC as implicações quanto ao período intercalar decorrente da mudança para um período de tributação especial para o período de tributação normal.
• A ausência de previsão expressa cria um vazio legal, necessário de ser preenchido.
• Proposta do OE para 2012 não preenche lacuna na lei fiscal.

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