Saiba como vai funcionar a sobretaxa de IRS

A contribuição extraordinária recai já este ano sobre trabalhadores dependentes e pensionistas.

Em Dezembro, a maioria das famílias vai sentir o efeito do novo imposto extraordinário que abrange 1,7 milhões de contribuintes. Os cofres do Estado vão encaixar 1.025 milhões de euros: 840 milhões este ano e 185 milhões em 2012. Saiba como, quando, a quem e qual a sobretaxa que vai ser aplicada no IRS.

1. Quem está abrangido?

A sobretaxa de IRS vai ser paga por trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes. Os senhorios que recebam rendas de imóveis, também serão abrangidos, bem como quem aufira mais-valias bolsistas. Ou seja, rendimentos que têm de constar obrigatoriamente na declaração de IRS, apesar de serem tributadas à parte, a uma taxa especial de imposto. Este é também o caso dos rendimentos das categorias A e B obtidos através de actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico.

2. Quais os rendimentos que escapam ao novo imposto?

Não se aplica aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias. Em causa estão dividendos e de rendimentos de aplicações financeiras, como juros de depósitos a prazo ou dos certificados de depósito e rendimentos de títulos de dívida. E ainda os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade. Todos deverão ficar de fora, uma vez que o Código do IRS não exige que sejam declarados ou englobados, pois são tributados à cabeça a uma taxa liberatória de 21,5%. Caso os contribuintes optem pelo englobamento, então o respectivo valor entrará também para o cálculo do imposto especial.

3. Como será calculado?

Os trabalhadores dependentes e pensionistas serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 50% que incidirá sobre a parte do subsídio de Natal que, depois de deduzidas as retenções normais de IRS e as contribuições para regimes de protecção social, exceda o valor do salário mínimo nacional (485 euros). O imposto propriamente dito corresponderá a uma taxa de 3,5% sobre o rendimento anual.

4. Como vai ser cobrado o imposto aos pensionistas e trabalhadores dependente?

Será feito através da retenção na fonte pelas entidades patronais e a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações ou fundos de pensões que procederão depois à sua entrega aos cofres do Estado.

5. E aos independentes, trabalhadores em nome individual e senhorios?

No caso de sujeitos passivos que não têm subsídio de Natal, nomeadamente rendimentos como rendas, prediais ou rendimentos empresariais e profissionais, as Finanças explicam que a sobretaxa extraordinária devida será apurada com a apresentação da declaração de rendimentos relativa a 2011. Casos em que depois de apurado o rendimento colectável se subtrai o salário mínimo anual, aplicando-se a sobretaxa de 3,5%. O mesmo procedimento será aplicado no caso de mais-valias bolsistas.

6. 0s contribuintes com filhos são beneficiados?

Sim. A lei terá em conta o número de filhos, já que há uma dedução por cada filho, no valor de 2,5% do SMN, ou seja, há uma dedução de 12,1 euros por cada filho, o que reduz o montante a pagar.

7. Quando será feita a cobrança?

A contribuição extraordinária será cobrada uma única vez e num único momento, já este ano. No que toca aos trabalhadores dependentes e pensionistas será feita através das retenções que terão de ser realizadas até 23 de Dezembro. Nos restantes casos, será feito em Abril de 2012 com a apresentação da declaração de IRS. Inclui-se aqui as mais-valias bolsistas dado que o saldo das mais e menos-valias terá de ser feito a 31 de Dezembro de 2011. No caso dos contribuintes com dois tipos de rendimentos, por exemplo, rendimentos de trabalho dependente e independente, segue-se aquela regra: parte do imposto será pago este ano (relativo ao trabalho por conta de outrem) e outra parte no próximo ano (a fatia relativa ao trabalho independente).

8. Quem pedir a antecipação ou adiamento do subsidio de Natal vai pagar menos imposto?

No caso de trabalhadores dependentes que solicitem à entidade patronal a antecipação do pagamento do subsídio de Natal, o impacto da contribuição extraordinária de imposto será maior em 2012, já que vai ter de pagar o imposto todo no próximo ano quando entregar a declaração de IRS. Quem pedir a antecipação do 13º mês sofre na mesma a retenção de parte do subsídio, pois esta será feita no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos seus titulares. Assim, caso o contribuinte peça ao empregador que lhe pague o subsídio em Setembro, a retenção ser-lhe-à feita nesse mês. Já se pedirem para lhe ser pago em Janeiro ou Fevereiro, a retenção continuará a ser feita em Dezembro, pois a proposta de lei da sobretaxa fixa que a retenção é feita "no momento em que os rendimentos se tornam devidos".

9. A sobretaxa vai incidir sobre as indemnizações por cessão de contrato recebidas em 2011?

Vai. Pois, a sobretaxa incide sobre todos os rendimentos brutos englobáveis em sede de IRS, onde se incluem os montantes das indemnizações recebidas. Pelas regras do Código do IRS, são sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de exercício de funções na entidade devedora. E é sobre esta parte excedente que incidirá também a sobretaxa de IRS de 3,5%.

Quanto vai ter de pagar quem recebe o 13º mês em Dezembro e quem optar por pedir a antecipação do subsídio de Natal:

Solteiros com 1.000 euros de salário com corte de 109 euros

Quem já recebeu o 13º mês não vai ter corte no subsídio de Natal em Dezembro, mas no próximo ano quando entregar a declaração de rendimentos sofre impacto maior.

Casais com 2.000 euros/mês e dois filhos pagam 217 euros

Um casal com dois filhos terá uma dedução de 24,2 euros e, se não anteciparem o 13º mês, irão receber reembolso em 2012. Caso contrário, pagam imposto no próximo ano.

Pensões de 750 euros escapam a contribuição extraordinária

Pensionistas com um rendimento anual de 21 mil euros, depois de aplicada a dedução específica e os abatimentos, fica com rendimento colectável isento de imposto.

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT – e Código do Imposto do Selo – CIS

Artigo: 11.º e 17.º do CIMT, Verba 5 da TGIS

Assunto: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Processo: 2011000215 – IVE n.º 1777, com despacho concordante, de 2011.04.18, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património


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FONTE: DGCI
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Subsidio de Natal: Governo corrige imposto para não prejudicar Função Pública

Lei será clarificada para que os descontos para a ADSE sejam tidos em conta na retenção de metade do subsídio de Natal.

O desconto que os funcionários públicos fazem para a ADSE entrará no cálculo da sobretaxa de IRS, pelo que o corte no subsídio de Natal deverá reflectir o desconto de 1,5%.

O ministro das Finanças, Vítor Gaspar, sinalizou ontem no Parlamento que as contribuições obrigatórias que os funcionários públicos fazem para o subsistema de saúde entrarão no cálculo do corte do subsídio de Natal a que os contribuintes estarão sujeitos este ano. A questão foi levantada na segunda-feira pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) que acusava o Governo de prejudicar os funcionários públicos. Segundo o presidente do STE, ao não ser considerado o desconto, os funcionários saíam penalizados, já que além de receberem menos de subsídio de Natal, por via da contribuição, teriam depois um corte maior porque o desconto não era considerado como dedução para esse efeito.

A retenção na fonte que vai resultar no corte do 13º mês resulta do valor do subsídio de Natal bruto menos os descontos para o IRS, para a Segurança Social e menos o valor do salário mínimo nacional (485 euros). Restava a dúvida se o desconto de 1,5% que os funcionários públicos fazem para a ADSE seria ou não considerado. Na comissão parlamentar de Orçamento e Finanças, Vítor Gaspar declarou que o Governo está a aberto a introduzir algumas melhorias na proposta de lei e argumentou que a nota do STE deve-se a uma menor claridade na norma num "ponto relativamente fácil de emendar".

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FONTE: ECONOMICO
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O IVA nas transacções de ouro

Tem sido recorrente a questão sobre o regime aplicável aos vários tipos de transacções de ouro, para tal, há que separar o acto de compra e o acto de venda de peças de ouro:

Compra por particular

- Quando um particular vai a uma ourivesaria para comprar peças fabricadas em ouro, esta compra fica sujeita a IVA (à taxa normal, no continente 23%).;

Venda por particular

- Quando esse mesmo particular se dirige a uma loja, para vender essas mesmas peças, este acto de venda já não se encontra sujeito a liquidação de imposto;

Venda por empresa

- Por outro lado, se quem vender for uma empresa, então, já se terá de liquidar IVA (à taxa normal, no continente 23%), sendo necessária a emissão de factura (ou documento equivalente) pelo vendedor.

NB: Para além das situações supra referidas, existe, ainda, a venda do chamado "ouro para investimento[1]", na qual as ourivesarias e as lojas de ouro não têm de liquidar IVA.

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[1] Consideram-se "ouro para investimento":

- Moedas de ouro que: tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos; tenham sido cunhadas depois de 1800; sejam habitualmente vendidas a um preço inferior ou igual a 80% do valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.
- Ouro sob a forma de barra ou de placa, com um toque igual ou superior a 995 milésimos (com excepção das barras ou placas que tenham menos de 1 gr.)

Estão previstas normas especiais relativas à isenção de IVA na transacção do designado 2ouro para investimento".

BIBLIOGRAFIA

Revista Gerente, Março n.º 11, ISN 1647-046X
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FONTE: VITOR CUNHA
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Apresentação da sobretaxa extraordinária ao Parlamento

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na apresentação da proposta de Lei da sobretaxa extraordinária à Assembleia da República

Senhora Presidente da Assembleia da República
Senhoras e Senhores Deputados

Na proposta de Lei em discussão, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de uma medida excepcional, a sobretaxa extraordinária em sede de IRS. A medida justifica-se dada a grave situação financeira em que o País se encontra no contexto da crise da dívida soberana da área do euro.

São 3 as características essenciais desta medida e que constam da exposição de motivos: é uma medida extraordinária; é uma medida universal; e é uma medida que respeita o princípio da equidade social na austeridade.

Primeiro, a sobretaxa proposta tem carácter extraordinário e transitório. Aplica-se exclusivamente aos rendimentos em sede de IRS auferidos pelos sujeitos passivos em 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.

Segundo, a sobretaxa respeita o princípio da universalidade. Incide sobre todos os tipos de rendimentos englobáveis em sede de IRS, acrescido de alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais (nomeadamente, as mais-valias de partes sociais e outros valores mobiliários, vulgo «mais-valias bolsistas», e instrumentos financeiros derivados, mas também os acréscimos patrimoniais injustificados).

Terceiro, a sobretaxa concretiza a equidade social na austeridade através da justa repartição dos sacrifícios, não onerando as famílias portuguesas com menores rendimentos.

Em resultado deste princípio, não pagarão sobretaxa:

•aproximadamente 80% dos pensionistas do regime geral da segurança social, correspondente a cerca de 1,4 milhões de pensionistas, assim como

•aproximadamente 65% dos agregados familiares, correspondente a cerca de 3 milhões de famílias portuguesas.

Por outro lado, cerca de 52% dos salários pagos em Portugal não serão abrangidos pela sobretaxa e dos sujeitos passivos que pagarão a sobretaxa cerca de 22% pagarão menos de 50 euros e cerca de 50% pagarão menos de 150 euros.

Por último, saliento que os 10% dos sujeitos passivos que recebem rendimentos mais elevados contribuirão com 60% do total da receita da sobretaxa.

A progressividade da sobretaxa foi calibrada para reproduzir a progressividade do IRS. Sendo assim a progressividade da sobretaxa é idêntica quando comparada com a aplicação das taxas gerais de IRS, medida em termos da curva de concentração.

A sobretaxa extraordinária é uma medida imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo acordado de um défice orçamental de 5,9% para este ano.

O respeito rigoroso do compromisso assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento é a única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade do País no plano interno e externo.

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Acórdão do STA - RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo.

II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização.

III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas.

IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.


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FONTE: ITIJ
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Fisco passa a cobrar dívidas das portagens

Quem não cumprir com o pagamento de portagens passa, a partir de hoje, a ser notificado pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), que com o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias (InIR) acordou assumir esta competência.

Até agora, a cobrança das dívidas dos utentes que não regularizassem o pagamento das taxas de portagens após notificados pelas concessionárias rodoviárias estava nas mãos da InIR.

O modelo começou a começou a ser desenhado no ano passado e esteve para entrar em vigor em Abril deste ano, altura para a qual estava planeada a introdução de portagens nas Scut (auto-estradas sem custos para o utilizador) do Algarve, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Interior Norte.

Em comunicado, o Ministério das Finanças diz que a delegação de competência para a DGCI vai gerar uma “poupança significativa de encargos para o erário público”, evitando “a duplicação de custos para o erário público” – que o Governo, contudo, não quantifica.

Do ponto de vista operacional, as Finanças dizem que a transferência “vem gerar ganhos de eficiência no curto prazo” que resultam do aproveitamento de infra-estrutura tecnológica”.

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FONTE: PUBLICO
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O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos

Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos.

A proposta de lei concretiza uma das medidas para a modernização do mercado de trabalho contemplada no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de Março de 2011, e também expressamente prevista no memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

A alteração agora aprovada procede, para os novos contratos de trabalho, à uniformização do modo de determinação das compensações devidas aos trabalhadores na generalidade das modalidades de cessação do contrato de trabalho e prevê a criação de um fundo de base empresarial, a ser constituído e suportado pelos empregadores.

Essas compensações, com limites máximos, passam a corresponder ao valor de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço.


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Informação Vinculativa - Obrigação de entrega da declaração mod. 1 do IMI, por verificação de um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: Alínea b) do nº 1 do artigo 13º do CIMI

Assunto: Obrigação de entrega da declaração mod. 1 do IMI, por verificação de um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio

Processo: 2011000150 – IVE nº 1782, com despacho concordante, de 2011.03.01, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património


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FONTE: DGCI
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Empresas têm 8 dias para entregar o imposto de Natal

O IRS extraordinário que as empresas vão reter sobre o subsídio de Natal tem de ser entregue às finanças no prazo de oito dias.

Esta determinação, que consta no diploma que cria a sobretaxa extraordinária, vai obrigar algumas empresas a realizar duas entregas às Finanças.

O IRS que todos os meses as empresas retém aos salário dos trabalhadores tem de ser entregue ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte. Este prazo mantém-se, mas para a sobretaxa o Governo criou uma data diferente. Neste caso, as empresas têm de fazer chegar o dinheiro em oito dias.

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FONTE: DN
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Informação Vinculativa - Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI

Assunto: Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI

Processo: 2011000426 – IVE nº 2011, com despacho concordante, de 2011.04.05, do Subdirector-Geral dos Impostos, substituto legal do Director-Geral dos Impostos


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FONTE: DGCI
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DECO lança simulador de imposto extraordinário

A Associação para a Defesa dos Consumidores (Deco) disponibilizou no seu portal um simulador do imposto extraordinário. Através deste serviço os consumidores podem calcular quanto vão receber a menos no subsídio de Natal, avança o portal da associação.

Com a criação de um imposto extraordinário de 3,5% por parte do governo português, é importante para os contribuintes saberem quanto será o corte no subsídio de natal e o acerto do IRS.

Com esta ferramenta, tanto os trabalhadores dependentes e pensionistas (que vão receber o subsídio de Natal emagrecido já em dezembro) como os restantes contribuintes que só pagam o novo impostoem 2012, podem calcular o corte no subsídio e o acerto no IRS.

Acedendo ao simulador da DECO, é possível calcular o montante que terá de ser pago. Bastará seguir as simples instruções do simulador para efetuar o cálculo.

Clique AQUI para aceder ao simulador.

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FONTE: DECO
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Empresas que não entreguem retenções têm de pagar multa

Falta de entrega de imposto pode ser considerado crime fiscal.

As empresas que não entreguem ao Estado a retenção feita nos subsídios de Natal dos trabalhadores estão sujeitas ao pagamento de multas ou podem incorrer em crime fiscal.

A possibilidade já está prevista na lei para os outros impostos, mas o Governo sublinha as sanções na proposta de lei relativa à sobretaxa no IRS, que será discutida na Assembleia da República na próxima sexta-feira.

No caso das multas, a lei (Regime Geral das Infracções Tributárias) prevê que, no caso, de a empresa não entregar a retenção devida no prazo de 90 dias tem de pagar uma coima que varia entre o montante do imposto que não foi entregue e o seu dobro. Mas se a falta de entrega do imposto for considerada negligência, ainda que o prazo já tenha ultrapassado os 90 dias, a multa é mais suave e varia entre os 10% e a metade do imposto em falta.

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do TCA do Sul - O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO - DESPACHO DE REVERSÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REVERSÃO BASEADA NO ARTº.24, Nº.1, AL.B), DA L. G. TRIBUTÁRIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.

2. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário.

3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada.

4. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 23, nº.4, e 77, da L.G.T.).

5. No caso de reversão baseada no artº.24, nº.1, al.b), da L. G. Tributária (reversão assenta numa presunção de culpa), a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão.

6. Não cabe ao Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração Fiscal na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui recorrente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem, em abstracto, justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.


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FONTE: ITIJ
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Fortunas também vão pagar imposto especial

Sobretaxa de 60% aplicada quando contribuinte não consegue explicar acréscimos patrimoniais superiores a cem mil euros.

As manifestações exteriores de fortuna - quando o rendimento declarado ao fisco não suporta o valor aplicado na compra de uma casa, carro ou obra de arte, por exemplo - também vão ser chamados a pagar a nova sobretaxa do IRS.

O diploma que cria o imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal, a que o DN teve acesso, é discutido e votado na generalidade pela Assembleia da República, na sexta-feira.

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FONTE: DN
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Acórdão do TJCE - Fiscalidade – Sexta Diretiva IVA – Artigo 6.º, n.º 4 – Isenção – Artigo 13.º, B, alínea f) – Jogos de fortuna ou azar – Serviços prestados por um comissário (recebedor) que atua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a atividade de corretor de apostas

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de Julho de 2011

«Fiscalidade – Sexta Directiva IVA – Artigo 6.º, n.º 4 – Isenção – Artigo 13.º, B, alínea f) – Jogos de fortuna ou azar – Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas»

No processo C‑464/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica), por decisão de 17 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2010, no processo

Estado belga

contra

Pierre Henfling, Raphaël Davin e Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA,


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FONTE: EUR.LEX
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Antecipar ou adiar subsídio de Natal não evita novo imposto do IRS

Mesmo que o contribuinte peça o subsídio de Natal em Setembro, por exemplo, a retenção é feita no momento do pagamento.

Depois de o Governo explicar o imposto extraordinário que vai implicar um corte no subsídio de Natal, muitos contribuintes podem ter pensado em antecipar ou adiar o 13º mês, de forma a fugir ao pagamento da nova taxa. No entanto, quem pedir a antecipação do subsídio de Natal a partir do momento em que a legislação entre em vigor, sofre na mesma a retenção de parte do subsídio.

O Governo acautelou esta possibilidade na proposta de lei que entregou na Assembleia da República na passada quinta-feira. Segundo o documento, em caso de o subsídio ser pago antecipadamente, a retenção na fonte é feita "no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares". Isto é, mesmo que um contribuinte peça ao empregador que o subsídio de Natal seja pago em Setembro, a retenção ser-lhe-á feita nesse mês. Já se os contribuintes pedirem o adiamento, para que o subsídio seja pago em Janeiro ou Fevereiro do próximo ano, a retenção continuará a ser feita em Dezembro. É que a proposta de lei diz que a retenção é feita "no momento em que os rendimentos se tornam devidos".

Mas e para aqueles que já receberam o 13º mês? Neste caso, estes contribuintes só pagam o imposto no próximo ano, quando entregarem as suas declarações de IRS, uma vez que não podem ser feitas retenções em montantes já pagos. Se for este o caso, então, em 2012 o impacto será maior, já que o imposto terá de ser pago na totalidade - sem o efeito da retenção de parte do subsídio de Natal que serve de ‘adiantamento'. De acordo com as simulações feitas pela consultora KPMG para o Diário Económico, um solteiro que ganhe mil euros por mês e que receba o subsídio de Natal em Novembro terá uma retenção na fonte de 157,50 euros. Depois das contas feitas pelas Finanças, no próximo ano, este contribuinte terá direito a 48,79 euros de reembolso. Outro contribuinte com os mesmos rendimentos mas que já tenha recebido o 13º mês, não terá qualquer retenção na fonte em Dezembro. No entanto, no próximo ano terá de pagar 108,71 euros.

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela aquisição de quota-parte resultante de ato de partilha por efeito de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT; Decreto-Lei nº 272/2001, de 13/10

Artigo: Artigo 2.º, n.º 6, do CIMT; Artigo 1.º, 12.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei 272/2001

Assunto: Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela aquisição de quota-parte resultante de acto de partilha por efeito de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Processo: 2011001044 – IVE n.º 2089, com despacho concordante, de 2011.05.26, do Substituto legal do Director-Geral dos Impostos

 
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FONTE: DGCI
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Despedimentos: Quais as formas previstas na lei ?

De uma forma necessariamente resumida, e não dispensando a sua análise casuística, são cinco as formas previstas na lei para o despedimento de trabalhadores:

Por acordo com o trabalhador

Na prática, trata-se de um contrato assinado entre a empresa e o trabalhador, em que, por vontade de ambas as partes, é revogado o contrato de trabalho.

Nota: Neste acordo deverá constar a data em que foi assinado, a data em que o contrato de trabalho deixará de produzir efeitos e, ainda, o montante total da indemnização que, eventualmente, seja concedida ao trabalhador.

Despedimento por justa causa

Quando são violados alguns, ou algum, dos deveres do trabalhador, com tal gravidade e grau de culpabilidade que se torne impossível continuar a relação laboral.

Alguns dos motivos mais frequentes:

- Desobediência a ordens superiores;
- Violação de direitos e garantias de colegas;
- Conflituosidade reiterada;
- Agressões e violência física;
- Lesão do património da empresa;
- Faltas injustificadas, cujo número atinja, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas, ou, independentemente do seu número, quando estas causarem prejuízos sérios à empresa.

Despedimento Colectivo

Ao contrário do que, muitas vezes, se pensa, a expressão “despedimento colectivo” não significa que seja necessário despedir todos os trabalhadores da empresa. Esta é a situação mais usual, mas, para efeitos legais, entende-se que existe um despedimento colectivo quando:

- Haja a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, num período de tempo inferior ou igual a 3 meses;
- Abrangendo, pelo menos, 2 trabalhadores (caso das empresas com menos de 10 trabalhadores) ou 5 trabalhadores (nas restantes empresas);
- Sempre que, por causa desse despedimento, se encerre um ou mais departamentos/secções;
- E desde que a empresa invoque dificuldades ou problemas económicos para o despedimento.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Verifica-se quando haja uma cessação de um contrato, feito pela empresa, devido a dificuldades económicas, e sem que estejam reunidos os requisitos previstos para o despedimento colectivo (p.e., no caso do despedimento de apenas 1 trabalhador).

Despedimento por inadaptação

Nas situações em que o trabalhador recebeu novas funções e não conseguiu adaptar-se,

- Tendo demonstrado redução continuada de produtividade;
- Havendo sucessivas avarias no equipamento que lhe foi distribuído para trabalhar;
- Existindo risco para a segurança/saúde do trabalhador ou de terceiros.

Nota: Para que o trabalhador seja despedido por inadaptação é, ainda, necessário que não exista na empresa outro trabalhado compatível.


Vide, Arts. 338.º e ss. do Código do Trabalho
Extr. e Adap. “Revista Gerente”, Ano 3 – N.º 11

SIMULADOR: Onde encontrar os combustíveis mais baratos

Utilize o novo simulador do Económico para descobrir os postos de combustível mais baratos na sua região.

Numa altura em que os portugueses estão a pagar valores recorde para abastecer os seus automóveis, o Económico disponibiliza uma nova calculadora para ajudar os leitores a poupar nos combustíveis.

A utilização do novo simulador resume-se a três pequenos passos: 1) seleccione o seu distrito; 2) escolha o combustível; e 3) introduza a quantidade do abastecimento (litros). De seguida ficará a conhecer quais os cinco postos mais baratos na sua região e também os preços praticados em cada um deles.

O valor da poupança resulta da diferença de preços entre o preço médio praticado em Portugal e o preço dos postos de combustível mais baratos.

Escolher o posto mais barato é uma forma de poupar muitos euros em cada abastecimento.


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FONTE: ECONOMICO
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Saiba quanto vai receber a menos no subsídio de Natal

O Económico disponibiliza uma calculadora para que fique a saber quanto vai perder com o novo imposto.

O ministro das Finanças explicou hoje os contornos técnicos do novo imposto extraordinário, fixado em 3,5%, sendo equivalente a 50% do subsídio de Natal, acima do valor do salário mínimo (485 euros).

Vítor Gaspar frisou que se trata de um imposto que só será cobrado uma vez, este ano, no dia 23 de Dezembro, e que terá em conta o número de dependentes por agregado familiar. Rendas, mais-valias e independentes pagam a sobretaxa no próximo ano.


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FONTE: ECONOMICO
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Exemplos práticos de aplicação da sobretaxa extraordinária

Em conferência de imprensa, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo decidiu propor à Assembleia da República a aprovação de uma medida excepcional em sede de IRS, a sobretaxa extraordinária. Esta sobretaxa tem 3 características essenciais: é uma medida extraordinária; é uma medida universal; e é uma medida que respeita o princípio da equidade social na austeridade. Vítor Gaspar afirmou que «estão excluídos do pagamento da sobretaxa aproximadamente 80% dos pensionistas do regime geral da segurança social», assim como 65% dos agregados familiares. O Ministro reafirmou o compromisso com a continuidade da contenção na despesa e anunciou que serão apresentadas medidas concretas do corte na despesa dia 28 de Julho, no Conselho de Ministros.

Veja aqui as simulações feitas pelas Finanças para saber quanto é que vai pagar com o novo imposto extraordinário.

 
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FONTE: VC&SC
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A Sobretaxa extraordinária em Sede de IRS (Explicada)

Numa primeira análise, a proposta de sobretaxa extraordinária entregue hoje na AR irá incidir em todos os rendimentos englobáveis em sede de IRS, pagos em diferentes fases pelos trabalhadores independentes e dependentes:

Ou seja,

- Trabalhadores dependentes:

- Retenção na fonte será feita no mês em que se receba o subsídio de natal;
- os dependentes serão considerados na obtenção do valor sujeito ao novo imposto;
- Os rendimentos com taxas liberatórias não serão sujeitos a IRS. Ex: Depósitos a prazo.

- Trabalhadores independentes:

- será pago quando for entregue a declaração de IRS;

- Comum aos dois:

- ganhos com valores mobiliários não englobados no IRS estão sujeitos ao novo imposto

Imposto fixado em 3,5% sobre o total dos rendimentos que estejam acima do salário mínimo nacional.

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FONTE: VC&SC
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Calcule aqui quanto lhe vai ser descontado no Sub. Natal


Calcule aqui quanto lhe vai ser descontado no Sub. Natal

Folha de cálculo disponibilizada pelo Jornal de Negócios que simula os valores do próximo Sub. de Natal sujeitos a desconto.

 
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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
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O que mudou nos benefícios fiscais dos PPR?

Os benefícios à entrada dos PPR foram cortados mas os resgates também foram despenalizados.

O Orçamento do Estado para 2011 veio implementar grandes mudanças no regime de benefícios fiscais associados aos planos de poupança reforma. A partir deste ano, as aplicações efectuadas neste tipo de produto ainda podem ser deduzidas na declaração de IRS mas o retorno será muito menor face ao que se passava anteriormente. Até ao ano passado, era possível deduzir no limite até 20% das entregas efectuadas até a um valor máximo de 400 euros. A partir deste ano, o montante baixou drasticamente. Os investidores que forem entregar a sua declaração de IRS em 2012 poderão deduzir no máximo até 100 euros no conjunto dos benefícios fiscais (se pertencer ao terceiro escalão de rendimentos entre 7.410 e 18.375 euros).

Isto significa, por exemplo, que quem tenha a receber 50 euros de benefício fiscal associado a um seguro de saúde ou por energias renováveis já só poderá receber mais 50 euros pelo PPR. Para além disso, o benefício fiscal máximo vai-se tornando gradualmente menor a partir do quarto escalão de rendimento até à sua eliminação no oitavo escalão.

Mas, por outro lado, o Orçamento de Estado de 2011 assume uma nova forma de cálculo da penalização por resgate antecipado dos PPR que veio facilitar a desmobilização do dinheiro, já que é menos onerosa. Em termos práticos, além da devolução do benefício fiscal usufruído, o contribuinte passa a ter de pagar uma penalização de 1% sobre o capital resgatado. Até 2010, o resgate de um PPR fora das condições previstas- por exemplo, sem respeitar o prazo mínimo de cinco anos a partir de cada entrega e antes dos 60 anos de idade- implicava a devolução dos benefícios fiscais, acrescidos de uma penalização de 10% por cada ano. Situações de desemprego de longa duração, de doença grave ou incapacidade para o trabalho eram as únicas situações em que não era necessário respeitar o prazo mínimo para levantamento do dinheiro sem penalização. Tome-se o exemplo de uma simulação efectuada pela Deco, em que um subscritor com mais de 50 anos efectuou entregas desde 2006 do montante que permite usufruir do benefício fiscal máximo (neste caso, entregas de 1.500 euros). Se este aforrador resgatar a totalidade do PPR, além de devolver o montante do benefício fiscal que usufruiu, vai pagar 90 euros, em vez dos anteriores 450 euros.

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FONTE: ECONOMICO
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Imposto do Natal corta 3,57% do rendimento das famílias

Governo e técnicos dos impostos estão a reunir a um ritmo diário para concluir os contornos do novo imposto. Novidades só para a semana.

O valor da taxa de imposto adicional sobre os rendimentos das famílias que está a ser estudado pelos serviços do Ministério das Finanças para trabalhadores dependentes e independentes, pensionistas e senhorios é de 3,57 %. O primeiro-ministro anunciou a semana passada um novo imposto extraordinário equivalente a metade do subsídio de Natal acima do salário mínimo. A formulação escolhida para explicar o que aí vem causou duvidas imediatas em todos os contribuintes que não recebem subsídio de Natal. Feitas as contas, os serviços das Finanças apontam para uma taxa adicional sobre o rendimento de 2011 de 3,57% (valor ao qual terá de ser subtraído o salário mínimo, de 485 euros), que está a ser ponderada com o executivo. As contas individuais são fáceis de fazer: basta para isso que cada contribuinte multiplique o seu rendimento anual por 0,0357, subtraindo posteriormente ao resultado 485 euros referentes ao salário mínimo. O valor resultante é o do montante que terá de entregar ao Estado referente ao imposto extra. Um exemplo prático torna a explicação mais clara. No caso de um trabalhador (dependente ou independente) com um rendimento anual de 25 mil euros, o imposto adicional será de 407 euros (25000 x 0,0357 - 485). Esta conta é exactamente o mesmo que dizer a um trabalhador dependente que terá de entregar ao Estado metade do seu subsídio de Natal acima do ordenado mínimo e será aplicada a todos os rendimentos englobados no IRS. É regra que o limite mínimo (neste caso os 485 euros) só seja retirado depois da colecta, ou seja depois de aplicada a taxa de imposto.

Nesta fase, o executivo e os técnicos das Finanças estão a ter reuniões diárias e está a ser negociada a parte do rendimento que será sujeita a imposto e sobre quem se aplica. Neste ponto já se sabe que os trabalhadores dependentes e independentes, os senhorios e os pensionistas, verão os seus rendimentos reduzidos este ano 3,57%. Porém, resta saber se os particulares que vivam principalmente de juros de depósitos e de dividendos vão escapar a este imposto extraordinário. Também é preciso perceber se são apenas os residentes a pagar a factura ou se os residentes pouco habituais e os não residentes também estão sujeitos. No caso dos recibos verdes que não têm contabilidade organizada (ganham abaixo de 150 mil euros por ano), a taxa poderá incidir sobre 70% do seu rendimento anual. Nos que têm contabilidade organizada as contas são mais difíceis, porque só no próximo ano se saberá quanto vão declarar o rendimento.

Outra dúvida que se levanta é se o imposto será aplicado sobre o rendimento bruto ou líquido. Ainda assim, os fiscalistas ouvidos pelo i asseguram que será mais natural a nova taxa só ser aplicada sobre o rendimento líquido (livre de impostos).

Quando se paga? É outra das questões que preocupam os trabalhadores. No caso dos dependentes, a cobrança deve acontecer toda de uma vez no mês em que recebem o subsídio. Já os independentes podem ser sujeitos, ainda este ano, a um pagamento especial por conta ou, o que é mais provável, a taxa poderá ser aplicada só no momento de entrega do IRS no próximo ano.
 
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FONTE: JORNAL i
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